ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA
PRATICANTE DE PRÁTICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM DUAS INSPEÇÕES
DE SAÚDE. ENFERMIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto o recorrente sustente que teria sido
reprovado no teste de suficiência física por estar acometido de enfermidade
de caráter temporário, não tendo a Administração observado o prazo necessário
indicado por seu médico assistente para o restabelecimento e realização de novo
exame, nem, tampouco, atendido ao próprio Edital, que no "item 16.2 regula a
oportunidade de nova chance", da análise dos autos, o que se constata é que
a eliminação do processo seletivo ocorreu em razão do candidato não ter sido
considerado apto em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde
do Centro de Perícias Médicas da Marinha, ratificada, em grau de recurso,
pela Junta Superior Distrital do Centro de Perícias da Marinha, nos moldes
do que preceitua o item 15.5 do Edital, não logrando o candidato aprovação
em etapa eliminatória do certame, razão pela qual não se vislumbra qualquer
irregularidade ou ilegalidade no ato de eliminação do concurso. 3. Como
bem elucidou a Autoridade Impetrada, diante da patologia apresentada pelo
candidato, "foi o impetrante encaminhado àquele Centro de Perícias para
nova inspeção em decorrência desse fato novo, em 27 de dezembro de 2016,
sendo considerado inapto (fl. 25); amparando-se no subitem 15.3 do Edital,
o impetrante ingressou com recurso (fl. 26), sendo novamente inspecionado
em 04 de janeiro de 2017, agora pela Junta Superior Distrital do Centro de
Pericias Médicas da Marinha (JSD/CPMM) a qual, por sua vez, considerou o
impetrante inapto, homologando o laudo da JRS/CPMM", enfatizando que sua
"eliminação do certame resultou de inaptidão confirmada pelas duas Juntas
de Saúde, redundando, consequentemente, na sua eliminação do PSCPP/2012,
tudo na conformidade das regras do Edital, especificamente do subitem 15.7",
no qual restou estabelecido que " Não caberá recurso contra o resultado
dessa nova inspeção, sendo o candidato considerado inapto eliminado do
Processo Seletivo". 4. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos
segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e
correção quando violada alguma norma legal ou 1 editalícia, hipótese que
não restou caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido
pelo interessado, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas
no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente,
salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade. 5. Apelação
do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA
PRATICANTE DE PRÁTICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM DUAS INSPEÇÕES
DE SAÚDE. ENFERMIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas reg...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA. DECRETO
6.499/09. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Para o cargo pretendido pela Autora foram previstas
apenas 5 (cinco) vagas no Edital, o que, nos termos do Anexo II do Decreto
nº 6.944/09, possibilita a aprovação de, no máximo, 22 (vinte e dois)
candidatos. Nos termos do §3º, todos os candidatos empatados, ainda que além
do número máximo previsto no Anexo II, serão considerados aprovados; os demais
estarão automaticamente reprovados no concurso público (art. 16, §1º). 2. Foram
considerados aprovados os candidatos classificados até a 39ª posição, uma
vez que obtiveram a mesma nota daquele que ocupou a 22ª colocação. A Autora
ficou na 41ª posição e foi considerada reprovada, na forma do art. 16, §1º,
do Decreto 6.944/09, de modo que não há que se falar em preterição em relação
aos candidatos aprovados e nomeados em decorrência de certame posteriormente
realizado. 3. O Decreto prevê um número máximo de aprovados. A aprovação ocorre
com a publicação da classificação final e a homologação do certame, portanto,
em momento anterior à convocação. A posterior desistência dos candidatos
aprovados não implica em alteração da classificação final, inexistindo impacto,
portanto, no limite previsto no Anexo II do decreto. 4. A comprovação de vagas
ou da contratação de temporários não possui qualquer relevância para o exame do
caso concreto. Apenas haveria utilidade se a demandante tivesse sido aprovada
no concurso. Assim, é plenamente possível que o magistrado reconsidere sua
decisão de deferimento de prova documental diante da manifesta irrelevância
da prova requerida para o deslinde da controvérsia. A anulação da sentença
dependeria da demonstração da aptidão, ao menos em tese, de influência da
prova no resultado do julgamento. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA. DECRETO
6.499/09. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Para o cargo pretendido pela Autora foram previstas
apenas 5 (cinco) vagas no Edital, o que, nos termos do Anexo II do Decreto
nº 6.944/09, possibilita a aprovação de, no máximo, 22 (vinte e dois)
candidatos. Nos termos do §3º, todos os candidatos empatados, ainda que além
do número máximo previsto no Anexo II, serão considerados aprovados; os demais
estarão automaticamente reprovados no concurso público (art. 16, §1º). 2. Foram
considerados aprovados...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO
EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso
Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência
e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e
Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de
publicação do Edital n° 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para
o cargo que se inscreveu, qual seja, Tecnologista Pleno K1 ¿ Serviço Social
(D09), do INCA, das quais uma vaga era reservada para deficientes e outra
para negros. 2. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim como a Administração. 3. In casu, ocorreu a vacância de vaga reservada
a candidato negro, ante a exoneração de candidata cotista nomeada. O Edital,
assim como a Lei 12.990/14, indicam que "em caso de desistência de candidato
negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado". 4. Cabe verificar, os contornos do conceito
de desistência (apto a atrair a convocação de novos candidatos aprovados e
classificados pelo sistema de reserva de vagas) se o fato de o candidato ter
tomado posse, e, efetivamente ter entrado em exercício no cargo, influencia
caracterização do que vem a consistir esta desistência. 5. Considerando que
a Lei não se preocupou em delimitar exatamente o momento que a desistência
poderia ocorrer: antes ou depois da posse; não cabe ao Judiciário fazer tal
limitação, pois acarretaria na preterição dos candidatos cotistas, afrontando
a finalidade da Lei 12.990/14, que regula a reserva de 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pela União, aos negros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO
EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso
Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência
e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e
Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de
publicação do Edital n° 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para
o car...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CAPELÃO. IDADE
MÍNIMA. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade desta Egrégia Sexta Turma Especializada,
conheceu e negou provimento à remessa necessária para, ao manter a sentença,
conceder a segurança para permitir que a impetrada realize a inscrição do
impetrante no Concurso Público para Ingresso no quadro de Capelães Navais do
Corpo Auxiliar da Marinha (CP-Cap- Nav) em 2016, de modo a realizar as provas
como os demais candidatos, nos termos do respectivo edital, sem que sua idade
importe em óbice para a mesma. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de
que é uníssono o entendimento jurisprudencial do STF em relação à fixação de
limite de idade como critério para ingresso em serviço público apenas quando
intrinsecamente relacionado à natureza do cargo, sendo necessário uma análise
proporcional no caso concreto. Além disso, o impetrante alcançaria a idade
prevista a tempo para o curso de formação, de modo que não se justifica sua
eliminação à época da inscrição. 3. Impende ressaltar que o acórdão trazido em
sede de embargos é referente à modulação de efeitos decorrente da expressão
"nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da
Lei nº 6.880/1980 não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de
1988. O editais devem respeitar os princípios constitucionais, dentre eles
a proporcionalidade. Do mesmo julgado, retira-se que, em decorrência dos
inúmeros concursos realizados desde o começo da vigência da Carta Magna, os
limites de idade seriam fixados em edital até 31 de dezembro de 2011. Assim,
não seria o caso dos autos, vez que o Concurso Púbico para Capelão é datado
de 2016, não devendo prosperar o argumento trazido pela embargante. 4. O voto
não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CAPELÃO. IDADE
MÍNIMA. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade desta Egrégia Sexta Turma Especializada,
conheceu e negou provimento à remessa necessária para, ao manter a sentença,
conceder a segurança para permitir que a impetrada realize a inscrição do
impetrante no Concurso Público para Ingresso no quadro de Capelães Navais do
Corpo Auxiliar da Marinha (CP-Cap- Nav) em 2016, de modo a realizar as p...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS
- REVALIDA. EDITAL EXIGE DIPLOMA ESTRANGEIRO AUTENTICADO POR AUTORIDADE
CONSULAR BRASILEIRA. CANDIDATO APRESENTA A TRADUÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADA. NÃO
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença
que julgou improcedente o pedido que consistia na suspensão dos efeitos do
ato administrativo que não homologou a inscrição do Autor no Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação
Superior Estrangeiras (REVALIDA). 2 - No caso concreto, verifica-se que a
inscrição do Autor no REVALIDA, promovido pela parte ré através do Edital nº
22, de 02.08.2016, não foi homologada ante o descumprimento do item 2.4.3 do
Edital, que prevê a necessidade de autenticação, pela autoridade consular
brasileira, do diploma médico expedido pela Instituição Estrangeira. Como
fundamento para o seu pedido, argumenta o Autor que o seu diploma foi
objeto de tradução pública juramentada para a língua portuguesa, e que a
autenticação deste documento, no lugar do diploma em si, seria hábil a suprir
a exigência editalícia, autorizando o prosseguimento no concurso. Ocorre que,
em se tratando de chancela consular para fins de controle de autenticidade de
documentos, verifica-se que a autenticação de tradução de diploma, feita por
tradutor juramentado estrangeiro e onde não constam as assinaturas do Reitor,
do Decano da Faculdade, do Secretário Geral e do Presidente do Conselho da
Diretoria não tem o condão de suprir a autenticação do diploma original,
exigência esta expressamente prevista no Edital. 3 - O edital é a peça básica
do concurso, vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, sem contar o universo de pessoas que deixou de
realizar a inscrição no REVALIDA por não preencher as exigências previstas
no edital. 4. Sem qualquer repercussão a alegação de que o "apelante foi um
dos poucos que meritoriamente lograram aprovação no Revalida (as provas foram
feitas com base na decisão liminar, que ainda estava em vigor" e, portanto,
"Exigir que o apelante submeta-se a novo 1 certame, já tendo sido aprovado
no anterior, certame novo esse onde não mais será exigida a autenticação do
diploma pela autoridade consular brasileira, fere o mais básico princípio da
razoabilidade". Isto porque, o Apelante somente participou do REVALIDA por
força de decisão liminar, ou seja, em caráter precário, restando assentado
tanto no julgamento do Agravo de Instrumento que cassou a referida liminar,
quanto na sentença ora recorrida, que não havia direito, na origem, à
participação no processo seletivo, em vista do não atendimento do requisito de
autenticação do diploma, diga-se, imposto a todos os candidatos e inteiramente
legítimo no momento da publicação do edital que regulou o certame, ocorrida
em 02.08.2016, ou seja, antes do início da produção de efeitos da Convenção
da Apostila de Haia, em 14/08/2016. Outrossim, como já ressaltado pelo
juízo a quo "o diploma expedido pela Universidad de Boyacá (fls. 72/74)
foi reconhecido pelo Ministério da Educação da Bolívia em 10.04.2015,
data muito anterior à promulgação da Convenção da Apostila de Haia. Assim,
não há como se invocar na espécie a nova sistemática trazida pela referida
Convenção". 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS
- REVALIDA. EDITAL EXIGE DIPLOMA ESTRANGEIRO AUTENTICADO POR AUTORIDADE
CONSULAR BRASILEIRA. CANDIDATO APRESENTA A TRADUÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADA. NÃO
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença
que julgou improcedente o pedido que consistia na suspensão dos efeitos do
ato administrativo que não homologou a inscrição do Autor no Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONCURSO NOTÁRIO E
REGISTRADOR. 1. Apelação de sentença que acolheu o pedido para declarar
a nulidade de qualquer dispositivo do LIX Concurso Público de Provas e
Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais
do Estado do Rio de Janeiro que exija da autora - e dos demais candidatos
que concorrem à remoção - a realização de provas objetivas, dissertativas,
práticas e orais. 2. Malgrado possa o edital se pautar em ato normativo do
Conselho Nacional de Justiça, não há como reconhecer a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento de causa na qual se objetiva impugnar
cláusulas do edital de concurso, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, seja pelos atributos do ato regulamentar, especialmente
a generalidade, seja pela ausência de qualquer manifestação concreta do
órgão apta a impor gravame. 3. Ausência de um dos pressupostos de validade
da relação processual, a demandar a sua extinção sem a resolução de mérito,
declarando-se prejudicado o recurso de apelação de terceiros. 4. Condenação
em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do CPC-2015. 5. Apelações
dos réus providas. Apelação de terceiros prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONCURSO NOTÁRIO E
REGISTRADOR. 1. Apelação de sentença que acolheu o pedido para declarar
a nulidade de qualquer dispositivo do LIX Concurso Público de Provas e
Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais
do Estado do Rio de Janeiro que exija da autora - e dos demais candidatos
que concorrem à remoção - a realização de provas objetivas, dissertativas,
práticas e orais. 2. Malgrado possa o edital se pautar em ato normativo do
Conselho Nacional de Justiça, não há como reconhecer a competência da Justiça
Federal pa...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE
GABARITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO HÁ PROVAS DA INTERPOSIÇÃO DE R ECURSO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Apelante participou do Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012, restando classificado
na 266ª (ducentésima Vigésima sexta) colocação, com 55 (cinquenta e cinco)
pontos, tendo sido eliminado em razão de a nota de corte ter sido 55,4
(cinquenta e cinco vírgula quatro). Pretende a anulação de questão para
atribuição da referida pontuação, a fim de ser convocado para as demais
etapas do processo seletivo. 2. In casu, não está demonstrado nos autos
que o Apelante tenha apresentado Recurso à Prova na esfera administrativa,
uma vez que tanto na Resposta ao Recurso à Prova Escrita, como no Recurso à
Prova Escrita acostados aos autos, não consta o nome do candidato, nem sua
inscrição, além de sequer estar assinado ou com protocolo de recebimento pela
A dministração do processo seletivo. 3. Uma vez ausente o questionamento
administrativo, resta sem justificativa o fato de o Autor ter ajuizado a
presente ação apenas em 06/12/2013, sendo que o resultado final da p rova
escrita foi publicado em 25/02/2013. 4. Na hipótese, não concordando com
a correção efetuada, cabia ao candidato ter se insurgido oportunamente,
seja através de recurso administrativo, seja por meio do ajuizamento de ação
judicial, na qual poderia pleitear, a título de antecipação dos efeitos da
tutela, que lhe fosse garantida a participação nas demais fase dos certame. O
que não se afigura legítimo é, tendo permanecido inerte, pretender valer-se
de decisão judicial para superar as etapas eliminatórias já realizadas
e obter o direito de participar da última fase d o concurso em igualdade
de condições com os aprovados nas fases anteriores. 5. Depreende-se que o
ajuizamento da presente ação deveu-se muito mais ao resultado do julgamento
do agravo de instrumento nº 2013.02.01.004378-2, publicado em 15.10.2013,
no qual a eg. 6ª Turma Especializada deste Tribunal, reconhecendo como
errada a resposta dada à questão nº 24, determinou que o Autor da mencionada
ação prosseguisse no certame, do que à convicção do Agravante acerca alegada
injustiça cometida pela Banca Examinadora d o certame. 6. Ocorre que o referido
precedente, apesar de ter concluído pela existência de equívoco na 1 correção
da mencionada questão, não descuidou de consignar que o direito reconhecido
ao ali Agravante estava condicionado à prévia apuração, pela Administração,
de que a pontuação pretendida seria suficiente para o seu prosseguimento
no certame, consignando que, na linha do entendimento do Excelso Supremo
Tribunal Federal, "a anulação, por via judicial, de questões de prova
objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação
em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante
estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à
totalidade dos candidatos, m ercê dos princípios constitucionais da isonomia,
da impessoalidade e da eficiência". 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE
GABARITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO HÁ PROVAS DA INTERPOSIÇÃO DE R ECURSO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Apelante participou do Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012, restando classificado
na 266ª (ducentésima Vigésima sexta) colocação, com 55 (cinquenta e cinco)
pontos, tendo sido eliminado em razão de a nota de corte ter sido 55,4
(cinquenta e cinco vírgula quatro). Pretende a anulação de questão para
atribuição da referida pontuação, a fim de ser convocado para as demais
etapas do process...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CANDIDATOS
NEGROS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DAS VAGAS PARA COTISTAS
SUBSEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interposta pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado por MICHEL SILVA DE CASTRO, objetivando retificar o Edital
nº 101/2015, de homologação do concurso para técnico em contabilidade, para
constar o seu nome no rol de candidatos classificados. 2. In casu, verifica-se
que o Edital nº 182/2015 (fls. 108/110) homologou o supracitado concurso,
classificando nove candidatos para as vagas destinadas à ampla concorrência,
bem como classificando cinco candidatos para as vagas destinadas aos candidatos
negros. Ocorre que três candidatos figuraram nas duas listas de classificação,
reduzindo o número real de candidatos aptos ao preenchimento das vagas que
poderiam surgir no decorrer do prazo de validade do certame. 3. Importante
destacar que para aplicação da regra do art. 16, caput, e anexo II, do Decreto
nº 6.994/2009 deve-se considerar as vagas oferecidas de forma isolada (ampla
concorrência e reservada aos cotistas), observando o Edital 101/2015. Assim,
o limite máximo de aprovados para ampla concorrência é de nove candidatos,
assim como o limite máximo de aprovados para as vagas destinadas aos negros
é de cinco candidatos. 4. O item 2.4.5 do Edital 101/2015, reproduzindo a
disposição do §1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, dispôs que os candidatos
autodeclarados negros "classificados dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas, ficando sua convocação vinculada às vagas de ampla
concorrência". 5. Dessa forma, os candidatos Wallace Cerutti, Patrícia Borges
e Silvio da Conceição, classificados nas duas listas, deveriam figurar apenas
na relação de aprovados da lista referente à ampla concorrência, liberando a
lista destinada a reserva de vagas aos candidatos negros, conforme disposto
no edital do certame e na Lei 12.990/2014. 6. Entretanto, como ninguém pode
pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposto no caput art. 18 do
CPC/15, a alteração na relação de aprovados na disputa das vagas reservadas
aos candidatos negros não pode ser discutida no âmbito do presente mandamus,
inexistindo, assim, direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte
autora. 7. Dado provimento a remessa necessária e a apelação interposta,
para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando a liminar deferida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CANDIDATOS
NEGROS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DAS VAGAS PARA COTISTAS
SUBSEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interposta pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado por MICHEL SILVA DE CASTRO, objetivando retificar o Edital
nº 101/2015, de homologação do concurso para técnico em contabilidade, para
constar o seu nome no rol de candidatos classificados. 2. In casu, verifica-se
que o Edital nº 182/2015 (fls. 108/110) homologou o supracitado c...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO
PARDO. VAGAS DESTINADAS À AÇÃO AFIRMATIVA E VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, que objetivava assegurar
a sua matrícula na Turma I do Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais/2018. Alegou que a Administração Naval classificou na cota
de Ação Afirmativa os candidatos que participaram do certame concorrendo
pela Ampla Concorrência, o que impediu a sua aprovação dentro das 8 (oito)
vagas oferecidas pelo certame. 2. In casu, nos termos do item 2.2.4 do
edital do Concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais, os candidatos negros ou pardos concorrem concomitantemente
às vagas reservadas destinadas à Ação Afirmativa e às vagas destinadas à
Ampla Concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Por sua
vez, o item 2.2.5 prevê que os candidatos negros ou pardos aprovados dentro
do número de vagas oferecidas para Ampla Concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3. Depreende-se, portanto,
através de uma interpretação a contrario sensu, que aqueles candidatos negros
ou pardos que não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas para
Ampla Concorrência serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas. 4. Na presente hipótese, como alguns candidatos não obtiveram
pontuação suficiente para serem classificados dentro das 30 (trinta) vagas
oferecidas para Ampla Concorrência (obtiveram nota média 50), passaram a
figurar na relação de aprovados, classificados e indicados para matrícula
para as 8 (oito) vagas reservadas para negros e pardos para o Curso de
Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, junto ao Grupamento
de Fuzileiros Navais de Salvador/BA, em estrita observância às regras
editalícias, sendo que o impetrante, autodeclarado pardo, obteve apenas
nota média 46. 5. O Departamento de Recrutamento e Seleção da Marinha, ao
classificar os referidos candidatos nas vagas para Ação Afirmativa, acabou
por reconhecer que os mesmos haviam se autodeclarados negros ou pardos,
sendo que tal informação goza de presunção de legitimidade, legalidade e
veracidade. 6. A afirmação do apelante no sentido de que tais candidatos
não fizeram a autodeclaração no momento da inscrição (podendo serem brancos,
louros, amarelos, negros ou pardos) somente 1 seria possível de comprovação
mediante dilação probatória, o que é absolutamente inviável na estreita via
mandamental. 7. Negado provimento à apelação do impetrante.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO
PARDO. VAGAS DESTINADAS À AÇÃO AFIRMATIVA E VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, que objetivava assegurar
a sua matrícula na Turma I do Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais/2018. Alegou que a Administração Naval classificou na cota
de Ação Afirmativa os candidatos que participaram do certam...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE
QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS
DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES
DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU
ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus LILIANE,
FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do art. 157, I e II, do
CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime
do art. 288, do CP e deu provimento à Apelação de ALAN para absolvê-lo,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, tanto do crime do art. 157, § 2º, II,
quanto do delito do art. 288, ambos do CP . II- Ora, comungo do entendimento
da Relatora quanto à rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e quanto à
comprovação da materialidade e autoria delitiva dos apelantes, em relação aos
crimes do art. 157, § 2º, I e II, ocorridos nos dias 18 e 25 de novembro de
2011, 20 e 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, sendo que LILIANE
e FABRÍCIO teriam cometido o delito em quatro dessas ocasiões e JALMIR nas
cinco ocasiões. Concordo, ainda, com a absolvição de todos os réus da prática
do crime de quadrilha e absolvição do réu ALAN em relação a ambos os crimes,
pela fundamentação já exposta no voto. III- Acompanho, também, a Relatora,
quanto a vários aspectos da dosimetria das penas, tais como fixação das
penas-base, aplicação da atenuante para FABRÍCIO e JALMIR e da causa de
aumento do § 2º, inc. I e II do art. 157, do CP. IV- Entretanto, divirjo da
e. Desembargadora, apenas, no que concerne à aplicação do art. 71, do CP,
a saber, o instituto da continuidade delitiva, em todas as ocasiões. Divirjo,
ainda, do Revisor, quando aplica o concurso material para todos os crimes. Ora,
entendo que os crimes de roubo cometidos nos dias 18 e 25 de novembro de 2011,
encontram-se em continuidade delitiva, pois ocorreram nas mesmas condições,
modus operandi e em um curto intervalo de tempo, devendo ser considerados
em concurso material com os crimes que foram cometidos, após um intervalo
maior, aqueles dos dias 20, 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012,
estes três últimos, também, em continuidade delitiva, prevista no art. 71,
do CP. V- Sendo assim, as penas definitivas foram as seguintes: para
LILIANE, fixo a pena definitiva de 15 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 165 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
FABRÍCIO, fixo a pena definitiva de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
JALMIR, fixo a pena definitiva de 12 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo. VI-
Face ao exposto, dou parcial provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e dos réus LILIANE, FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do
art. 157, I e II, do CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP,
quanto ao crime do art. 288, do CP, e dou provimento à Apelação de ALAN para
absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dos crimes do art. 157,
§ 2º, II e do art. 288, ambos do CP .
Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE
QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS
DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES
DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU
ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às A...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE
IDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 1-O autor ajuizou a
presente ação ordinária objetivando assegurar sua participação no concurso
veiculado pelo aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
tendo aduzido como causa de pedir, em síntese, que: (i) é servidor público
temporário, regido pela Lei nº 8.745/93, em atividade no Exército Brasileiro,
exercendo a função de técnico de nível médio e que tomou conhecimento
do aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015, destinado ao
cadastramento em banco de dados para o serviço técnico temporário em 2015/2016
para candidatos de nível médio (estágio básico de sargento temporário);
(ii) ao se deparar com o item 1.15 do aviso convocatório, observou que há
previsão de limite de idade, fixado em 37 anos no dia 31 de dezembro de 2016
e que conta, atualmente, com 38 anos, o que, em tese, seria um impedimento
à sua participação no certame. 2-A sentença, com base no inciso I, do artigo
487, do CPC, julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela
deferida, ao fundamento de que malgrado ter o apelante procurado a Defensoria
Pública da União em 21/08/2015, ou seja, no curso do prazo de inscrições, sua
demanda somente foi proposta em 07/12/2016, quando tal prazo já se encontrava
findo e o concurso em destaque em plena condução. 3-Como é cediço, prescreve
em um ano a pretensão de impugnar atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na 1 Administração Federal direta e em suas autarquias,
a contar da data da publicação do ato de homologação do resultado final do
certame (art. 1º da Lei nº 7.144/83). 4-Como a ação restou ajuizada antes do
prazo extintivo prescricional, não há que se cogitar em óbice para que o autor
tenha sua pretensão analisada pelo Judiciário. 5-O STF, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que não foi recepcionada pela Constituição da República de
1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica",
do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, devendo ser editada lei em sentido formal
fixando os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas. Foi mantida,
no entanto, a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos
até 31/12/2012, bem como ressalvadas as situações dos candidatos com ações
ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto do RE 600.885/RS. 6-No caso
posto em discussão, o aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
no âmbito do Exército Brasileiro, foi publicado fora do limite temporal da
ressalva da modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, após 31/12/2012
e, ressalte-se, sob a égide da Lei nº 12.705/2012. 7-Como o demandante
pretende se candidatar ao ingresso no Exército Brasileiro na qualidade de
militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não
tem os mesmos direitos do militar de carreira, a ele não se aplica aludida
norma. 8-Dessa forma, deve ser afastada a limitação de idade constante no
instrumento convocatório em destaque, no âmbito do Exército Brasileiro, ante
a ausência de previsão em lei em sentido formal. 9-Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE
IDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 1-O autor ajuizou a
presente ação ordinária objetivando assegurar sua participação no concurso
veiculado pelo aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
tendo aduzido como causa de pedir, em síntese, que: (i) é servidor público
temporário, regido pela Lei nº 8.745/93, em atividade no Exército Brasileiro,
exercendo a função de técnico de nível médio e que tomou conhecimento
do aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015, destinado ao
cadastramento em b...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CAPELÃO. LIMITE DE
IDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI 1 2.704/2012. 1. No julgamento do
RE 600885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu
que o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna estabeleceu reserva de lei para a
definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas. Portanto, o art. 10
da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida em
que delega aos regulamentos das Forças Armadas matéria constitucionalmente
reservada à lei. Estabeleceu-se, contudo, em razão do princípio da segurança
jurídica, a modulação dos efeitos com a manutenção da validade dos limites de
idade fixados em editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. 2. Diante
da decisão do STF e dentro do prazo fixado na modulação de efeitos, o
Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa. Por intermédio da Lei n.º
12.464, de 04 de agosto de 2011, da Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012,
e da Lei n.º 12.705, de 08 de agosto de 2012, houve a fixação de requisitos
para o ingresso nas carreiras da Aeronáutica, da M arinha e do Exército,
respectivamente. 3. O art. 18, III, da Lei 6.923/1981, ratificado pelo artigo
11-A, §2º da lei nº 12.704/2012, a mpara a exigência do limite de idade fixada
no item 3.1.2, "b", do edital do concurso. 4. Reputa-se legítima, portanto,
a restrição prevista no Edital, amparada por disposição expressa de lei,
em sentido formal, em conformidade com o que restou decidido pela S uprema
Corte no julgamento do RE 600885. 5. A despeito de se tratar de cargo de
capelão, a questão está relacionada às especificidades próprias da carreira
militar, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CRFB/88, cujo Concurso Público
para o Corpo Auxiliar da Marinha em 2017, destina-se ao preenchimento de
cargos técnico-administrativos que visam às atividades de apoio técnico e às
atividades gerenciais e administrativas em geral, além das atividades inerentes
à esfera militar, nos termos da Lei nº 9.519/1997 e da Lei nº 6.923/1981, em
relação ao qual há curso de formação p reparatório para a atividade castrense
(Cláusulas 1.4 e 1.6 a 1.11 do Edital). 6. Descabe ao Judiciário, sob o
argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em
norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os
demais candidatos, que se submeteram à regra geral. Restaria caracterizada,
assim, a afronta ao princípio da igualdade. 7. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CAPELÃO. LIMITE DE
IDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI 1 2.704/2012. 1. No julgamento do
RE 600885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu
que o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna estabeleceu reserva de lei para a
definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas. Portanto, o art. 10
da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida em
que delega aos regulamentos das Forças Armadas matéria constitucionalmente
reservada à lei. Estabeleceu-se, contudo, em razão do princípio...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL
DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA
BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS
BIOMÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS
E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO. 1 - A controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não
de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso
à função pública de Farmacêutico Bioquímico, da Secretaria de Saúde do
Estado do Espírito Santo, apenas aos p rofissionais formados em Farmácia
Bioquímica. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso
público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o
edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os
candidatos que se submetem ao concurso, de forma que t odos devem observar as
regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e c
onstitucionais. 4 - Da análise conjunta do edital em questão e dos artigos 3º,
4º e 5º, da Lei nº 6.684/79, do artigo 1º, da Lei nº 6.686/79, do artigo 5º,
da Resolução nº 02/03, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº
78/02, do Conselho Federal de Biomedicina, revela-se possível inferir que as
atividades a serem desenvolvidas podem ser desempenhadas por profissionais
biomédicos, já que estão habilitados a realizar análises clínicas e serviços
de hemoterapia, de forma que não se revela razoável a restrição de acesso à
função pública somente aos p rofissionais formados em Farmácia Bioquímica. 5
- Não se pode admitir que determinada categoria efetivamente habilitada
para exercer as atribuições da função pública seja impedida de participar
do processo seletivo para provimento das respectivas vagas, sob pena de
violação aos princípios do amplo acesso aos c argos públicos e da isonomia. 6
- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO 1 Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária
e ao recurso de a pelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro,
25 de setembro de 2018 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembargador Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL
DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA
BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS
BIOMÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS
E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO. 1 - A controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não
de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso
à função pública de Far...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. ISENÇÃO DE TAXA. PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. 1. A Defensoria Pública da União pretende, por meio desta ação
civil pública, já em sede de tutela antecipada, a igualdade de prazo de
inscrição em favor de candidatos hipossuficientes economicamente, pois contam
apenas com o prazo de 3 dias para inscrição no concurso público destinado ao
provimento de vagas no cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional
de Águas-ANA, regido pelo Edital nº 01/2012, a despeito de o período geral
para a realização das inscrições totalizar 31 dias. 2. Descabe cogitar da
tese defendida pela agência reguladora para justificar a adoção da disposição
editalícia que diferenciou os prazos de inscrição dos candidatos conforme a
capacidade econômica, pois o princípio do concurso público não pode sofrer
limitações de caráter formal, devendo ser assegurada a acessibilidade aos
cargos públicos. Evidencia-se ofensa ao princípio da razoabilidade a previsão
de tal prazo diferenciado, exatamente por se tratar de pessoas que possuem,
ao menos em tese, menor acesso à informação pela via da internet. 3. Julgados
deste Tribunal (TRF2R, REO 0024295-78.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 13/06/2017, e
APELREEX 0019625-94.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/07/2015). 4. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. ISENÇÃO DE TAXA. PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. 1. A Defensoria Pública da União pretende, por meio desta ação
civil pública, já em sede de tutela antecipada, a igualdade de prazo de
inscrição em favor de candidatos hipossuficientes economicamente, pois contam
apenas com o prazo de 3 dias para inscrição no concurso público destinado ao
provimento de vagas no cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional
de Águas-ANA, regido pelo Edital nº 01/2012, a despeito de o período geral
para a realização das...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANTT (EDITAL Nº 001/2008). CANDIDATO
ELIMINADO. FRAUDE. PREVISÃO EDITALÍCIA, LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONSTATAÇÃO
ESTATÍSTICA DE FRAUDE NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE 1. Trata-se
de apelação da parte autora requerendo o provimento do recurso objetivando
a continuidade da sua participação no concurso para a agência reguladora,
com a correção de sua prova de redação, a sua nomeação no caso de a ANTT
proceder à nomeação de qualquer candidato classificado após a autora e
o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
a título de danos morais. 2. Verifica-se que o Edital no 01/2008 da ANTT,
fls. 48/63, que regeu o certame de que participou a autora, prevê expressamente
em seu item 9.10, "n", que "Será eliminado do Concurso Público o candidato
que: (...) n) quando, após a prova, for constatado - por meio eletrônico,
estatístico, visual, grafológico ou qualquer meio em Direito admitido - ter
o candidato se utilizado de processos ilícitos". (fl. 59) 3. Em que pese as
alegações da apelante, inobstante o critério utilizado pela Administração
para eliminação dos candidatos não possa ser considerado de todo infalível,
certo é que as circunstâncias fáticas descritas como ensejadoras da eliminação
da Autora mostram-se incontestáveis. Conforme informações prestadas pela
UFRJ, às fls. 82/135, verbis: "No caso em tela, o cartão-resposta da
autora contém a mesma marcação de outras duas candidatas nas 70 (setenta)
questões da prova objetiva - sejam as alternativas de resposta certas, sejam
alternativas de respostas erradas; As três candidatas são inscritas no mesmo
cargo/cidade de lotação de vaga; As três candidatas fizeram prova no mesmo
local - cidade e prédio 4. Conclui-se, desta forma, ante a possibilidade
de candidatos acertarem e/ou errarem as mesmas 70 questões, em uma prova
objetiva, consoante estudo matemático-estatístico, é praticamente nula,
verifica-se inquestionável existência de indícios de fraude na realização
da prova, o que impõe a eliminação dos candidatos envolvidos do certame,
conforme expressa previsão editalícia. 5. Quanto ao pedido de indenização
por danos morais, no presente caso, como já apreciado e bem fundamentado
pelo juízo de primeiro grau, não merece reparos a conduta perpetrada pela
administração pública. Não foi apresentada nenhuma prova cabal de que a UFRJ
agiu em desconformidade à lei. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANTT (EDITAL Nº 001/2008). CANDIDATO
ELIMINADO. FRAUDE. PREVISÃO EDITALÍCIA, LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONSTATAÇÃO
ESTATÍSTICA DE FRAUDE NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE 1. Trata-se
de apelação da parte autora requerendo o provimento do recurso objetivando
a continuidade da sua participação no concurso para a agência reguladora,
com a correção de sua prova de redação, a sua nomeação no caso de a ANTT
proceder à nomeação de qualquer candidato classificado após a autora e
o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
a título de...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR
DA FAB DE 2016. ANULAÇÃO DE PARECER MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
INEXISTENTE. CANDIDATO APTO. - Trata-se de remessa necessária em face de
sentença que, em sede de ação ordinária, confirmou os efeitos da tutela de
urgência deferida (fls. 21/24 e 97/98) e julgou procedente o pedido, que
objetivava a anulação do parecer médico que atestou a incapacidade do autor,
determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive
matrícula no Curso Preparatório de Cadetes do Ar da Força Aérea Brasileira,
do ano de 2016. - Adota-se como razões de decidir a bem fundamentada sentença,
in verbis: "No caso concreto, o autor foi considerado "incapaz para o fim
a que se destina" na etapa de Inspeção de Saúde do certame para ingresso no
Curso Preparatório de Cadetes do Ar de 2016, em razão dos diagnósticos "H52 -
transtornos da refração e da acomodação" e "F41.9 - transtorno ansioso não
especificado" (fls. 14 e fls. 158/161). Em grau de recurso, o parecer de
incapacidade foi mantido, com base na ICA 160-6/2015, item 175, anexo J:
"transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, atuais ou
pregressos, relativos ou não", por conta do enquadramento do demandante como
sendo portador de "transtorno ansioso não especificado" (fl. 16 e fl. 152
- informação prestada pela EPCAR). Submetido à perícia médica judicial,
a expert afastou a enfermidade que ocasionou o parecer de incapacidade,
concluindo ser o autor portador de distúrbio da fala, classificado como
Gagueira (Tartamudez) - CID -10, F. 98.5 (fls. 260/270), em corroboração
ao laudo médico apresentado pelo demandante junto à inicial (fl. 17), e ao
diagnóstico no exame psicológico e psiquiátrico por médico da Aeronáutica,
ao qual foi submetido em maio de 2017 (fl. 284). De acordo com a perita, o
postulante não apresenta nenhuma enfermidade neurológica ou psiquiátrica que
decline 1 ao transtorno de ansiedade não especificado (resposta ao quesito 3
da parte autora - fl. 269). Afirmou, ainda, que a tartamudez, no período de
idade em que se encontra o postulante,não se caracteriza como enfermidade,
mas sim como distúrbio da fala (resposta ao quesito "b" da União - fl. 269)"
(fl. 319/320). - Sendo assim, inexistindo quaisquer enfermidades psiquiátricas,
mas apenas um distúrbio da fala que, inclusive, de acordo com a perita, não
pode, in casu, ser classificado como doença (fls.260/270), deve o autor ser
considerado apto no exame médico e prosseguir no certame, eis que preenche
os requisitos do Edital, lei do concurso. - Corroborando tal assertiva,
cumpre salientar que, conforme fl. 296, o próprio assistente técnico da União
Federal concordou com o conteúdo apresentado pelo Laudo Pericial Judicial,
que concluiu pela inexistência de enfermidade neurológica ou psiquiátrica
no periciado (fl.268). - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR
DA FAB DE 2016. ANULAÇÃO DE PARECER MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
INEXISTENTE. CANDIDATO APTO. - Trata-se de remessa necessária em face de
sentença que, em sede de ação ordinária, confirmou os efeitos da tutela de
urgência deferida (fls. 21/24 e 97/98) e julgou procedente o pedido, que
objetivava a anulação do parecer médico que atestou a incapacidade do autor,
determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive
matrícula no Curso Preparatório de Cadetes do Ar da Força Aérea Brasileira,
do ano d...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INTITUTO NACIONAL DO
CÂNCER - INCA - TÉCNICO DE RADIOTERAPIA- NEGATIVA DE POSSE - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL -NÃO ATENDIMENTO PELO CANDIDATO - DANO MORAL
- NÃO CABIMENTO. - O Ministério da Saúde optou por exigir do candidato
experiência mínima de um ano na execução de tarefas inerentes ao cargo,
exigência que se apresenta razoável diante das peculiaridades do cargo a
ser ocupado e da complexidade da atividade a ser exercida, principalmente
se levarmos em consideração que o objetivo do concurso público é selecionar
candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo. - O apelante
não cumpriu um dos requisitos imprescindíveis para o ingresso no cargo
de Técnico em Radioterapia que é a demonstração de experiência de um ano,
pelo menos, na execução de tarefas inerentes ao cargo. Requisito este que
poderia ser substituído perfeitamente pela apresentação de participação,
de um ano, no mínimo, em projetos e pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
o que não ocorreu. - Não há ofensa ao verbete nº 16 da Súmula do STF, segundo
o qual "funcionário nomeado por concurso tem direito à posse", eis que mesmo
nomeado deve o candidato reunir os requisitos para investidura no cargo. -
Não restou demonstrada violação ao princípio da legalidade por parte da
apelada. Por conseguinte, não se justifica a condenação da mesma aos danos
morais pleiteados, vez que não configurada qualquer ilicitude por parte da
Administração a justificar uma suposta indenização. - Acolher-se a pretensão
do Apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos
demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios
da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso. -
Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INTITUTO NACIONAL DO
CÂNCER - INCA - TÉCNICO DE RADIOTERAPIA- NEGATIVA DE POSSE - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL -NÃO ATENDIMENTO PELO CANDIDATO - DANO MORAL
- NÃO CABIMENTO. - O Ministério da Saúde optou por exigir do candidato
experiência mínima de um ano na execução de tarefas inerentes ao cargo,
exigência que se apresenta razoável diante das peculiaridades do cargo a
ser ocupado e da complexidade da atividade a ser exercida, principalmente
se levarmos em consideração que o objetivo do concurso público é selecionar
candidatos...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1-O apelado inscreveu-se no concurso público, regulado
pelo Edital nº 01/2014 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
visando concorrer ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do
INPI, tendo sido aprovado no processo seletivo em destaque. 2-O recorrido
ajuizou o presente mandado de segurança, vindicando ordem a fim de obter o
acréscimo de 4,8 (quatro inteiro e oito décimo) pontos, na fase de avaliação de
títulos. 3-A sentença, com acerto, concedeu a segurança para determinar que
a parte impetrada adote as medidas necessárias à reavaliação dos títulos
apresentados pelo apelado, com a atribuição de 4,8 (quatro inteiros e
oito décimos) de pontos ao mesmo, recalculando-se sua pontuação final e
prosseguindo com as demais fases do concurso público. 4-Em suas razões
recursais, o INPI, ora apelante, em síntese, aduz que não houve qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração, porquanto o edital
estabelece que a comprovação do titulo de autônomo decorrerá da apresentação
de RPAs, o que não foi feito pelo recorrido. 5-A Administração Pública,
ao exigir a apresentação de documentação que consubstancie a percepção de
valores para a comprovação de atividade profissional (gratuita), alegando
que o edital não contempla, como titulo, o exercício gratuito de atividade,
demonstrou total afronta aos princípios constitucionais norteadores dos
concursos públicos, em especial o da razoabilidade 1 6-Recurso de apelação
e remessa necessária improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1-O apelado inscreveu-se no concurso público, regulado
pelo Edital nº 01/2014 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
visando concorrer ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do
INPI, tendo sido aprovado no processo seletivo em destaque. 2-O recorrido
ajuizou o presente mandado de segurança, vindicando ordem a fim de obter o
acréscimo de 4,8 (quatro inteiro e oito décimo) pontos, na fase de avaliação de
títulos. 3-A sentença, com acerto, concedeu a segurança para determinar que
a parte impe...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1 - Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado,
já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos relevantes levantados
pela defesa, enfrentando-os com precisão. O embargante deve dirigir seu
inconformismo à instância superior pela via recursal própria. 2 - O voto não
é omisso. Não é omisso em relação ao pedido subsidiário pelo reconhecimento
do concurso material, porque o pedido recursal se delimitou ao aumento da
continuidade delitiva ou do concurso material. Não tendo sido acolhido o
seu pedido e, portanto, mantida a pena fixada na sentença e reconhecida a
prescrição, entendeu-se, por óbvio, que tanto o concurso material, quanto
a continuidade delitiva são irrelevantes para o cálculo da prescrição e
não alterariam o resultado final relativo à extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. .3. O
voto não é contraditório, porque a contradição deve ser entendida como o
desacordo entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não
entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda,
entre a decisão e a jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto
error in judicando, para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não
os embargos de declaração. A testemunha em questão não foi sequer mencionada
na sentença. Testemunha esta importantíssima, porque conhecia a fundo a forma
de funcionamento da instituição e seu depoimento foi coerente, harmônico,
imparcial e esclarecedor, ao contrário daquelas vacilantes consideradas para
a condenação. O voto embargado explicou porque reduziria o valor atribuídos
a determinadas testemunhas. Foi dito que seus depoimentos não se confirmavam
com os documentos juntados aos autos. 3 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1 - Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado,
já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos relevantes levantados
pela defesa, enfrentando-os com precisão. O embargante deve dirigir seu
inconformismo à instância superior pela via recursal própria. 2 - O voto não
é omisso. Não é omisso em relação ao pedido subsidiário pelo reconhecimento
do concurso material, porque o pedido recursal se delimitou ao aumento da
conti...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONTINÊNCIA ENTRE OS
DELITOS. MATERIALIDADE COMPROVADA DE AMBOS OS DELITOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU GILTON JACOB. ABSOLVIDO O RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. ARTIGO
386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE JURÍDICA
ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA
EM 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS. ALTERADO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU GILTON JACOB. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. 1 - Reconhecida a competência da Justiça
Federal para o julgamento do caso concreto vez que há continência entre os
delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 - contra o patrimônio
da União na modalidade de usurpação e o artigo 55 da Lei nº 9.605/95 -
crime ambiental, mediante uma só ação (concurso formal). 2 - Há provas da
materialidade dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e no
artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. 3 - Mantida a condenação do réu Gilton Jacob
pela prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55
da Lei nº 9.605/98, por restarem comprovados nos autos sua autoria delitiva e
o dolo em sua ação. 4 - Absolvido o réu Robledo Mattos de Oliveira da prática
dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55 da Lei nº
9.605/98, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e
no princípio in dubio pro reo. 1 5 - Reconhecida a compatibilidade jurídica
entre os preceitos dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro
reo. 6 - Fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, em virtude
da inexistência das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal. 7 - Aumento da pena mais grave (01 ano de detenção) em 1/6, em razão
da existência do concurso formal entre os delitos, previsto no artigo 70 do
Código Penal. 8 - Em observância ao princípio da proporcionalidade entre as
penas e com a fixação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo
legal, fixo o valor da prestação pecuniária em R$ 1.000,00 (mil reais) 9-
Negado provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal, dado
parcial provimento à apelação criminal de Gilton Jacob e dado provimento ao
recurso de Robledo Mattos de Oliveira.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONTINÊNCIA ENTRE OS
DELITOS. MATERIALIDADE COMPROVADA DE AMBOS OS DELITOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU GILTON JACOB. ABSOLVIDO O RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. ARTIGO
386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE JURÍDICA
ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA
EM...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal