ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para ADMISSÃO NA FUNÇÃO
DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, DA UFF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. REQUISITO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO QUE NÃO
ATENDE ÀS PREVISÕES EDITALÍCIAS. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais,
não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos
princípios, valores e regras legais e c onstitucionais. 3 - O edital do
processo seletivo simplificado previu, como requisito para a admissão na
função de Técnico em Enfermagem, da Universidade Federal Fluminense - UFF,
dentre outros, a comprovação de experiência prática como Técnico em Enfermagem,
em Hospital Geral, por n o mínimo 2 (dois) anos. 4 - Em caso de experiência
profissional na área privada, deveria ser apresentada pelo candidato
original ou cópia autenticada da declaração do empregador que informasse
o período e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, além de cópia d a Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS. 5 - A mera apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS pelo impetrante, ora apelante, desacompanhada de declaração
firmada pelo empregador, não s e revela apta a comprovar a experiência
profissional junto à instituição particular. 6 - Por sua vez, na hipótese
de experiência profissional na área pública, deveria ser apresentada pelo
candidato original ou cópia autenticada da declaração ou certidão de tempo
de serviço que informasse o período e a espécie do serviço realizado, com a
descrição das a tividades desenvolvidas, com assinatura e identificação da
matrícula do servidor público. 7 - A declaração apresentada pelo impetrante,
ora apelante, para comprovação de sua experiência profissional junto à
Prefeitura do Município de Campos dos Goytacazes, não atendeu à referida
previsão editalícia, na medida em que não foi identificada a espécie do
serviço realizado nem descritas as atividades por ele desenvolvidas, sendo
que a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e das fichas financeiras não são s uficientes para comprovar a experiência
profissional exigida. 8 - Não tendo o impetrante, ora apelante, apresentado
declaração em conformidade com 1 as previsões editalícias, não se revela
ilegal a conduta da autoridade impetrada de considerar como não preenchido
o requisito da experiência profissional, eliminando-o do processo seletivo
s implificado. 9 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para ADMISSÃO NA FUNÇÃO
DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, DA UFF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. REQUISITO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO QUE NÃO
ATENDE ÀS PREVISÕES EDITALÍCIAS. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais,...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE TÍTULOS. CARGO PRIVATIVO DE
BACHAREL EM DIREITO. COMPROVADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a tutela de urgência para determinar que fossem atribuídos 02 (dois)
pontos à agravada na prova de títulos do Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do
Espírito Santo (Edital nº 1-TJ/ES), referente aos três anos de experiência
profissional em função privativa de bacharel em direito. 2. Inicialmente,
em relação à análise de mérito da documentação apresentada pela agravada,
cabe destacar que é possível a intervenção judicial em concurso público, desde
que restringida aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, não
podendo imiscuir-se nos critérios utilizados pela banca examinadora, o que
acarretaria uma clara invasão da discricionariedade administrativa. 3. Para
se adequar aos termos do edital, a agravada apresentou documento emitido
pela Coordenadora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, o qual certifica que a candidata exerceu cargo em comissão
no referido Tribunal de Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos
e Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 02, de dezembro/2009 a
abril/2013, com a descrição das respectivas atividades. 4. Desta forma, da
análise do comando contido no edital, bem como da descrição das atividades
desenvolvidas pela agravada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, afigura-se desarrazoada a negativa da banca examinadora em atribuir
os 2,00 (dois pontos) à candidata. In casu, a documentação entregue pela
agravada demonstrou evidente exercício de função privativa de bacharel
em Direito. 5. Cabe destacar, por oportuno, que documento emitido pela
Coordenadoria de Recursos Humanos evidencia que os cargos de Assessor de
Nível Superior para Assuntos Jurídicos e Assessora de Nível Superior para
Assuntos Jurídicos 02 são privativos de bacharel em Direito. 6. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE TÍTULOS. CARGO PRIVATIVO DE
BACHAREL EM DIREITO. COMPROVADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a tutela de urgência para determinar que fossem atribuídos 02 (dois)
pontos à agravada na prova de títulos do Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do
Espírito Santo (Edital nº 1-TJ/ES), referente aos três anos de experiência
profissional em função privativa de bacharel em direito. 2. Inicialmente,
em relação à análise de mérito da documentação apresentada pela agr...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0025259-94.2015.4.02.5103 (2015.51.03.025259-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA
MARTINS ADVOGADO : RJ157076 - NELIANA DE SOUZA MOTA APELADO IFF - INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA:FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00252599420154025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. D ILAÇAO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança, ante a não c omprovação, de plano,
de deficiência física para fins de reserva de vaga em concurso público. 2.O
impetrante prestou concurso público, concorrendo em vaga reservada à pessoa
com deficiência. Asseverou que obteve a segunda colocação no certame, sendo
convocado para a realização de exame físico. Todavia, foi reprovado no exame
físico, pois o laudo médico não o considerou como pessoa com d eficiência. 3. A
análise do ato da autoridade impetrada, consistente na eliminação do apelante
pela não constatação de deficiência física na forma da legislação de regência
e dos critérios do edital, demandaria dilação probatória ampla, mediante prova
pericial, tendo em vista a divergência entre o posicionamento da comissão
do certame e do que assevera o impetrante. Não se olvida do início de prova
material carreado aos autos pelo impetrante, entretanto, considerando a
celeuma apresentada, há necessidade de análise técnica para aferir a presença
inequívoca da deficiência física alegada. Considerando os termos do art. 1º,
inciso LXIX da Lei 12.016/2009, que preceitua a necessidade de demonstração de
direito líquido e certo para fins de afastamento do ato coator, não se revela
possível acolher a pretensão do ora recorrente em tal via. Precedente. TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01447169720134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 27.04.2015. 4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0025259-94.2015.4.02.5103 (2015.51.03.025259-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA
MARTINS ADVOGADO : RJ157076 - NELIANA DE SOUZA MOTA APELADO IFF - INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA:FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00252599420154025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. D ILAÇAO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que
denegou...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA
PARTE RÉ. AGENTES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA A CARREIRA POSTERIORMENTE AO EDITAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
AO TEMPO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADAMENTE REALIZADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARA A ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. 1. A
controvérsia instaurada pelo recurso interposto pela parte autora reside
em perquirir se ela possui o direito ao reenquadramento na categoria de
Professor Adjunto Classe C - Nível 3, do Departamento de Medicina e Cirurgia
Veterinária, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, ao
argumento de que a Administração Pública, ilegalmente, teria a reenquadrado
da categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1 para a categoria de
Professor Adjunto Classe A - Nível 1, com a consequente redução de seus
vencimentos. 2. Constata-se que, em novembro/2013, o Departamento de Pessoal
da UFRRJ, promoveu o reenquadramento funcional da parte autora, com o escopo de
corrigir equívoco supostamente cometido pelo sistema informatizado responsável
por gerir o pagamento de pessoal, ao argumento de que, quando do ingresso
de novos docentes na instituição, dentre eles, a parte autora, o sistema
os teria enquadrado, erroneamente, no cargo de Professor Adjunto Classe C -
Nível 1, quando deveria os ter enquadrado no cargo de Professor Adjunto Classe
A - Nível 1. 3. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, embora, em sede de concurso
público, por força do princípio da vinculação ao edital, a Administração
Pública esteja adstrita aos seus termos, deve ser excepcionada a hipótese
em que há alteração na legislação que disciplina a carreira. 4. Malgrado
o edital do certame no qual logrou aprovação a parte autora disponha que
os candidatos aprovados serão vinculados ao Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos disciplinado pela Lei nº 7.596/1987,
faz-se mister a observância do disposto na Lei nº 12.772/2012, cujo início
da vigência, inclusive, é anterior à sua nomeação e à sua posse. Portanto,
a parte autora deve se submeter ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério
Federal previsto na Lei nº 12.772/2012, não havendo que se falar em direito
adquirido à aplicação de legislação revogada. 1 5. As classes da Carreira
de Magistério Superior Federal são definidas no artigo 1º, §2º, da Lei nº
12.772/2012, com redação conferida pela Medida Provisória nº 614, de 14 de
maio de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.863/2013, sendo que
o artigo 8º, do referido diploma legal, prevê que "o ingresso na Carreira
de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da
Classe A". 6. Tendo em vista que a parte autora foi nomeada em 22/05/2013,
submetendo-se, portanto, ao disposto nos artigos 1º, §2º, e 8º, da Lei
nº 12.772/2012, e que é portadora de diploma de Doutorado, o ingresso no
Magistério Superior Federal haveria de se dar no cargo de Professor Adjunto
Classe A - Nível 1. 7. Da leitura do artigo 12, §2º, da Lei nº 12.772/2012,
depreende-se que a progressão na Carreira de Magistério Superior depende do
cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício
em cada nível e de aprovação em avaliação de desempenho, de modo que é
impossível que um servidor público, recém aprovado em concurso público, receba
vencimentos referentes à categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1,
sem antes passar pelos demais níveis da Carreira. 8. Resta evidenciado que
houve um equívoco no enquadramento da parte autora inicialmente realizado
pelo sistema informatizado da Administração Pública, tendo em vista que,
por ingressar na classe inicial da carreira e ser portadora de diploma
de Doutorado, deveria receber o vencimento básico de R$ 3.594,57 (três
mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos),
devido aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto Classe A - Nível 1,
e não de R$ 4.015,41 (quatro mil e quinze reais e quarenta e um centavos),
devido somente aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto Classe C - Nível
1. 9. A Administração Pública, por estar jungida ao princípio da legalidade,
positivado no artigo 37, da Constituição da República, possui o poder-dever
de autotutela, devendo anular os seus próprios atos quando praticados em
desacordo com a lei, consoante o disposto no Enunciado nº 473 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 10. Uma vez tendo sido constatado que a parte
autora foi indevidamente enquadrada na categoria de Professor Adjunto Classe
C - Nível 1, em desacordo com as disposições que regulamentam o Plano de
Carreiras e Cargos do Magistério Federal, revela-se legítima a conduta da
Administração Pública de proceder ao seu reenquadramento para a categoria
de Professor Adjunto Classe A - Nível 1, ainda que, por consequência,
tenha havido a redução do valor do seu vencimento básico. 11. De acordo
com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende direito
adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de
vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação, inexistindo
expectativa legítima a ser tutelada. 12. A controvérsia instaurada pelo
recurso interposto pela parte ré reside em perquirir se a parte autora faz
jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, ou seja,
de 20% (vinte por cento), quanto ao período de 05/04/2012 a 31/05/2013,
em que atuou como Professora Substituta junto ao Departamento de Medicina
e Cirurgia Veterinária, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
- UFRRJ. 13. A parte autora, após a sua nomeação em caráter efetivo,
requereu à Administração Pública, em 24/04/2014, o pagamento do adicional de
insalubridade referente ao período em que atuou como contratada temporária,
isto é, de 05/04/2012 a 31/05/2013. Na ocasião, a parte autora 2 argumentou
que somente passou a receber o adicional de insalubridade alguns meses após
a sua nomeação em caráter efetivo e instruiu o pedido com laudo técnico
elaborado, em 30/10/2013, pela Comissão Permanente de Insalubridade e
Periculosidade da Universidade Rural - CPIPUR, em que restou caracterizado o
seu direito ao recebimento do adicional em seu grau máximo, ou seja, de 20%
(vinte por cento). 14. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS,
fixou a orientação de que o termo inicial para o pagamento de adicional de
insalubridade é a data do laudo pericial, sendo indevido o pagamento quanto
à período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando efeitos retroativos ao laudo pericial. 15. Tendo em vista
que a parte autora, tanto em sede administrativa, quanto nos presentes autos,
instruiu o pedido de pagamento de diferenças salariais devidas a título de
adicional de insalubridade mediante laudo pericial datado de 30/10/2013,
não se revela possível lhe emprestar efeitos retroativos para reconhecer
o direito ao pagamento do adicional quanto a período anterior, qual seja,
de 05/04/2012 a 31/05/2013. 16. Apelação interposta pela parte autora
desprovida. Apelação interposta pela parte ré provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA
PARTE RÉ. AGENTES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA A CARREIRA POSTERIORMENTE AO EDITAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
AO TEMPO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADAMENTE REALIZADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARA A ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO
PERICIA...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. REGRAS
NÃO OBSERVADAS. DANOS MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava
ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e compensação por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O cerne da
controvérsia diz respeito à forma de apuração do resultado do concurso
nº 0738 da Loteca que foi por sorteio. Segundo o apelante, esse critério
não foi transparente e o prejudicou, haja vista que acertou os placares
dos jogos. Com isso, postula o recebimento do prêmio máximo de loteria
(R$ 300.000,00), além de indenização por danos morais. 3. Os concursos de
Prognósticos Esportivos, como a Loteca, são promovidos em datas prefixadas,
e autorizados pelo Decreto-Lei 594, de 27.5.1969, e regulamentados pelas
Portarias do Ministério da Fazenda nº 356, de 16.10.1987, e n.º 223, de
9.7.2002, assim como pela Circular Caixa nº 706, de 4.1.2016. 4. Não se
verifica qualquer falha na prestação dos serviços da empresa pública. Para
fazer jus ao prêmio máximo, o apostador teria que acertar sozinho o placar de
14 jogos de futebol que seriam realizados nos dias 25.2.2017 e 26.2.2017. Fato
que não ocorreu. 5. O demandante não logrou-se vencedor de todas as apostas
para fazer jus ao prêmio máximo. Os resultados foram apurados por sorteio,
de acordo com as regras previstas na Circular Caixa nº 706, de 4.1.2016
(Item 9.3.1), em razão do cancelamento de uma das partidas e da antecipação
de outra, haja vista que deixaram de ocorrer nas datas prefixadas (25.2.2017
e 26.2.2017). Assim, embora o resultado real do jogo tenha sido diferente,
para efeito do concurso, o placar a ser considerado deveria ser o do sorteio,
tal como ocorreu. 6. É impertinente a tese recursal de que o serviço foi
prestado de forma inidônea e deficiente ao não observar os postulados da
Lei n.º 8.078/90, eis que é ônus da parte autora a demonstração dos fatos
constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC/2015). Logo, mesmo
que reconhecida a relação consumerista entre os litigantes, isso não afasta
a obrigação autoral de, quando possível, instruir a inicial com elementos
que indiquem a verossimilhança de suas alegações. 7. Quanto à reparação
por danos morais, não faz jus o demandante, eis que nenhuma violação ao seu
direito ficou evidenciada com base no princípio geral de responsabilidade
civil insculpido no art. 186 do Código Civil. 8. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os 1 seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 320.000,00), na forma do art. 85,
§2º do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja cobrança ficará
suspensa por força do art.98, §3º, do CPC/2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. REGRAS
NÃO OBSERVADAS. DANOS MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava
ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e compensação por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O cerne da
controvérsia diz respeito à forma de apuração do resultado do concurso
nº 0738 da Loteca que foi por sorteio. Segundo o apelante, esse critério
não foi transparente e o prejudicou, haja vista que acertou os placares
dos jogos. Com isso, p...
Data do Julgamento:18/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DO CONCURSO. RESP Nº
837.311/PI. VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO. NÃO PROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença
de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face
do INMETRO. Pretendem os autores a sua nomeação e posse, alegando que,
embora tenham sido aprovados em concurso, fora no número de vagas, o réu,
mesmo sem convocá-los, passou a contratar funcionários terceirizados para
exercerem as mesmas atividades dos cargos para os quais foram aprovados. 2. A
mera constatação de que houve contratação precária não é suficiente ao
surgimento do direito subjetivo à nomeação. O Pretório Excelso deixou claro
que a existência de vacância em cargo efetivo revela-se imprescindível à
pretensão de nomeação (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 09/12/2015). Entendimento contrário implicaria, por via oblíqua,
a criação de cargo público pelo Judiciário, em evidente afronta ao princípio
da independência e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°), uma vez a medida
pressupõe a edição de lei e previsão orçamentária (CF, arts. 48, X; 61, § 1°,
II, a; 169, § 1°). Está-se diante do mesmo obstáculo jurídico que fundamentou
a formulação da Súmula Vinculante n° 37, vale dizer, da impossibilidade
de o juiz atuar como legislador positivo. Precedentes do STJ e TRF2. 3. No
caso em escopo, o autor não comprova a vacância de cargo efetivo, pelo que,
na forma do art. 373, I, do CPC/2015, deve arcar com o ônus da improcedência
do seu pedido. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DO CONCURSO. RESP Nº
837.311/PI. VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO. NÃO PROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença
de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face
do INMETRO. Pretendem os autores a sua nomeação e posse, alegando que,
embora tenham sido aprovados em concurso, fora no número de vagas, o réu,
mesmo sem convocá-los, passou a contratar funcionários terceirizados para
exercerem as...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PELAS
VAGAS DESTINADAS AOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA
PÚBLICA. NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA
AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e
Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro em face da Sentença que concedeu a segurança "para determinar
que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na listagem dos alunos
que concorreram às vagas da ampla concorrência, bem como para que efetue e
matrícula da impetrante no Curso de Direito da UFRJ, no Turno Integral, do
Primeiro Semestre do ano de 2018." 2. A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre
o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio, bem como o decreto que a regulamenta, Decreto nº
7824, de 11 de outubro de 2012, por sua vez, nada dispõem acerca da questão
ora sob análise, fazendo parte da autonomia da universidade regulamentar a
forma de implementação de ações afirmativas e as normas objetivas de acesso às
vagas, conforme previsto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. 3. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente
estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo
com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. O Edital foi
expresso ao dispor, no art. 6º, § 3º, que o candidato que optasse por
concorrer na modalidade Ação Afirmativa não poderia concorrer às vagas
destinadas à Ampla Concorrência. 5. No momento da inscrição, a Impetrante
optou por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa, não sendo possível,
após verificar que sua nota não foi suficiente para alcançar uma das vagas,
querer alegar desconhecimento da norma editalícia para passar a concorrer às
vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao
edital e ao princípio da isonomia. 6. Ao não incluir a Impetrante na listagem
dos candidatos que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência, a
Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo
vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso
de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção
do Poder Judiciário. 7. Sentença reformada para denegar a segurança, visto
que existia norma editalícia expressa 1 acerca da necessidade de opção pelas
vagas destinadas aqueles que cursaram o ensino médio em instituição de ensino
pública ou à ampla concorrência, tendo a Impetrante optado por concorrer às
vagas reservadas aos cotistas. 8. Remessa Necessária e Apelo providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PELAS
VAGAS DESTINADAS AOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA
PÚBLICA. NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA
AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e
Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro em face da Sentença que concedeu a segurança "para determinar
que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na listagem dos alunos
que concorrer...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, ajuizou a
presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de
função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele
que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que
recebeu e o que deveria ter r e c e b i d o s e o c u p a s s e o c a r g
o d e A n a l i s t a Previdenciário. - A Constituição Federal preceitua,
em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal,
o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele
que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso
constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor
público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de
ser criada outra forma de investidura em cargos 1 públicos, em violação ao
princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para
que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova
inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria
havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das
legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que
não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora,
ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade
pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora
integro ao presente voto como razões de decidir: " O que se percebe é que ao
criar os cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, a Lei
10.667/2003 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro,
conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades
do INSS. Assim, tem-se que o Técnico Previdenciário pode exercer qualquer
atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no
respectivo concurso público. Da leitura da supracitada norma conclui-se que,
ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla
(genérica) e as inerentes ao Analista do Seguro social de forma detalhada,
a lei traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades
a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas a de direcionar aos
Técnicos as de menor complexidade. Essa conclusão é reforçada pelo parágrafo
único do referido artigo que autoriza o Poder Executivo a dispor de forma
complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades de Técnico e
Analista Previdenciários. Dessa forma, a despeito de toda a documentação
acostada pela parte autora, resta inviável a prova do desvio de função,
na medida em que a atividade de suporte é muito ampla, não havendo espaço
para a predefinição das atividades que cabem ao Técnico Previdenciário". -
Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento
apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção
da sentença. - Agravo Retido e Recurso de Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciár...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A autora sustenta que a vaga em Campo Grande/MS pode ser preenchida pelos
novos servidores recém empossados no 7º concurso para analista e técnico
do MPU, em detrimento da situação da servidora, que já se encontra no
exercício do cargo público há aproximadamente 2 anos e 6 meses.
5. Não se afigura razoável que o servidor recém nomeado venha a ocupar
a vaga pretendida por servidor nomeado em concurso anterior, porquanto
desconsidera a antiguidade no cargo como critério para a obtenção da
remoção.
6. A jurisprudência tem firmes precedentes favoráveis à participação
no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no princípio da
antiguidade, um dos parâmetros a serem observados no certame.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518743
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO
TENTADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PENA BASE. ARMA DE
FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. VALOR DOS DIAS MULTA. DETRAÇÃO.
Conforme o conjunto probatório colacionado nos autos, os acusados consumaram
o delito de roubo em face de quatro funcionários dos Correios e tentaram
perpetrar o delito de roubo contra a agência de Correios, tentativa frustrada
por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas distintas,
no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio,
conforme precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal.
A condenação do acusado refere-se, portanto, ao delito artigo 157, §2º,
II, quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II, na forma
do artigo 70, todos do Código Penal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais
Superiores atual, decorrido o período depurador de cinco anos da extinção da
pena, condenações mais antigas não têm o condão de influenciar no quantum
da pena do réu, fundamentado no direito ao esquecimento e na proibição
da pena perpétua em nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada,
de ofício, a consideração de maus antecedentes do réu na fixação da
pena-base.
Afastados os maus antecedentes e inexistindo nos autos quaisquer elementos
que desabonem a conduta do réu a ponto de justificar a exasperação da
pena-base com relação à culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base do
réu deve permanecer no mínimo legal.
Restando a pena-base fixada no mínimo legal, incabível a incidência de
qualquer circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O laudo pericial atestou que "a arma apreendida não realiza a percussão
adequada da espoleta da munição, não estando apta a efetuar disparos". Uma
vez impossibilitada a arma de fogo de efetuar disparos, correta a
interpretação do juízo a quo ao entender que resta inviabilizada a
incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I,
do Código Penal.
Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento referente ao concurso
de agentes, que restou amplamente comprovada durante a instrução
probatória. Sendo o quantum de 1/6 (um sexto) razoável, a pena fica fixada
em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A considerar-se o número de vítimas que a empreitada criminosa atingiu,
eis que foram praticados delitos de roubo consumados contra quatro vítimas
funcionários dos Correios e uma tentativa de roubo em face da agência de
Correios, atingindo patrimônios de cinco vítimas distintas, parece razoável
o aumento da pena no máximo previsto de 1/3 (um terço), na esteira do que
entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Não há qualquer comprovação da situação econômica do réu que
justifique a fixação do valor unitário do dia multa em valor acima do
mínimo legal. Em realidade, na própria sentença monocrática, o juízo a
quo reconheceu a hipossuficiência do réu, devendo, portanto, a fixação
do valor unitário de sua pena multa ser fixada, de ofício, em 1/30 (um
trigésimo) do mínimo legal.
O instituto previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil
não se refere à verificação da possibilidade de progressão de regime,
própria da execução penal, mas à verificação, pelo Juízo de primeiro
grau, no momento oportuno da prolação da sentença, da possibilidade
de estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da
detração e das circunstâncias fáticas do caso e pessoais do acusado,
em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal.
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para condenar
Daniel Augusto Ferreira como incurso no delito previsto no artigo 157,
§2º, II, por quatro vezes, e no artigo 157, § 2º, II c.c. artigo 14, II,
todos na forma do artigo 70, primeira parte, na fração de 1/3 (um terço),
todos do Código Penal, e, de ofício, afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e reconhecer a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, tornando definitiva quanto a esse delito, para o Daniel
Augusto Ferreira, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo,
mantendo-se a sentença a quo em seus demais dispositivos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO
TENTADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PENA BASE. ARMA DE
FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. VALOR DOS DIAS MULTA. DETRAÇÃO.
Conforme o conjunto probatório colacionado nos autos, os acusados consumaram
o delito de roubo em face de quatro funcionários dos Correios e tentaram
perpetrar o delito de roubo contra a agência de Correios, tentativa frustrada
por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Praticado o crime de roubo mediante uma s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.ARTIGO
171, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LINHAS
DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Correção de erro material constante da sentença, especificamente
com relação ao crime do artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II,
e artigo 71, todos do Código Penal, tendo em vista que o Juízo "a quo"
não considerou a causa de aumento de pena prevista no §3º desse artigo,
para fins de majoração da pena. Dessa forma, consigna-se que o réu foi
condenado, na r.sentença, pela prática dos crimes previstos no artigo 304,
c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do
artigo 171, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal.
2 - Materialidade e autoria comprovadas.
3 - Insurge-se a defesa para que seja reconhecido o princípio da consunção
entre os crimes de uso de documento falso (crime meio) e das tentativas
de estelionado (crime fim). Sem razão, contudo. Embora o réu tenha usado
cédula de identidade e comprovante de rendimento falsos, bem como assinado
falsamente contrato de abertura de conta e cartão de autógrafo, além dos
outros documentos que assinou e usou em nome de outra pessoa, para tentar
obter linha de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
não há como entender que, ao menos com relação ao uso do documento público
(RG) e privado (comprovante de rendimento) falsificados, o crime se exauriu.
4 - Tanto é verdade que, após abrir sua conta corrente no Banco do Brasil,
o réu continuou no seu intento criminoso, com igual modus operandis, desta
vez junto à Caixa Econômica Federal. E de posse da cédula de identidade
falsa e demais documentos, sabe-se lá em quantos mais estabelecimentos o réu
teria oportunidade de fraudar, passando-se por outra pessoa. Assim, não é o
caso de absorção de crimes (entre o uso de documento falso - duas vezes -
e tentativas de estelionato - duas vezes), estando claramente configurado
a autonomia entre ambos, e, por consequência o concurso material de crimes.
5 - A causa de diminuição de pena relativa à tentativa não pode ser
alterada. Embora o réu não tenha conseguido abrir a conta corrente junto à
CEF, praticou nesta Instituição Bancária todos os atos de execução do seu
crime, não lhe cabendo nada mais a fazer, que não aguardar a autorização da
abertura de sua conta. Já no Banco do Brasil, sua conta corrente chegou até
ser aberta, bastanto aguardar a implantação das linhas de crédito. Assim,
com razão a sentença, que aplicou a causa de diminuição de pena relativa
à tentativa no mínimo legal previsto no artigo 14, inciso II, do Código
Penal, devendo a pena desse crime ser mantida nos termos da sentença.
6 - Enfim, diante da autonomia dos crimes, correta a aplicação do concurso
material de crimes, sendo a soma da pena mantida em 03 anos, 01 mês e 10
dias de reclusão e 19 dias-multa.
7 - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.ARTIGO
171, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LINHAS
DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Correção de erro material constante da sentença, especificamente
com relação ao crime do artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II,
e artigo 71, todos do Código Penal, tendo em vista que o Juízo "a quo"
não considerou a causa de aumento de pena prevista no §3º desse artigo,
para fins de majoração da pen...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO MILITAR. CURSO
DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇA AUXILIAR. DIREITO À
AGREGAÇÃO. ART. 81, I, LEI Nº 6.880/80.
1 - O militar aprovado em concurso público faz jus a permanecer na condição
de agregado no transcorrer do curso de formação, pois este é considerado
ainda uma etapa do certame. Não havendo garantias, portanto, de que o militar
seja aprovado, não é justo exigir o desligamento da corporação. Trata-se
de uma medida hábil a garantir que o militar concorra em igualdade de
condições. Precedentes do STJ.
2 - In casu, agravado participa de curso de formação da Polícia Militar
do estado do Amazonas, a qual se caracteriza como Força Auxiliar. Direito à
agregação nos termos do art. 81, I, da Lei nº 6.880/80. Precedentes deste
Tribunal (AMS 04016534519984036103, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO).
3 - De acordo com o art. 52 do Decreto nº 4.502/02 c.c o art. 173, §1º,
I, "a" e "b", da Portaria nº 046-DGP/2012, o licenciamento do oficial
temporário somente pode ocorrer após o término do concurso público e
a devida aprovação neste. O curso de formação em comento tem caráter
eliminatório, não garantindo, pois, a posse no cargo, o que impede o
licenciamento do apelado pelos motivos apontados pela Administração
Pública. Somente com o término de seu reengajamento, 28/06/2013, é que
o licenciamento pode ocorrer, ante a discricionariedade administrativa.
4 - Como agregado até aquele limite temporal, o apelado tem direito a optar
pela remuneração do Exército Brasileiro, caso seja de fato mais vantajosa,
à luz do art. 6º, III, da MP nº 2.215-10/2001.
5 - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO MILITAR. CURSO
DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇA AUXILIAR. DIREITO À
AGREGAÇÃO. ART. 81, I, LEI Nº 6.880/80.
1 - O militar aprovado em concurso público faz jus a permanecer na condição
de agregado no transcorrer do curso de formação, pois este é considerado
ainda uma etapa do certame. Não havendo garantias, portanto, de que o militar
seja aprovado, não é justo exigir o desligamento da corporação. Trata-se
de uma medida hábil a garantir que o militar concorra em igualdade de
condições. Precedentes do STJ.
2 - In casu, agravado participa de curso...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 19 do ADCT previu a concessão da estabilidade excepcional
àqueles servidores que não foram admitidos no serviço público na forma
prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. Contudo, a condição para a concessão de tal estabilidade estava
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo menos
cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
6. Em tais casos, embora a investidura e o exercício dos cargos permaneçam,
em virtude da estabilidade superveniente, o mesmo não ocorre com a
efetividade, pois o provimento dos cargos públicos está sujeito à
aprovação em concurso público (art. 19, § 1º, do ADCT).
7. Portanto, é necessário que o servidor público possua, além da
estabilidade, a efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele
inerentes.
8. No caso em questão, a parte autora não se submeteu a concurso público,
não sendo possível transformar seu emprego em cargo público, à vista da
norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência,
não há falar em direitos e vantagens inerentes a tal cargo.
9. Por sua vez, a questão do desvio de função, em face da ordem
constitucional imposta pela Carta de 1988, que reconhece o concurso
público como única forma de provimento dos cargos públicos, conduziu a
jurisprudência pátria ao entendimento de que é incabível o reenquadramento
ou reclassificação do servidor em razão do desvio de função, sob pena
de ofensa ao art. 37, II, da CF/88.
10. No tocante aos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, estes devem incidir nos seguintes termos: a) ao percentual de 6%
ao ano, a partir da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do
Código Civil de 2002, de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação
da taxa Selic. Ressalte-se que não é caso de adotar o índice previsto
na Lei nº 11.960, de 29.06.09, que alterou a redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se o índice de correção monetária
e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cabíveis
nas condenações impostas à Fazenda Pública.
11. Por fim, verifica-se que, no caso vertente, a condenação da União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios implica em reformatio in
pejus, vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida
a sucumbência recíproca.
12. Agravo legal da parte autora desprovido e agravo legal da União Federal
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento...
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre salientar que de decisão proferida com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil pretérito, como no caso dos autos,
era cabível o agravo legal ou inominado e não o agravo regimental previsto
nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
2 - Contudo, tendo em vista a tempestividade na interposição do recurso,
bem como o princípio da fungibilidade recursal e da celeridade processual,
conheço do agravo interposto como sendo o previsto no artigo 1.021 do novel
Código de Processo Civil.
3 - No que alude ao mérito propriamente dito, compreendo que o agravo em
exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento
hostilizado foi prolatado mediante aplicação das normas de regência.
4 - Ao contrário do que aduz o agravante, restou demonstrado nos autos,
por meio dos documentos acostados, que quando da realização da "Prova de
Motorismo", uma das etapas do Concurso para provimento do cargo de policial
rodoviário federal, o autor participante, ora recorrente, não preencheu
requisito exigido no Edital do certame (item 10.2.1) quanto à apresentação,
na data da prova prática, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para
conduzir veiculo automotor na categoria "b" ou superior, havendo apresentado
tão somente "permissão provisória" para dirigir, o que resultou, à época,
no indeferimento da permanência do candidato, ora agravante, no certame.
5 - O autor impetrou mandado de segurança (processo nº
2000.01.00.005356-3/DF) contra a aludida decisão administrativa e, em grau
de recurso, a Primeira Turma do TRF da Primeira Região deu provimento à
apelação da União e à remessa oficial, por maioria, para reconhecer
a validade da norma editalícia que exigia a apresentação da CNH pelo
impetrante, ora agravante, à data da Prova de Motorismo (fls. 186/200 dos
autos).
6 - Verifica-se, nos presentes autos, que o autor/agravante apresentou a
CNH requisitada no Edital do concurso após a realização da aludida prova.
7 - Constata-se que o autor, unicamente, deu azo à propositura da presente
ação em razão do não cumprimento de exigência editalícia no decorrer
do certame, acarretando o indeferimento de sua permanência no concurso à
época.
8 - Deve o recorrente, portanto, arcar com a verba honorária em observância
ao princípio da causalidade, sendo devida a inversão da condenação,
no valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, a teor do disposto no
diploma processual então vigente.
9 - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre salientar que de decisão proferida com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil pretérito, como no caso dos autos,
era cabível o agravo legal ou inominado e não o agravo regimental previsto
nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
2 - Contudo, tendo em vista a tempestividade na interposição do recurso,
bem como o princípio da fungibilidade recursal e da celeri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva
de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento
extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido.
2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No
caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi
valorado juntamente com os depoimentos da vítima e dos policiais militares que
procederam ao flagrante, o que o legitima, corroborando a autoria delitiva
dos acusados. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram
comprovados pelas provas testemunhais, em especial o depoimento da vítima,
que de acordo com os Tribunais Superiores, é suficiente para a configuração
da causa de aumento.
3. A Terceira Seção do C. STJ firmou o entendimento de que o crime do
art. 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. No mesmo sentido o
enunciado nº 500 da Súmula do C. STJ. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Alterações. Reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea, ainda que tenha o réu confessado em parte os fatos, eis que
relevantes os elementos trazidos aos autos. Aplicação da Súmula 545,
do STJ.
5. Redução da pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade à pena
privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena.
6. Em relação às causas de diminuição previstas no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, majorada a pena em menor proporção
que a sentença apelada, em consonância à Súmula 443, do STJ, segundo a
qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
7. Configurado o concurso formal pela prática dos dois roubos majorados,
contra vítimas diferentes, com pluralidade de patrimônios, e do delito do
artigo 244-B, do ECA, perpetrados pelos acusados mediante uma só conduta,
em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. Diante disso,
aplicada a pena mais grave (de um delito de roubo), aumentada de 1/4 (um
quarto), tal qual na sentença, ante a prática de três delitos, contra
vítimas diferentes.
8. Quanto ao réu Eder da Silva Graciano Júnior, o regime inicial
de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º,
"b", do Código Penal. Em relação ao acusado Rafael de Araújo Santos,
a aplicação da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, descontado o período de prisão provisória, altera o regime
inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto.
9. Descumpridos os requisitos legais, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão
condicional da pena.
10. Apelos defensivos providos parcialmente.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva
de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento
extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido.
2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No
caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01-
PETROBRÁS/PSP- RH 1/2009. CANDIDATO BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS. APROVADO NO CERTAME. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL
(NÍVEL MÉDIO) OBSTADO O PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE SELEÇÃO PELA
IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1.Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que em se
tratando de necessidade de realização de concurso público, decorrentes dos
princípios inerente à administração pública, não poderá ser considerado
ato de gestão ou discricionário, porquanto as sociedades de economia mista,
pertencem à Administração Indireta, nos termos da alínea "c", inciso II,
artigo 4º do Decreto-Lei 200/67. Portanto, sendo a impetrada integrante da
administração indireta, enquanto parte do Poder Público, pratica ato de
autoridade passível de exame em mandado de segurança.
2. No mérito, consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de
se reconhecer o requisito da escolaridade em concurso público, ainda que
o candidato possua formação a nível superior a exigida no edital.
3. Afigura-se preenchido o requisito de qualificação e conhecimento
técnico de profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no
edital, o prosseguimento no certame é medida que se impõe. Além do que,
tal posicionamento não afronta aos princípios da legalidade, da isonomia
e da vinculação do edital, possibilitando privilegiar aos princípios da
razoabilidade e da eficiência.
4. Apelação e Remessa oficial improvidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01-
PETROBRÁS/PSP- RH 1/2009. CANDIDATO BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS. APROVADO NO CERTAME. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL
(NÍVEL MÉDIO) OBSTADO O PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE SELEÇÃO PELA
IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1.Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que em se
tratando de necessidade de realização de concurso público, decorrentes dos
princípios inerente à administração...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte e dos Tribunais Regionais Federais, com
supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade sustentada pela União Federal,
considerando que a mesma é legítima para compor o polo passivo da demanda,
vez que a presente ação gira em torno do Concurso Público para ingresso
na carreira de Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, órgão integrante da
Administração Pública da União que não tem personalidade jurídica
própria, cabendo ao CESP-UNB, tão somente a execução do concurso.
3. Não há risco de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a correta
interpretação dos exames apresentados incialmente e sua complementação
posterior, conforme requereu claramente em seu recurso administrativo,
acima transcrito, não o privilegia em decorrência dos demais candidatos.
4. É certo que o cargo de Policial Rodoviário Federal, devido à sua
natureza, considerando suas atribuições, nos moldes da Lei nº 9.654/98 exige
aptidão plena do candidato; todavia, no presente caso, o autor superou todas
as etapas, tais como; provas objetivas, prova discursiva, exame de capacidade
física, avaliação psicológica, investigação social e ou funcional.
5. Agravo improvido.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte e dos Tribunais Regionais Federais, com
supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade sustentada pela União Federal,
considerando que a mesma é legítima para compor o polo passivo da demanda,
vez que a presente ação gira em torno do Concurso Público para ingresso
na c...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
01. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
02. Anilha IBAMA 04-05 2,8 157630, verifica-se dos autos que a mesma não
consta da Relação de Passeriformes do IBAMA, o que revela que o réu sequer
tinha autorização para manter a ave em cativeiro.
03. Anilha aberta sem caracteres gravados, a irregularidade encontrada pode
ser identificada a olho nu, o que pode ser confirmado visualmente pela foto
presente na figura 9 da folha 39 dos autos.
04. Sendo o réu um criador de pássaros, ainda que na modalidade amador,
tem como dever, além de conferir o número e a regularidade da anilha ao
adquirir cada ave, o de registrar todo o seu plantel junto ao IBAMA. Em assim
sendo, não é crível que o réu não tivesse o conhecimento de que um de
seus pássaros estava com uma anilha cortada e totalmente fora dos padrões
e que outro sequer estava registrado em seu nome.
05. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de modo
a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), sobretudo porque o compulsar
dos autos revela que o réu já esteve envolvido em fatos similares aos que
ora estão sendo julgados, o que foi admitido em juízo por ele próprio,
ao afirmar que, por ter tido problema com passarinhos, teve que doar uma
cesta básica, o que evidencia a consciência do réu quanto à ilicitude
de sua conduta.
06. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, tampouco
de registrar devidamente a totalidade do seu plantel, pode-se afirmar que,
no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação,
ainda que pela caracterização do dolo eventual.
07. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria
do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
08. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que,
mediante uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna
silvestre nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem
como fez uso indevido de anilhas falsificadas.
09. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais
desfavoráveis.
10. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo
legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
11. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
12. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
13. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
14. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 05 (cinco) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
15. Recurso da acusação provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
01. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
02. Anilha IBAMA 04-05 2,8 157630, verifica-se dos autos que a mesma não
consta da Relação de Passeriformes do IBAMA, o que revela que o réu sequer
tinha autorização...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICADORAS CORRETAMENTE APLICADAS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO.
1. As interceptações telefônicas produzidas nos autos da ação penal
nº 003863-78.2014.8.26.0114 foram devidamente autorizadas pelo Juízo da
6ª Vara Estadual da Comarca de Campinas/SP e utilizadas nestes autos como
prova emprestada.
2. A transcrição do conteúdo integral das gravações telefônicas foi
disponibilizada às partes em mídia digital juntada aos autos, sendo-lhes
oportunizado amplo acesso às informações ali constantes.
3. O fato de a linha interceptada não ter sido encontrada com o acusado,
no momento de sua prisão, não interfere na prova produzida, uma vez que
a troca e destruição de chips é prática corriqueira no meio criminoso
a fim de dificultar as investigações.
4. O teor dos diálogos permite concluir que a linha interceptada foi utilizada
pelo acusado. Além disso, as gravações telefônicas não constituíram
o único material probante que embasou a condenação, havendo provas
testemunhais e a própria confissão do acusado. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade delitiva dos crimes é inconteste e restou devidamente
demonstrada, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Autos de
Apreensão, Auto de Reconhecimento, Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais,
Termo de Rompimento de Lacre de Entrega, mídia que contém a integra da
interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de
Campinas/SO, o qual autorizou o compartilhamento, bem como pelo teor dos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios acusados, tanto
em sede policial quanto em Juízo.
6. O conjunto probatório carreado, nos autos, confirmou a ocorrência dos
fatos, bem como a autoria delitiva em relação aos acusados, não assistindo
qualquer razão às defesas, quando pugnam pela absolvição destes por
insuficiência de provas.
7. Desclassificação do crime de roubo para receptação. Inaplicável.
8. Descabido o pleito da defesa acerca do reconhecimento do princípio da
consunção e da absorção do crime capitulado no art. 297 do Código Penal
pelo crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado
sequer foi condenado pelo crime de falsificação de documento público,
mas somente pelo crime de uso de documento falso.
9. Descabido o pedido da defesa de absolvição do crime previsto no art. 304
do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção, ao
argumento de que a utilização de documento falso pelo réu constituiu meio
para a prática do crime de roubo. Isso porque as condutas são autônomas
e o instituto mencionado pressupõe a existência de um nexo de dependência
das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção
daquela menos gravosa pela mais danosa.
10. As vítimas afirmaram com segurança que foram assaltadas com arma de
fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois a violência
e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente elevadas,
não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos, bastando
sua presença.
11. Outrossim, conforme jurisprudência desde E. Tribunal, a prova testemunhal
basta para concluir pela utilização de arma de fogo, prescindindo-se de
apreensão e realização de perícia. Precedentes.
12. No tocante à causa de aumento prevista no inc. V, do §2º, do art. 157,
do Código Penal, tem preconizado a doutrina que para a configuração dessa
causa especial de aumento é necessário que a restrição à liberdade seja
por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça do
próprio delito de roubo.Em que pesem as razões recursais, deve ser mantida
a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso V,
do Código Penal.
13. O requerimento de afastamento do concurso formal também não procede,
pois os apelantes subtraíram bens pertencentes ao Centro de Logística
Integrada da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos de Indaiatuba,
bem como bens da empresa Strategic Security Proteção Patrimonial LTDA.
14. In casu, não há que se falar em ausência de dolo de lesionar mais de
um patrimônio, posto que os acusados de forma livre e consciente também
subtraíram um revólver calibre 38, dois coletes balísticos e 18 (dezoito
munições) dos vigilantes (fl. 583). Além disso, não é crível os
apelantes não tinham conhecimento de que a subtração ocorria em face de
vítimas distintas, posto que os vigilantes eram terceirizados, inclusive,
usam uniformes diferentes dos usados por funcionários dos Correios.
15. Recursos não providos. Recurso provido em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE. ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. QUALIFICADORAS CORRETAMENTE APLICADAS. CONCURSO FORMAL. MANTIDO.
1. As interceptações telefônicas produzidas nos autos da ação penal...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANALISTA DO MPU. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE
REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. EDITAL MPU N. 16, DE 30.09.2015. RECURSO IMPROVIDO
DA UNIÃO FEDERAL.
1. O autor da ação (Analista Judiciário de Apoio, do Ministério Público
da União), objetiva a participação no Concurso de Remoção de Técnicos
e Analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo Edital
SG/MPU nº 14, de 05/11/2014, a despeito de não possuir o requisito temporal
de 3 (três) anos de efetivo exercício no Cargo, previsto no artigo 28,
parágrafo 1º, da Lei nº 11.415/2006.
2. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar. Na hipótese, verifica-se
que o agravante, tendo sido aprovado no 7º Concurso Público para Provimento
de cargos para as carreiras de analista de técnico do Ministério Público da
União, ingressou nos quadros da instituição, em 02/09/2013, quando tomou
posse no cargo de Analista Judiciário do MPU/Apoio, após ter sido nomeado
pela Portaria n. 108, de 29/08/2013 (fl. 30 deste instrumento), não cumprindo,
portanto, a exigência legal e do Edital SG/MPU nº 14, de 05/11/2014.
3. Nesse sentido: REO 00004321420104058303, Desembargador Federal Francisco
Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 17/05/2012 - Página:328, AI
00335987120104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2011 PÁGINA: 125, FONTE_REPUBLICACAO
e TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo
n.º 2013.03.00.013685-1ª Turma, Rel. des. Federal José Lunardelli,
j. 20/08/2013.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANALISTA DO MPU. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE
REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. EDITAL MPU N. 16, DE 30.09.2015. RECURSO IMPROVIDO
DA UNIÃO FEDERAL.
1. O autor da ação (Analista Judiciário de Apoio, do Ministério Público
da União), objetiva a participação no Concurso de Remoção de Técnicos
e Analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo Edital
SG/MPU nº 14, de 05/11/2014, a despeito de não possuir o requisito temporal
de 3 (três) anos de efetivo exercício no Cargo, previsto no artigo 28,
parágrafo 1º, da Lei...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571617