PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C O ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - APELAÇÃO DO DECISUM - PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA À VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) A imposição do regime semi-aberto não obsta que seja mantida a custódia cautelar do paciente, como efeito da sentença condenatória, pois, ao iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado deverá se recolher ao estabelecimento prisional, sendo previsto, inclusive, o exame criminológico para a individualização da execução. O que se veda, porém, é o condenado a regime semi-aberto permanecer submetido a regime mais gravoso.2)O estudo e o trabalho externos, bem como as saídas temporárias, serão concedidos pelo Juízo das Execuções Criminais, depois de ouvir o Ministério Público e satisfeitos alguns requisitos, tais como o cumprimento mínimo de um sexto da pena para os primários e de um quarto para os reincidentes.3) Com o trânsito em julgado do decisum condenatório, em relação ao Órgão do Ministério Público, expedir-se-á carta de sentença provisória à Vara de Execuções Criminais, conforme preceitua o art. 28 do Provimento Geral da Corregedoria.4) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, à unanimidade.
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C O ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - APELAÇÃO DO DECISUM - PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA À VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) A imposição do regime semi-aberto não obsta que seja mantida a custódia cautelar do paciente, como efeito da sentença condenatória, pois,...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE. RELAXAMENTO - PEDIDO DE EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENAL. ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, DO CP. SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.Se o co-denunciado escapou do cerco policial e, por isso, não foi preso em flagrante, não há que se falar em extensão de benefício. Afinal, se sua custódia cautelar tem amparo em uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, e se não foi reconhecida a inexistência de circunstância flagrancial em relação a qualquer dos indivíduos que foram detidos na ocasião, acusados da prática do roubo, a hipótese não comporta relaxamento.O crime de roubo, porque praticado com violência ou grave ameaça, é daqueles que traduzem agressividade, semeando intranqüilidade entre aqueles que prestam reverência à ordem jurídica. Logo, a concessão de liberdade provisória a autores de condutas que tais é o quanto basta para que o sentimento de impunidade deite raízes. De mais a mais, aquele que sai às ruas munido de arma, adrede para o cometimento de crimes contra o patrimônio, demonstra ter personalidade revestida de inegável periculosidade, razão pela qual sua liberdade acarreta abalos significativos na paz social.Se a custódia cautelar do paciente tem amparo na garantia da ordem pública, mostram-se irrelevantes a primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Precedentes.Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE. RELAXAMENTO - PEDIDO DE EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENAL. ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, DO CP. SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.Se o co-denunciado escapou do cerco policial e, por isso, não foi preso em flagrante, não há que se falar em extensão de benefício. Afinal, se sua custódia cautelar tem amparo em uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, e se não foi reconhecida a inexistência de circunstância flagrancial em relação a qualquer dos indivíduos que foram detidos na ocasião, acusados da prática do roubo,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PORTE DE ARMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. A absolvição sumária é cabível apenas quando a prova da existência de excludente da ilicitude for induvidosa. A materialidade restou comprovada pelos laudos acostados aos autos, havendo indícios suficientes de autoria. As provas indicam ter o acusado agido por motivo fútil, devendo a qualificadora ser mantida. Os elementos até então coligidos não são hábeis a comprovar a legítima defesa, devendo ser o réu submetido ao Júri. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PORTE DE ARMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. A absolvição sumária é cabível apenas quando a prova da existência de excludente da ilicitude for induvidosa. A materialidade restou comprovada pelos laudos acostados aos autos, havendo indícios suficientes de autoria. As provas indicam ter o acu...
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E 303, AMBOS DA LEI N. 9.503/97, C/C O ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade está delineada nos autos pelas provas documentais. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas em harmonia com os demais elementos de prova. Constata-se ter o réu agido com imperícia e imprudência ao dirigir veículo automotor sem habilitação e após a ingestão de considerável quantidade de bebida alcoólica, provocando acidente com outro veículo, bem como resultando a morte de duas pessoas e graves lesões em várias outras. O apelante ignorou o dever de cuidado objetivo e subjetivo, não havendo falar-se em presunção de culpa. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E 303, AMBOS DA LEI N. 9.503/97, C/C O ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade está delineada nos autos pelas provas documentais. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas em harmonia com os demais elementos de prova. Constata-se ter o réu agido com imperícia e imprudência ao dirigir veículo automotor sem habilitação e após a ingestão de considerável quantidade de bebida alcoólica, provocando acidente co...
CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - RETENÇÃO DO IMÓVEL - CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se mostra abusiva ou leonina a cláusula penal que fixou os lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel e deverá ser mantida como consta do contrato. 2. Se a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-comprador, não faz jus à devolução integral das parcelas já pagas. No mesmo sentido, não terá direito à retenção do imóvel até o recebimento das parcelas devidas.3.Apelo do autor provido e do réu improvido.
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CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - RETENÇÃO DO IMÓVEL - CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se mostra abusiva ou leonina a cláusula penal que fixou os lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel e deverá ser mantida como consta do contrato. 2. Se a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-comprador, não faz jus à devolução integral das parcelas já pagas. No mesmo sentido, não terá direito à retenção do imóvel até o recebimento das parcelas devidas.3.Apelo do autor provid...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.Esta Câmara tem reiteradamente consagrado o entendimento de que, havendo concurso material (artigo 69 do Código Penal), devem ser somadas as penas máximas privativas de liberdade atribuídas aos crimes e, se ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do Juízo Criminal Comum, não do Juizado Especial Criminal. Ressalva do entendimento do relator. Imputados à querelada, em concurso material, os crimes de calúnia, injúria e difamação (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), cuja soma das penas máximas privativas de liberdade, previstas em abstrato, totaliza, na espécie, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, a competência é do Juízo Criminal Comum.Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito Suscitado, da 5ª Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.Esta Câmara tem reiteradamente consagrado o entendimento de que, havendo concurso material (artigo 69 do Código Penal), devem ser somadas as penas máximas privativas de liberdade atribuídas aos crimes e, se ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor po...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 155, CAPUT, E 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado dos crimes de furto e de roubo, em concurso material, circunstanciado o último pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Era o paciente quem empunhava a arma. Resistiu ele, conforme peças do flagrante, à prisão, atirando contra um policial em plena via pública e tentando agredir outro. Evidente, pelas circunstâncias concretas da ação delituosa, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 155, CAPUT, E 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado dos crimes de furto e de roubo, em concurso material, circunstanciado o último pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas....
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO À PENA APLICADA - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME - RÉU PRIMÁRIO - ANTECEDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A avaliação das circunstâncias judiciais, procedida pelo magistrado, deriva da interpretação que o comando legal inserido no art. 59 do Código Penal determina que seja feita, na primeira fase da dosimetria da pena, sendo lícita a referência ao intenso dolo do agente.Revelando-se exacerbada a pena-base, impõe-se sua minoração para que não haja um descompasso entre o jus puniendi do Estado e as circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, refletindo no regime prisional.
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PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO À PENA APLICADA - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME - RÉU PRIMÁRIO - ANTECEDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A avaliação das circunstâncias judiciais, procedida pelo magistrado, deriva da interpretação que o comando legal inserido no art. 59 do Código Penal determina que seja feita, na primeira fase da dosimetria da pena, sendo lícita a referência ao intenso dolo do agente.Revelando-se exacerbada a pena-base, impõe-se sua minoração para que não haja um descomp...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PROVA. CONFISSÃO DE CO-RÉU. DELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MENTORA INTELECTUAL DO DELITO. CO-AUTORIA CONFIGURADA.Não prospera a negativa de participação se as provas colhidas apontam a agente como co-autora do delito, em especial a delação perpetrada por co-réu executante do crime.Não há que se falar em participação de menor importância quando o conjunto probatório demonstra que a agente foi a mentora do crime, contratou co-réu executante, levou-o ao local do delito e indicou-lhe a vítima.Se caracterizada a violência exigida pelo tipo penal, ocorreu tentativa de roubo e não furto tentado.Apelo improvido.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PROVA. CONFISSÃO DE CO-RÉU. DELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MENTORA INTELECTUAL DO DELITO. CO-AUTORIA CONFIGURADA.Não prospera a negativa de participação se as provas colhidas apontam a agente como co-autora do delito, em especial a delação perpetrada por co-réu executante do crime.Não há que se falar em participação de menor importância quando o conjunto probatório demonstra que a agente foi a mentora do crime, contratou co-réu executante, levou-o ao...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL E FLAGRANTE PREPARADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.Restrita a atuação dos soldados militares à mera revista de rotina nos internos do estabelecimento prisional, não configura o denominado flagrante preparado ou provocado a apreensão de drogas em poder do apelante, na medida em que inexistente qualquer indução policial à prática delituosa. De outra parte, em se tratando de delito de natureza permanente, preexistente à atuação policial, legítima a prisão em flagrante.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo. Comprovada a posse de expressiva e variada quantidade de drogas, devidamente acondicionadas sob um forro falso, enroladas em um pedaço de plástico, no interior de peça íntima do detento, imperativa a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.Apelo não provido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL E FLAGRANTE PREPARADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.Restrita a atuação dos soldados militares à mera revista de rotina nos internos do estabelecimento prisional, não configura o denominado flagrante preparado ou provocado a apreensão de drogas em poder do apelante, na medida em que inexistente qualquer indução policial à prática delituosa. De outra parte, em se tratando de delito de natureza permanente, preexistente à atuação policial, legítima a prisão em flagrante.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a...
PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.O fato de o acusado não ter tomado as cautelas exigíveis à direção de veículo automotor, causando o resultado morte da vítima, é elemento caracterizador do crime culposo e, por si só, não serve de justificativa para o aumento da pena-base.Para a concessão do sursis especial é necessário que o apelado preencha os requisitos do §2º, do art. 78 do Código Penal. Não havendo notícia de reparação do dano causado, nem qualquer iniciativa de amparo e indenização à família da vítima é incabível o benefício.
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PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.O fato de o acusado não ter tomado as cautelas exigíveis à direção de veículo automotor, causando o resultado morte da vítima, é elemento caracterizador do crime culposo e, por si só, não serve de justificativa para o aumento da pena-base.Para a concessão do sursis especial é necessário que o apelado preencha os requisitos do §2º, do art. 78 do Código Penal. Não havendo notícia de reparação do dano causado, nem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA (ART. 10, §1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.437/97) - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N.º 10.259/2001) - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO.A egrégia 1ª Turma Criminal é incompetente para processar e julgar a presente Apelação Criminal, em virtude dos ditames da Lei n.º 9.099/95 e da natureza do delito ora tratado - art. 10, §1.º, inciso III, da Lei 9.437/97, que impõe a remessa destes autos à egrégia Turma Recursal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 520369/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 20/10/2003).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA (ART. 10, §1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.437/97) - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N.º 10.259/2001) - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO.A egrégia 1ª Turma Criminal é incompetente para processar e julgar a presente Apelação Criminal, em virtude dos ditames da Lei n.º 9.099/95 e da natureza do delito ora tratado - art. 10, §1.º, inciso III, da Lei 9.437/97, que impõe a remessa destes autos à egrégia Turma Recursal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 520369/MG, Quinta Turma, Relator...
PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II, DO CP E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE. PENA - CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO - MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDONa aplicação do princípio da insignificância, não basta a eliminação do prejuízo experimentado pela vítima, eis que a coisa furtada é que há de ser de pequeno valor.Na fixação da pena imposta ao acusado, o Juiz há de levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estabelecendo a reprimenda necessária e suficiente à reeducação do apenado e à prevenção de delito.
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PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II, DO CP E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE. PENA - CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO - MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDONa aplicação do princípio da insignificância, não basta a eliminação do prejuízo experimentado pela vítima, eis que a coisa furtada é que há de ser de pequeno valor.Na fixação da pena imposta ao acusado, o Juiz há de levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estabelecendo a reprimenda nec...
SENTENÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO PELO NO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE DO MENOR A RECOMENDAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A medida sócio-educativa de Inserção em Regime de Semi-liberdade, prevista no art. 112, V, do ECA, mostra-se a mais adequada a atingir a recuperação de adolescente que cometeu ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, máxime se registra outras passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, embora ainda não lhe tenha sido imposta qualquer medida sócio-educativa.Recurso parcialmente provido.
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SENTENÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO PELO NO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE DO MENOR A RECOMENDAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A medida sócio-educativa de Inserção em Regime de Semi-liberdade, prevista no art. 112, V, do ECA, mostra-se a mais adequada a atingir a recuperação de adolescente que cometeu ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, máxime se registra outras passagens pelo Juízo da Infância e d...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - ART. 180, § 1º E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DENEGAÇÃO DO WRIT - DECISUM UNÂNIME.1 - A despeito de ser cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, a receptação é um delito de extrema gravidade, uma vez que atua como forma de incentivo à prática de outros crimes, como o furto e o roubo, o que torna necessária a custódia do paciente, com a finalidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.2 - A primariedade, os bons antecedentes, o endereço fixo e o exercício de profissão lícita não são fatores, por si só, bastantes a elidir a necessidade de se manter a prisão cautelar do acusado.3 - O que, na realidade, importa analisar, para o deferimento, ou não, do pedido de liberdade provisória, é se a prisão atende aos requisitos de cautelaridade, inerentes a qualquer medida dessa natureza.
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - ART. 180, § 1º E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DENEGAÇÃO DO WRIT - DECISUM UNÂNIME.1 - A despeito de ser cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, a receptação é um delito de extrema gravidade, uma vez que atua como forma de incentivo à prática de outros crimes, como o furto e o roubo, o que torna necessária a custódia do paciente, com a finalidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.2 - A primariedade, os bons antecedentes, o endereço fixo e o exercício d...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTS. 180, § 1º, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRESENÇA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA -FOLHA DE ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - INDÍCIOS DE PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITUOSA - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA -EXAME DE PROVAS - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA.I) Se a folha de antecedentes do indiciado(a) noticia várias incidências, dentre as quais uma condenação, com trânsito em julgado, encontram-se presentes os motivos ensejadores da decretação da custódia preventiva. Sobressai, daí, fortes indícios de uma personalidade voltada à prática criminosa. II) Não há que se falar em violação ao Princípio do Estado de Inocência, uma vez que as prisões cautelares não possuem caráter de antecipação condenatória.III) A estreita via do Habeas Corpus não é o caminho carroçável para analisar questões de mérito, que ensejariam um exame mais aprofundado de provas. IV) Ordem denegada. Decisum unânime.
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTS. 180, § 1º, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRESENÇA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA -FOLHA DE ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - INDÍCIOS DE PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITUOSA - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA -EXAME DE PROVAS - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA.I) Se a folha de antecedentes do indiciado(a) noticia várias incidências, dentre as quais uma condenação, com trânsito em julgado, encontram-se presentes os motivos ensejadores da decretação da custódia prevent...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - LATROCÍNIO - ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR INADEQÜAÇÃO DO TIPO PENAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ - GRAVIDADE DO CRIME - CONDUTA PERIGOSA DO AGENTE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1 - Operando-se a desclassificação do crime pelo i. juiz do Tribunal do Júri, não há nulidade no processo, quando o Ministério Público adita a sua denúncia de modo preciso e tempestivo, observando todos os requisitos necessários à peça acusatória, de modo a permitir a ampla defesa do paciente.2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, se o paciente não se desincumbiu de fornecer os endereços das referidas testemunhas, nem mesmo indicou outras em substituição; do mesmo modo, não há o prefalado cerceio, quanto ao indeferimento do pedido de reconstituição do crime, se não a requereu oportuno tempore.3 - Encerrada a fase de instrução criminal, fica superado o argumento de ilegalidade da custódia, por excesso de prazo, conforme preceitua a Súmula 52 do colendo STJ.4 - A existência de prova da materialidade do crime e de fortes indícios de autoria, bem como levando-se em conta a gravidade do delito e a conduta perigosa do agente, apta a justificar, no seio da sociedade, o real temor de uma nova agressão, há que se manter a segregação cautelar, como garantia da ordem pública.5 - Ordem denegada. Decisum unânime.
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - LATROCÍNIO - ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR INADEQÜAÇÃO DO TIPO PENAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ - GRAVIDADE DO CRIME - CONDUTA PERIGOSA DO AGENTE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1 - Operando-se a desclassificação do crime pelo i. juiz do Tribunal do Júri, não há nulidade no processo, quando o Ministério Público adita a sua denúncia de modo preciso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - CONFISSÃO DO ACUSADO - INFORMAÇÕES DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA - EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE DA TESE CONSTANTE DA DENÚNCIA - FASE EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Inexistência de laudo de exame de corpo de delito, por si só, não torna nula a prova da materialidade, se esta vem comprovada pelo prontuário médico, pela confissão do acusado e pelas declarações da vítima que ficou paraplégica em razão dos tiros desferidos contra a sua pessoa.A confissão do acusado, em harmonia com as declarações da vítima, são indícios suficientes de autoria e sustentar a decisão de pronúncia.Declaração do acusado, no sentido de que tinha intenção de matar, aliada ao fato de terem sido desferidos vários tiros em regiões letais do corpo da vítima, fazem vislumbrar o animus necandi.Para a absolvição sumária, em face da legítima defesa, as provas neste sentido devem ser irrefutáveis. Se as provas produzidas indicam que o acusado pode ter agido de modo a dificultar ou impossilitar a defesa da vítima, deve a questão ser levada ao conhecimento dos jurados, eis que nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societate.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - CONFISSÃO DO ACUSADO - INFORMAÇÕES DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA - EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE DA TESE CONSTANTE DA DENÚNCIA - FASE EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Inexistência de laudo de exame de corpo de delito, por si só, não torna nula a prova da materialidade, se esta vem co...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos probatórios coligidos durante o processo, mostrando-se afrontosa, presente apenas no imaginário do jurado. 2. Tal não se dá quando uma das vertentes da prova se posiciona no sentido de que ao se deparar com o réu, a vítima, segundo alguns, armada de um revólver, gesticulou levando as mãos à cintura, propiciando a reação imediata do réu. 3. Para a admissibilidade da legítima defes subjetiva é de mister que o revide do réu se dê em razão de um princípio de realidade objetiva que lhe permita imaginar a agressão que lhe estaria sendo imposta, tornando-se dispensável, em tal caso, diante do enfoque putativo, a certeza se a vítima portava ou não qualquer arma.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos probatórios coligidos durante o processo, mostrando-se afrontosa, presente apenas no imaginário do jurado. 2. Tal não se dá quando uma das vertentes da prova se posiciona no sentido de que ao se deparar com o réu, a vítima, segundo alguns, armada de um revólver, gesticulou levando as mãos à cintura, propiciando a reação ime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.I - O patrono do acusado, embora regularmente intimado, não apresentou defesa prévia. Na fase do art. 499 do CPP, foi concedida à defesa a oportunidade de produzir provas, mas nada requereu. Portanto, afasto a preliminar.II - A prova testemunhal é harmônica e demonstra a certeza de que o apelante, com vontade livre e consciente subtraiu o objeto descrito na denúncia.III - Os autos revelam que o acusado abriu a porta do veículo com emprego de uma das mixas que estavam em seu poder. Assim, é inadmissível a desclassificação do delito para furto simples.IV - A pena-base foi bem dosada e a sanção concretizada na r. sentença é razoável e proporcional ao juízo de censurabilidade que se devia fazer ao apelante, sem perder de vista o caráter retributivo da pena.V - Recurso improvido. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.I - O patrono do acusado, embora regularmente intimado, não apresentou defesa prévia. Na fase do art. 499 do CPP, foi concedida à defesa a oportunidade de produzir provas, mas nada requereu. Portanto, afasto a preliminar.II - A prova testemunhal é harmônica e demonstra a certeza de que o apelante, com vontade livre e consciente s...