PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL PRONÚNCIA - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP). A qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, se restou comprovado nos autos que a vítima reagiu, iniciando luta corporal contra o réu.
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL PRONÚNCIA - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP). A qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, se restou comprovado nos autos que a vítima reagiu, iniciando luta corporal contra o réu.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURADA.1. Evidencia-se a decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar novo julgamento, somente quando a proferida pelo Conselho de Sentença for desprovida de suporte fático, o que não é a hipótese destes autos. 2. Não merece censura à pena imposta pelo Juízo do Conhecimento, sobretudo quando há circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao recorrente, somado ao fato de que uma qualificadora do homicídio duplamente qualificado, foi levada em consideração na análise das circunstâncias judiciais, o que demonstra a impossibilidade da pena, na primeira fase, ser fixada no mínimo legal. 3. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURADA.1. Evidencia-se a decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar novo julgamento, somente quando a proferida pelo Conselho de Sentença for desprovida de suporte fático, o que não é a hipótese destes autos. 2. Não merece censura à pena imposta pelo Juízo do Conhecimento, sobretudo quando há circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal desfavorávei...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTOS DO CO-RÉU E DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INSUFICIÊNCIA. 1.O depoimento do menor que também participou da empreitada criminosa, aliado e em harmonia com a narrativa da vítima, são suficientes para a condenação pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma. 2. O aumento de pena em patamar superior a 1/3, quando incidem duas ou mais majorantes relacionadas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente o mero critério aritmético.3. Provida parcialmente, maioria.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTOS DO CO-RÉU E DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INSUFICIÊNCIA. 1.O depoimento do menor que também participou da empreitada criminosa, aliado e em harmonia com a narrativa da vítima, são suficientes para a condenação pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma. 2. O aumento de pena em patamar superior a 1/3, quando incidem duas ou mais majorantes relacionadas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente o m...
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO CONCURSO FORMAL. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.Ultrapassadas a fase das alegações preliminares e aquela prevista no art. 499 do CPP, sem que fosse requerida a oitiva de outras testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da diligência pretendida pela defesa, porque intempestiva. De outra parte, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa ou à acusação, bem como aquele ato que não tenha contribuído na apuração da verdade.Conjunto probatório que ampara a condenação.Não há que se falar em participação de menor importância, pois o acusado contribuiu decisivamente na execução do delito ao simular o porte de arma de fogo e bater em uma das vítimas.As circunstâncias relativas ao concurso de pessoas e ao concurso formal foram amplamente apontadas na d. sentença, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação.Inviável o pleito de redução da pena em 1/3 ou 2/3 com base no disposto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99. A concessão desse benefício exige a recuperação total ou parcial do produto do crime, além de contribuição voluntária e efetiva, o que não ocorreu no caso.Regime semi-aberto estabelecido pelo Juiz, de acordo com o previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, já que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (vedação do art. 44, I, do Código Penal). Réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso, em virtude de flagrante ou preventiva, não pode apelar em liberdade.A pena pecuniária é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Todavia, a questão deve ser aferida pelo juízo da execução penal, assim como o pleito de isenção das custas. Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO CONCURSO FORMAL. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.Ultrapassadas a fase das alegações preliminares e aquela prevista no art. 499 do CPP, sem que fosse requerida a oitiva de outras testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da diligência pretendida pela defesa, porque intempestiva. De outra parte, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa ou à acusação, bem...
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 2º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. A confissão judicial da apelante, flagrada com substância entorpecente que pretendia entregar ao interno de estabelecimento prisional, somada ao depoimento do policial que efetuou sua prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei Antitóxico. Não há, assim, falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 33, § 2º, da Lei 11.343/06, eis que a atitude da ré não foi a de auxiliar alguém no uso indevido de droga, mas sim a de difundi-la ilicitamente. Mantém-se o regime inicial fechado, em virtude da gravidade do delito, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 2º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. A confissão judicial da apelante, flagrada com substância entorpecente que pretendia entregar ao interno de estabelecimento prisional, somada ao depoimento do policial que efetuou sua prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei Antitóxico. Não há, assim, falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 33, § 2º, da Lei 11.34...
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO RELEVANTE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIO DISTINTO.Não há que falar em absolvição, quando fartamente comprovada a co-autoria mediante participação ativa do acusado, inclusive com o manuseio de arma de fogo.A restrição da liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, mais de quatro horas, configura a majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP.Praticado o roubo no mesmo contexto fático, mediante uma única ação contra vítimas diversas e ofensa a patrimônios distintos, correta a incidência do art. 70 do CP.Apelo dos réus desprovido e provido o do Ministério Público.
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PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO RELEVANTE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIO DISTINTO.Não há que falar em absolvição, quando fartamente comprovada a co-autoria mediante participação ativa do acusado, inclusive com o manuseio de arma de fogo.A restrição da liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, mais de quatro horas, configura a majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP.Praticado o roubo no mesmo contexto fático, mediante uma única ação contra vítimas diversas e ofensa a p...
Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Porte de droga para consumo pessoal. Arquivamento do termo circunstanciado. Independência das instâncias. Regressão do regime. Ordem denegada.1. São independentes, no ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa.2. A prática de fato previsto como crime doloso, no curso da execução penal, constitui falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/89).3. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo - porte de drogas para consumo pessoal por quem cumpre pena privativa de liberdade - o arquivamento do termo circunstanciado, com fundamento na falta de justa causa, não impede a aplicação de sanção disciplinar pelo juízo da execução, depois de apurada a falta mediante inquérito disciplinar.
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Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Porte de droga para consumo pessoal. Arquivamento do termo circunstanciado. Independência das instâncias. Regressão do regime. Ordem denegada.1. São independentes, no ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa.2. A prática de fato previsto como crime doloso, no curso da execução penal, constitui falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/89).3. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo - porte de drogas para consumo pessoal por quem cumpre pena privativa de liberdade - o arquivamento do termo circunstancia...
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DO MEIO DE EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO APTO A COMPROVAR O RISCO REAL A QUE SUBMETIDA A VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÍNIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL.Responsável o apelante pela atividade criminosa, reconhecido pelo Conselho de Sentença como seu promotor e mentor intelectual, responde pelas circunstâncias objetivas integradas àquela e emanadas do dolus necandi, evidenciado pelas circunstâncias fáticas, ciência da forma da execução, na qualidade de planejador de todos os detalhes do pretendido homicídio. Desnecessária quesitação específica atinente à prévia ciência quanto ao meio de execução utilizado, cuidando-se de circunstância objetiva que se comunica de forma inarredável aos agentes que voluntária e conscientemente aderiram à conduta.Na mensuração da culpabilidade, assim entendida como juízo de censurabilidade/reprovabilidade, cabíveis considerações acerca da condição pessoal do réu e da situação em que consolidada a conduta, não havendo falar em confusão com a motivação ou com as circunstâncias do fato.Para a aplicação do preceito secundário do crime qualificado, bastante a presença de uma única qualificadora.Na avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, não se afigura imprescindível a juntada de laudos médicos dando conta do risco real a que submetida a vida da vítima, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance do réu, naquele momento convencido da consumação do ilícito.Realizada integralmente a fase de execução, não verificado o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, houve, em verdade, tentativa perfeita, acabada, devendo a redução observar o patamar mínimo (1/3 - um terço).Em face da nova e recente posição do STF, não mais se adequa o regime integralmente fechado, por ferir o princípio da individualização da pena.Apelação do réu improvida. Apelação do representante do Ministério Púbico parcialmente provida para elevar o montante da pena.
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JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DO MEIO DE EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO APTO A COMPROVAR O RISCO REAL A QUE SUBMETIDA A VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÍNIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL.Responsável o apelante pela atividade criminosa, reconhecido pelo Conselho de Sentença como seu promotor e mentor intelectual, responde pelas circunstâncias objetivas integrad...
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais (nova redação dada pela Lei n. 10.792/03) não mais estabelece a necessidade de realização de exame criminológico como requisito à progressão de regime. E a natureza do crime pelo qual se viu o agravado condenado não pode, por si só, determinar a realização de tal providência. 2. Satisfeitos os requisitos legais, incensurável a decisão que indeferiu tal providência como condição para apreciação de possibilidade de progressão de regime.3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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RECURSO DE AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais (nova redação dada pela Lei n. 10.792/03) não mais estabelece a necessidade de realização de exame criminológico como requisito à progressão de regime. E a natureza do crime pelo qual se viu o agravado condenado não pode, por si só, determinar a realização de tal providência. 2. Satisfeitos os requisitos legais, incensurável a decisão que indeferiu tal providência como condição para apreciação de po...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INOCORRÊNCIA. A corrupção de menores é crime formal que se caracteriza quando há prova da participação do inimputável na prática de infração penal acompanhando pessoa maior de dezoito anos. A tentativa de latrocínio é afastada quando o depoimento da vítima e das testemunhas demonstra que o tiro disparado pelo agente visou tão somente obrigar o motorista a parar o ônibus para que pudesse descer com os seus comparsas. O tiro único foi disparado à curta distância contra o pára-brisa, quando o agente estava junto da vítima e não poderia ter errado o alvo, se efetivamente quisesse atingi-la. O revólver continha outros três cartuchos intactos, que não foram detonados, indicando a ausência do animus necandi. Desprovidos ambos os recursos.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INOCORRÊNCIA. A corrupção de menores é crime formal que se caracteriza quando há prova da participação do inimputável na prática de infração penal acompanhando pessoa maior de dezoito anos. A tentativa de latrocínio é afastada quando o depoimento da vítima e das testemunhas demonstra que o tiro disparado pelo agente visou tão somente obrigar o motorista a parar o ônibus para que pudesse descer com os seus comparsas. O tiro único foi disparado à curta distância contra o pára-brisa, quando o agente estava junto da vítima e n...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.1.Comprovadas a materialidade e demonstrados os indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio, deve o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo a este o exame dos argumentos da defesa quanto à ausência de dolo na conduta. Aplica-se o princípio in dubio pro societate.2. Recurso em sentido estrito não provido.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.1.Comprovadas a materialidade e demonstrados os indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio, deve o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo a este o exame dos argumentos da defesa quanto à ausência de dolo na conduta. Aplica-se o princíp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE EXTORSÃO. SÚMULA 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O crime de extorsão tem como elemento normativo o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo este resultado naturalístico mero exaurimento do delito. As elementares do delito não incluem o dano patrimonial, sendo a conduta descrita com a inclusão do fim especial do agir: basta a ação voltada para a obtenção de vantagem indevida para que a extorsão se consuma. Desprovimento do recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE EXTORSÃO. SÚMULA 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O crime de extorsão tem como elemento normativo o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo este resultado naturalístico mero exaurimento do delito. As elementares do delito não incluem o dano patrimonial, sendo a conduta descrita com a inclusão do fim especial do agir: basta a ação voltada para a obtenção de vantagem indevida p...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, que obedeceu os requisitos legais, cuidando-se de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/08/2006, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, não há inconstitucionalidade em vedar a lei a liberdade provisória sem fiança. A exclusão do termo liberdade provisória pela Lei nº 11.464/2007 não implica restabelecimento automático da liberdade provisória nos crimes hediondos e a ele equiparados, porque, vedada constitucionalmente a liberdade provisória mediante fiança, com maior razão vedada está a liberdade provisória sem fiança. Ademais, a Lei nº 11.343/2006, por seu artigo 44, mantém a proibição de liberdade provisória nos crimes que define nos seus artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37. Ora, a Lei nº 11.343/2006 é especial em relação à Lei nº 8.072/90, e, sabidamente, a lei especial afasta a aplicação da lei geral. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que a vedação de concessão de fiança ou de liberdade provisória, mediante interpretação do texto constitucional, é, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Assim, tratando-se de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de crime hediondo ou a ele equiparado, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que mantém a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao réu, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal (STJ, HC 62.823/MS, Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 306; STJ, HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602).Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, que obedeceu os requisitos legais, cuidando-se de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.3...
PENAL - ART. 16 C/C ART. 18, INCISO IV, DA LEI 6.368/76 - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESTADO DE NECESSIDADE - INIMPUTABILIDADE - PENA - ADVENTO DA LEI 11.343/06 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - APLICAÇÃO RETROATIVA.Não há nulidade processual se o acusado teve sua defesa técnica garantida em todas as fases processuais.Inaplicável a excludente do estado de necessidade se não houver o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 24 do Código Penal.Não há falar em inimputabilidade se o acusado juntou laudo que atesta sua capacidade de conhecimento do caráter ilícito do fato.Com o advento da Lei 11.343/06 o crime de porte de entorpecentes para uso próprio deixou de ser punido com pena privativa de liberdade, motivo pelo qual deve a lei retroagir para beneficiar o réu, ex vi do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
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PENAL - ART. 16 C/C ART. 18, INCISO IV, DA LEI 6.368/76 - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESTADO DE NECESSIDADE - INIMPUTABILIDADE - PENA - ADVENTO DA LEI 11.343/06 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - APLICAÇÃO RETROATIVA.Não há nulidade processual se o acusado teve sua defesa técnica garantida em todas as fases processuais.Inaplicável a excludente do estado de necessidade se não houver o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 24 do Código Penal.Não há falar em inimputabilidade se o acusado juntou laudo que atesta sua capacidade de conhecimento do caráter ilícito do fato.Com o...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PENA - MENORIDADE PENAL - MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. A negativa de autoria não merece credibilidade quando contrária ao conjunto probatório, ainda mais quando um dos réus, que delatou o comparsa, foi reconhecido pela vítima.Caracterizado o roubo, impossível sua desclassificação para receptação. Não há falar em irregularidades durante o reconhecimento policial se atendidos os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, Em crime de roubo, via de regra perpetrado face a face, o reconhecimento do agente formalizado no Inquérito Policial e ratificado em Juízo, constitui prova suficiente para a prolação do decreto condenatório (RJDTACRIM 37/276). O reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PENA - MENORIDADE PENAL - MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. A negativa de autoria não merece credibilidade quando contrária ao conjunto probatório, ainda mais quando um dos réus, que delatou o comparsa, foi reconhecido pela vítima.Caracterizado o roubo, impossível sua desclassificação para receptação. Não há falar em irregularidades durante o reconhecimento policial se atendidos os requisitos do art. 226 do Cód...
PENAL E PROCESSO PENAL - DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA DEMONSTRADA - IMUNIDADE PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA - PENAS - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. Não há ofensa ao princípio da anterioridade da lei se o réu foi denunciado e condenado por crime previamente definido em lei.Oferecida a denúncia em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da inicial. Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva Estatal se não decorreu prazo suficiente para seu reconhecimento. Inexiste cerceamento de defesa se o próprio defensor desiste da oitiva das testemunhas por ele arroladas. O réu, que advogava em causa própria, devidamente intimado, não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada à Defensoria Pública para patrocinar sua causa. Não pode argüir a parte nulidade a que houver dado causa, ou para a qual tenha concorrido (art. 565 do Código de Processo Penal). Se os crimes não foram praticados em razão do exercício de profissão, não estava o réu protegido pela imunidade profissional. A negativa de autoria não merece credibilidade quando isolada e contrária ao conjunto probatório. Correta a fixação das penas-base acima do mínimo legal, já que as circunstâncias não se mostram inteiramente favoráveis ao réu. Mantém-se o regime prisional semi-aberto, se fixado em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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PENAL E PROCESSO PENAL - DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA DEMONSTRADA - IMUNIDADE PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA - PENAS - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. Não há ofensa ao princípio da anterioridade da lei se o réu foi denunciado e condenado por crime previamente definido em lei.Oferecida a denúncia em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da inicial. Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretens...
ESTUPRO. PROVA. EXPERIÊNCIA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MENORIDADE. REGIME PENITENCIÁRIO.1. Privilegia-se, como prova da materialidade e autoria do estupro, a palavra estável e coerente da vítima. Não bastasse o seu valor intrínseco, acha-se em harmonia com outros elementos existentes nos autos.2. A experiência sexual da vítima é juridicamente irrelevante, não servindo para afastar a presunção de violência de que trata o CP 224, a.3. Considerando as circunstâncias judiciais, impõe-se a diminuição da pena-base.4. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil'. (STJ 74)5. Apesar da hediondez do crime, admite-se a progressão do regime de cumprimento da pena.
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ESTUPRO. PROVA. EXPERIÊNCIA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MENORIDADE. REGIME PENITENCIÁRIO.1. Privilegia-se, como prova da materialidade e autoria do estupro, a palavra estável e coerente da vítima. Não bastasse o seu valor intrínseco, acha-se em harmonia com outros elementos existentes nos autos.2. A experiência sexual da vítima é juridicamente irrelevante, não servindo para afastar a presunção de violência de que trata o CP 224, a.3. Considerando as circunstâncias judiciais, impõe-se a diminuição da pena-base.4. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova...
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. 1. Não há de se falar em inépcia do libelo acusatório, se o mesmo guarda perfeita consonância com a decisão de pronúncia.2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 4. Apelo improvido. Concedido habeas corpus de ofício.
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PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DO LIBELO ACUSATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. 1. Não há de se falar em inépcia do libelo acusatório, se o mesmo guarda perfeita consonância com a decisão de pronúncia.2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progress...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS A E D, DO CPP. ART. 488, DO CPP. PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. 1. Nos termos do art. 488, do CPP, as decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do art. 59, do CP. 4. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 5. Apelo improvido. Concedido habeas corpus de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS A E D, DO CPP. ART. 488, DO CPP. PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. 1. Nos termos do art. 488, do CPP, as decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao artigo 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2. Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia.3. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que o depoimento de policiais, quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos, é suficiente para amparar a condenação.4. Se o douto juízo a quo fixou a pena moderadamente, um pouco acima do mínimo legal, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 5. Diante da nova interpretação da Suprema Corte, que passou a considerar inconstitucional o disposto no § 1º do artigo 2º da lei 8.072/90, é imperioso admitir a progressão do regime prisional aos apenados pela prática de crime hediondo.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao artigo 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de...