HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR INFRAÇÃO AO ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO FUNDAMENTA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LAT. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. 1.1 Aliás, e nos termos da Súmula 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. 2. O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo ao final condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na pena do art. 33 caput da LAT. 2.1 Contudo, o decreto condenatório limitou-se a dizer que pois persistem as razões que autorizam sua custódia cautelar, sem, contudo, dizer quais as razões que autorizam sua custódia cautelar, reconhecendo, todavia, que Trata-se de réu primário e de bons antecedentes, além de ter sido beneficiado com a redução da pena imposta, que foi no mínimo legal, em 2/3 (dois terços), pois é primário e de bons antecedentes, e não integra organização criminosa. 3. Nos termos do disposto no art. 59 da LAT, Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. 3.1 É dizer: Reconhecendo a sentença condenatória a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado e não estando demonstrada a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, é de se lhe reconhecer o direito de recorrer em liberdade, máxime quando a pena concretamente aplicada ficou muito aquém do mínimo legal, diante dos benefícios previstos no art. 33, § 4º da LAT, ou seja, em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão. 4. Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR INFRAÇÃO AO ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO FUNDAMENTA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LAT. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 (NOVE ANOS)3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - I- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. II - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, sendo ao final condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, decorrendo sua manutenção na prisão como conseqüência do próprio decreto condenatório. III -A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). IV - Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 (NOVE ANOS)3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - I- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR SER PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME A SER FORMULADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - I. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. I.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). II - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, sendo ao final condenado à pena de reclusão, em regime semi-aberto, tendo a r. condenatória firmado ser o mesmo portador de péssimos antecedentes. III - Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). IV - Eventual direito ou pretensão à progressão de regime deverá ser deduzida perante a Vara de Execuções Criminais, tão logo seja expedida a carta de sentença provisória, não havendo recurso do Ministério Público. V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR SER PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME A SER FORMULADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - I. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedi...
HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE ATRAVÉS DA VIA ELEITA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA- ART. 14 DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - PRISÃO EM FLAGRANTE - POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão daquele que comete crime punível com pena de reclusão, com ou sem fiança. 3. Sobrevindo sentença condenatória posterior à impetração de Habeas Corpus, tendo o decreto condenatório negado o direito do Paciente recorrer em liberdade e não estando demonstrado qualquer constrangimento ou coação ilegal, urge proceder-se ao conhecimento e denegação da ordem. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE ATRAVÉS DA VIA ELEITA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA- ART. 14 DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - PRISÃO EM FLAGRANTE - POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberda...
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - BIS IN IDEM - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL - IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR ENTRE LIDES - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui verificar se os pacientes estão sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional. 2.1 É dizer: somente é viável desde que se comprove, de plano, logo na petição inicial e de forma estreme de dúvidas: a) a atipicidade da conduta; b) a incidência de causa de extinção da punibilidade; c) ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Inexiste identidade e, por conseguinte repetição de ações penais quando as partes, a tipificação penal e o período em que os supostos delitos foram praticados comparecem totalmente distintos. 3.1 A primeira ação penal apura se houve a prática de ilícito entre meados de 1997 e abril de 2003 e a segunda debruça-se sobre o interstício de agosto de 2003 e julho de 2004. 4. Inviável a apreciação do impetrante para o não reconhecimento da continuidade ou habitualidade delitiva, bem como do concurso material de crimes, eis que o Habeas Corpus não é palco para apreciação de matéria de defesa, sendo relegado aos casos previstos pelo artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - BIS IN IDEM - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL - IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR ENTRE LIDES - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui verificar se os pacientes estão sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE O RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E FOI BENEFICIADO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MAUS ANTECEDENTES QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER - PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA - ORDEM CONCEDIDA, EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. A princípio, os maus antecedentes e a possível reincidência do Paciente seria um óbice ao reconhecimento do direito em recorrer em liberdade (art. 594 CPP), porém, não se verifica, in casu, a presença do periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme previsto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. 2.1 Porquanto, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi intimado e ainda ter sido beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, assisti-lhe o direito de recorrer em liberdade se não demonstrado, quantum satis, a necessidade da segregação cautelar. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161).5. Precedente da Casa. 5.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 5.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). Parecer da douta Procuradora Dra. Eunice Pereira Amorim Carvalhido. 1. Se o condenado, por qualquer motivo, responder solto ao processo, obter revogação da custódia cautelar ou concessão de liberdade provisória, tem o direito de aguardar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade. 2. Os motivos mencionados na decisão condenatória e que justificariam a segregação cautelar do condenado estiveram presentes durante todas as fases das investigações criminais, portanto, o decreto cautelar decorrente da sentença penal condenatória deveria, obrigatoriamente, vir fundado em outros motivos que tivessem surgido durante o período em que o condenado esteve solto.. 6. Ordem conhecida e concedida para o fim de revogar a determinação do recolhimento à prisão do réu, expedindo-se salvo-conduto.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE O RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E FOI BENEFICIADO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MAUS ANTECEDENTES QUE PO...
PENAL - CRIME DE RESISTÊNCIA - CAJE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA DEFESA - PENA CORRETAMENTE APLICADA.1. PARA SE CONFIGURAR O DELITO DE RESISTÊNCIA É NECESSÁRIO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU A QUE LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 329, § 1º, DO CPB. 2. A DEFESA UTILIZOU-SE APENAS DA PALAVRA DO APELANTE E DE OUTRO RÉU, SEM APRESENTAR NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA PARA JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PRESENTE ARGUMENTO. 3. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS QUE EVIDENCIE QUE O ACUSADO ESTARIA SOFRENDO QUALQUER AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DOS OUTROS PRESOS. 4. A LEGÍTIMA DEFESA EXCLUI A ILICITUDE DO FATO E, PARA SER RECONHECIDA DE PRONTO DEVE ESTAR COMPROVADA ESTREME DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS, MORMENTE CONSIDERANDO-SE OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 25 DO CPB: INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, PRESERVAÇÃO DE UM DIREITO PRÓPRIO OU DE OUTREM, E QUE A AGRESSÃO SEJA REPELIDA POR MEIOS NECESSÁRIOS OU MODERADOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. 5. OBSERVADA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IMPÔE-SE A MANUTENÇÃO DA MESMA IMPOSTA AO APELANTE. 6. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ementa
PENAL - CRIME DE RESISTÊNCIA - CAJE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA DEFESA - PENA CORRETAMENTE APLICADA.1. PARA SE CONFIGURAR O DELITO DE RESISTÊNCIA É NECESSÁRIO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU A QUE LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 329, § 1º, DO CPB. 2. A DEFESA UTILIZOU-SE APENAS DA PALAVRA DO APELANTE E DE OUTRO RÉU, SEM APRESENTAR NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA PARA JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PRESENTE ARGUMENTO. 3. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS QUE EVIDENCIE QUE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.Só se concede a absolvição sumária em crimes de competência do Júri quando houver prova segura, incontroversa e capaz de gerar a certeza de que o réu agira sob a proteção de causa justificante.Havendo lastro probatório mínimo de que o réu, imbuído de animus necandi, desferiu tiros que ceifaram a vida da vítima, mantém-se a classificação do crime em homicídio para o fim de pronunciá-lo.A qualificadora constante da denúncia somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente inexistente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.Só se concede a absolvição sumária em crimes de competência do Júri quando houver prova segura, incontroversa e capaz de gerar a certeza de que o réu agira sob a proteção de causa justificante.Havendo lastro probatório mínimo de que o réu, imbuído de animus necandi, desferiu tiros que ceifaram a vida da vítima, mantém-se a classificação do crime em homicídio para o fim de pronunciá-lo.A qualificadora constante da denúncia soment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - VÍCIO OCORRIDO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DO RÉU - ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.Eventual vício existente durante o inquérito policial não tem o condão de, por si só, contaminar a ação penal, eis que se trata de peça meramente informativa.Nos crimes contra o patrimônio, o reconhecimento feito pela vítima assume especial relevância na prova da autoria, especialmente quando confirmado por outros elementos de convicção.A palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos probatórios, faz prova do emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão da mesma para a caracterização da respectiva causa de aumento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - VÍCIO OCORRIDO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DO RÉU - ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.Eventual vício existente durante o inquérito policial não tem o condão de, por si só, contaminar a ação penal, eis que se trata de peça meramente informativa.Nos crimes contra o patrimônio, o reconhecimento feito pela vítima assume especial relevância na prova da autoria, especialmente quando confirmado por outros elementos de convicção.A palavra da vítima, desde que corroborada por o...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO AO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.A decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão, a fundamento de que inexiste vício capaz de invalidar o auto de prisão em flagrante, não gera constrangimento ilegal.O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na modalidade trazer consigo ou guardar é permanente, rendendo azo à prisão em flagrante, ainda que o autor da infração esteja no interior de residência onde a revista se deu, com a permissão da principal moradora, durante o dia.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO AO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.A decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão, a fundamento de que inexiste vício capaz de invalidar o auto de prisão em flagrante, não gera constrangimento ilegal.O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na modalidade trazer consigo ou guardar é permanente, rendendo azo à prisão em flagrante, ainda que o autor da infração esteja no interior de residência onde a revista se deu, com a permissão da principal moradora, durante o dia.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, § 2º, I, DO CP. ANIMUS NECANDI - JUÍZO DE SUSPEITA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE.A pronúncia é juízo de admissibilidade. Havendo mais de uma versão para os fatos narrados na denúncia, em especial quanto aos fins desejados pelo agente, deve ser o acusado pronunciado (art. 408 do CPP), eis que nesta fase processual a dúvida se resolve em favor da sociedade.Se as provas dos autos não permitem concluir que o inconformismo do acusado com namoro da vítima com sua ex-namorada, não tenha sido o motivo do crime, mantém-se a qualificadora de motivo torpe.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, § 2º, I, DO CP. ANIMUS NECANDI - JUÍZO DE SUSPEITA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE.A pronúncia é juízo de admissibilidade. Havendo mais de uma versão para os fatos narrados na denúncia, em especial quanto aos fins desejados pelo agente, deve ser o acusado pronunciado (art. 408 do CPP), eis que nesta fase processual a dúvida se resolve em favor da sociedade.Se as provas dos autos não permitem concluir que o inconformismo do acusado com namoro da vítima com sua ex-namorada, não tenha sido o motivo do...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.Em se tratando de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I do CP, que se evadiu do distrito da culpa, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação, demonstrando a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.O art. 366 do CPP, com a redação alterada pela Lei 9.271/96, não se aplica, total ou parcialmente, aos crimes cometidos em data anterior à vigência da citada lei.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.Em se tratando de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I do CP, que se evadiu do distrito da culpa, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação, demonstrando a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.O art. 366 do CPP, com a redação alterada pela...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II DO CP E ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA REJEITADA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.Constatando-se que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, arreda-se a alegação de nulidade da peça acusatória.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que os acusados sejam pronunciados (art. 408 do CPP).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II DO CP E ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA REJEITADA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.Constatando-se que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, arreda-se a alegação de nulidade da peça acusatória.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que os acusados sejam pronunciados (art. 408...
PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, I DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA OUTRO MAIS AMENO - IMPOSSIBILIDADE. O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça.A redução da pena abaixo do mínimo encontra óbice intransponível na Súmula 231 do STJ.Pedido de modificação de regime inicialmente fechado para outro mais benéfico, encontra óbice no art. 33, § 2º, letra b do Código Penal, sendo o autor reincidente.
Ementa
PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, I DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA OUTRO MAIS AMENO - IMPOSSIBILIDADE. O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça.A redução da pena abaixo do mínimo encontra óbice intransponível na Súmula 231 do STJ.Pedido de modificação de regime inicialmente fechado para outro mais benéfico, encontra óbice no art. 33, § 2º, letra b do Código Penal, sendo o autor reincidente.
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. -DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESE QUE NÃO DESPONTA INEQUÍVOCA DA PROVA COLIGIDA - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP).Em se tratando de sentença de pronúncia, feita a prova, ainda que indiciária, do animus necandi, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que a dúvida, na fase da pronúncia, acode em prol da sociedade.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. -DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESE QUE NÃO DESPONTA INEQUÍVOCA DA PROVA COLIGIDA - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP).Em se tratando de sentença de pronúncia, feita a prova, ainda que indiciária, do animus necandi, o acusado deve ser submetido a julgamento...
PENAL. ART 157, § 2º, INC. I DO CP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS COM O CONJUNTO DA PROVA - VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E CORROBORADA PELA PALAVRA DE POLICIAL - NÃO PROVIMENTO.Se tanto a vítima como testemunha narram de forma harmônica e consistente os fatos, indicando o acusado como autor do crime, sendo o mesmo reconhecido em juízo, e inexistindo interesse por parte dos depoentes na condenação do autor, é quanto basta para que seja confirmado o decreto condenatório.A confissão extrajudicial do réu, harmônica com o contexto probatório, não pode ser anatematizada em face de retratação em juízo.
Ementa
PENAL. ART 157, § 2º, INC. I DO CP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS COM O CONJUNTO DA PROVA - VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E CORROBORADA PELA PALAVRA DE POLICIAL - NÃO PROVIMENTO.Se tanto a vítima como testemunha narram de forma harmônica e consistente os fatos, indicando o acusado como autor do crime, sendo o mesmo reconhecido em juízo, e inexistindo interesse por parte dos depoentes na condenação do autor, é quanto basta para que seja confirmado o decreto condenatório.A confissão extrajudicial do réu, harmônica com o contexto probatório...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e das testemunhas mostram-se coerentes para apontá-lo como um dos autores do fato delituoso.Restando comprovado nos autos que além do réu, outras pessoas participaram da empreitada criminosa, não prospera o pleito de afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Não há que se falar em desclassificação para furto se o comportamento do apelante, simulando o porte de arma, foi capaz de causar justificado temor na vítima, reduzindo seu poder de reação.Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de adequá-la às balizas do artigo 59 do Código Penal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e das testemunhas mostram-se coerentes para apontá-lo como um dos autores do fato delituoso.Restando comprovado nos autos que além do réu, outras pessoa...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP). Se as lentes corretivas da vítima se perderam durante a primeira contenda, não se pode afirmar que o acusado aproveitou dessa situação para a segunda ofensiva, máxime havendo prometido que revidaria as agressões que experimentara. Se a vítima foi advertida por terceiro de que o acusado retornara com uma faca, já não há lugar para a assertiva de que o acusado utilizou de meio que dificultou a defesa da vítima.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP). Se as lentes corretivas da vítima se perderam durante a primeira contenda, não se pode afirmar que o acusado aproveitou dessa situação para a segunda ofensiva, máxime havendo prometido que revidaria as agressões que exp...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - REQUERIMENTO FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS - INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE UTILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVAS NECESSÁRIAS E SUFICIENTES - NÃO-PROVIMENTO.Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para a realização de procedimento solicitado pelos apelantes quando se verifica que estes requereram a prática de tal ato apenas em alegações finais, deixando de fazê-lo na oportunidade adequada (499, do CPP), máxime se não se vislumbra qualquer relevância na realização da diligência.Havendo nos autos provas necessárias e suficientes à comprovação de que os apelantes são autores do crime noticiado nos autos, a condenação deve ser mantida.Apelo não-provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - REQUERIMENTO FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS - INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE UTILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVAS NECESSÁRIAS E SUFICIENTES - NÃO-PROVIMENTO.Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para a realização de procedimento solicitado pelos apelantes quando se verifica que estes requereram a prática de tal ato apenas em alegações finais, deixando de fazê-lo na oportunidade adequada (499, do CPP), máxime se não se vislumbra qualquer relevância na realiz...
PENAL - ART. 312 DO CP. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ELEVADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES - ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se o juiz, ao dosar a pena, discorreu acerca das circunstâncias judiciais do acusado, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de adequá-la aos fins preconizados no artigo 59 do Código Penal.O aumento da pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações praticadas.Se, em sede de apelo, a reprimenda é reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão e o crime, sendo doloso, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, adquire o acusado o direito de ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Ementa
PENAL - ART. 312 DO CP. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ELEVADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES - ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se o juiz, ao dosar a pena, discorreu acerca das circunstâncias judiciais do acusado, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, a...