EMENTA: Habeas corpus.
- Inexistência da alegada coação, pois o recolhimento da
paciente na carceragem da Polinter em Niterói foi apenas o marco
inicial do processo de execução, para a transferência dela para o
estabelecimento penal compatível com o regime aberto.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Inexistência da alegada coação, pois o recolhimento da
paciente na carceragem da Polinter em Niterói foi apenas o marco
inicial do processo de execução, para a transferência dela para o
estabelecimento penal compatível com o regime aberto.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00234
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não se conhece do presente "habeas corpus" quanto a
alegação de o paciente estar cumprindo pena em regime mais gravoso do
que o fixado na sentença, porquanto diz ela respeito a coação que, se
existente, e de ser imputada ao Juiz das Execuções Penais, sendo,
portanto, esta Corte incompetente para julga-lo originariamente.
- Procedencia do fundamento de cerceamento da defesa, em
face da falta de correlação entre a denuncia e a sentença, uma vez
que nesta se levou em consideração qualificadora que não foi descrita
naquela, sem que fosse observado, se ocorrente a hipótese prevista no
artigo 384 do Código de Processo Penal, o disposto nesse preceito
legal.
- Acolhido esse fundamento, que e mais abrangente, os
restantes ficam prejudicados.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela deferido para
anular o processo a partir da sentença de primeiro grau, inclusive.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não se conhece do presente "habeas corpus" quanto a
alegação de o paciente estar cumprindo pena em regime mais gravoso do
que o fixado na sentença, porquanto diz ela respeito a coação que, se
existente, e de ser imputada ao Juiz das Execuções Penais, sendo,
portanto, esta Corte incompetente para julga-lo originariamente.
- Procedencia do fundamento de cerceamento da defesa, em
face da falta de correlação entre a denuncia e a sentença, uma vez
que nesta se levou em consideração qualificadora que não foi descrita
naquela, sem que fosse obse...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12215 EMENT VOL-01824-02 PP-00382
EMENTA: "HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU
PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO MINISTERIAL: AUSÊNCIA: CERCEAMENTO DE
DEFESA: NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA PELA
PENA "IN CONCRETO": EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nulo o processo a partir do ato imediato a apresentação
das razoes do recurso ministerial, porquanto a falta de intimação do
defensor para contra-arrazoar implica nulidade do acórdão,
independente de prova do prejuizo, por configurar ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditorio.
2. Em face da nulidade do "decisum" e da vedação da
"reformatio in pejus", consumou-se a prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, eis que a sentença
condenatória, impondo pena inferior a um ano, foi publicada há mais
de dois anos, restando inocuo submeter-se a matéria a novo julgamento
pelo Tribunal "a quo".
3. "Habeas corpus" deferido para decretar, de oficio, a
nulidade da sentença condenatória e reconhecer, desde logo, a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU
PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO MINISTERIAL: AUSÊNCIA: CERCEAMENTO DE
DEFESA: NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA PELA
PENA "IN CONCRETO": EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nulo o processo a partir do ato imediato a apresentação
das razoes do recurso ministerial, porquanto a falta de intimação do
defensor para contra-arrazoar implica nulidade do acórdão,
independente de prova do prejuizo, por configurar ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditorio.
2. Em face da nulidade...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00287
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE
DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL:
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM
MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser
considerados bons os antecedentes registrados na vida
pregressa da paciente que responde a mais de sessenta
inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações
penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela
defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada de delitos contra entidade
estatal, cometidos por servidora no exercício das funções de
chefia, com indicações de graves prejuízos à previdência
social, justifica a aplicação da pena acima do mínimo legal,
compatível com o preconizado no art. 59 do Código Penal.
3. De rejeitar-se a tese suscitada pelo
impetrante de que uma absolvição, ou mesmo mais de uma,
implica julgar-se improcedentes as demais ações penais
movidas contra o mesmo réu pela prática de ilícitos
criminais da mesma espécie.
4. Pendentes de conclusão alguns inquéritos
policiais instaurados contra a ré e ainda não julgados
alguns recursos por ela interpostos das decisões
monocráticas, faz-se prematuro invocar-se a configuração do
crime continuado.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE
DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL:
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM
MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser
considerados bons os antecedentes registrados na vida
pregressa da paciente que responde a mais de sessenta
inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações
penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela
defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada d...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 16-08-1996 PP-28108 EMENT VOL-01837-01 PP-00070
EMENTA: Habeas corpus.
- Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação
legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do
princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer
iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I
e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos
legais.
- Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de
documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram
apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de
documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem ser
considerados, por causa da mera intenção do ora paciente de praticar
posteriormente crime previsto na Lei 6.766/79, como simples atos
insusceptíveis de punição, por serem preparatórios deste.
- Afastada essa alegação, fica prejudicado o segundo
fundamento deste writ: o de que, acolhida a nulidade invocada,
ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, em face da proibição
da reformatio in peius, a impedir a majoração da pena imposta ainda
que nula.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação
legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do
princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer
iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I
e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos
legais.
- Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de
documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram
apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de
documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36151 EMENT VOL-01843-02 PP-00220
EMENTA: "Habeas corpus".
- Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado na
garantia da ordem pública em virtude da gravidade do delito e de sua
repercussão, e na garantia da aplicação da lei penal. Precedentes do
S.T.F. quanto ao primeiro desses fundamentos.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado na
garantia da ordem pública em virtude da gravidade do delito e de sua
repercussão, e na garantia da aplicação da lei penal. Precedentes do
S.T.F. quanto ao primeiro desses fundamentos.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Data do Julgamento:18/12/1995
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00642
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REFORMA - SUSTENTAÇÃO - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o
juiz, diante de recurso em sentido estrito interposto contra a
sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste
último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples
manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões
apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação,
mas sim de manutenção.
Ementa
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REFORMA - SUSTENTAÇÃO - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o
juiz, diante de recurso em sentido estrito interposto contra a
sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste
último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples
manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões
apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação,
mas sim de manutenção.
Data do Julgamento:18/12/1995
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01967-01 PP-00096
SENTENÇA-FUNDAMENTAÇÃO - IMPUTABILIDADE PENAL.
Mostra-se fundamentada a sentença que, ao encerrar a diminuição
minima da pena, remete ao laudo pericial, neste estando elucidada a
real situação do réu, a meio caminho de problema mental de maior
repercussão.
PENA - PROGRESSAO - CRIMES HEDIONDOS. Na dicção da
ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas (habeas-corpus
n. 69.657), o instituto da progressão do regime de cumprimento da
pena não esta alcancado pela garantia constitucional alusiva a
individualização. A atividade monocratica ou em órgão fracionario,
como e a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário,
sob pena de a divergencia intestina gerar perplexidade dos
jurisdicionados e descrédito para o órgão judicante tomado como um
todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento
do tema, com fidelidade a convicção, em sede propria, ou seja, a
revelada pelo Plenário.
Ementa
SENTENÇA-FUNDAMENTAÇÃO - IMPUTABILIDADE PENAL.
Mostra-se fundamentada a sentença que, ao encerrar a diminuição
minima da pena, remete ao laudo pericial, neste estando elucidada a
real situação do réu, a meio caminho de problema mental de maior
repercussão.
PENA - PROGRESSAO - CRIMES HEDIONDOS. Na dicção da
ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas (habeas-corpus
n. 69.657), o instituto da progressão do regime de cumprimento da
pena não esta alcancado pela garantia constitucional alusiva a
individualização. A atividade monocrati...
Data do Julgamento:18/12/1995
Data da Publicação:DJ 08-03-1996 PP-06215 EMENT VOL-01819-02 PP-00307
EMENTA: Habeas corpus. 2. Custódia preventiva bem
decretada. Nada está, a esta altura, a aconselhar a soltura do réu.
3. É de anotar, pois, que, em liberdade o paciente, antes do
julgamento pelo Júri, diante do comportamento anterior, bem poderá
suceder que venha a evadir-se, tornando inviável eventualmente a
aplicação da lei penal, se condenatória a decisão do Júri. 4.
Instrução criminal encerrada, mas no plenário do Júri, poderão ainda
vir a ser inquiridas outras testemunhas. 5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Custódia preventiva bem
decretada. Nada está, a esta altura, a aconselhar a soltura do réu.
3. É de anotar, pois, que, em liberdade o paciente, antes do
julgamento pelo Júri, diante do comportamento anterior, bem poderá
suceder que venha a evadir-se, tornando inviável eventualmente a
aplicação da lei penal, se condenatória a decisão do Júri. 4.
Instrução criminal encerrada, mas no plenário do Júri, poderão ainda
vir a ser inquiridas outras testemunhas. 5. Habeas corpus
indeferido.
Data do Julgamento:15/12/1995
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00095
INQUERITO. DENUNCIA POR CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CONTRA
EX-MINISTRO DE ESTADO E POR CORRUPÇÃO ATIVA CONTRA AGENTE NÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 317 E 333. 2. JUÍZO DE
RECEBIMENTO DA DENUNCIA: SUA EXTENSAO. QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL RECEBE A DENUNCIA, NÃO ESTA A ADIANTAR, DESDE LOGO, JUÍZO DE
CONDENAÇÃO OU DE PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO, MAS, TÃO SÓ, ASSEGURA A
APURAÇÃO DA VERDADE, GARANTIDOS O CONTRADITORIO, O DEVIDO PROCESSO
LEGAL E A AMPLA DEFESA, NÃO COARCTANDO, DESSE MODO, TAMBÉM, AS
GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCEDER A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
3. NÃO E DE ACOLHER-SE, NO CASO, PRELIMINAR SUSCITADA EM
PLENÁRIO,POR MEMBRO DA CORTE, PARA A CONVERSAO DO JULGAMENTO EM
DILIGENCIA, A FIM DE SER OUVIDO O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
QUANTO A EVENTUAL ADITAMENTO DA DENUNCIA, PORQUE EM PRONUNCIAMENTO
ANTERIOR, A VISTA DOS AUTOS DO INQUERITO N. 918, APENSOS AOS DO
PRESENTE INQUERITO, O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JA SE
MANIFESTARA NO SENTIDO DE QUE "NÃO EXISTE RAZÃO, AINDA, PARA ADITAR A
DENUNCIA, PORQUANTO NESTE INQUERITO POLICIAL", REFERINDO-SE AO
INQUERITO N. 918, "CONSTAM APENAS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS NOVOS
QUE EVIDENCIAM MAIS FORTEMENTE A OCORRENCIA DO FATO JA DESCRITO NA
DENUNCIA". 4. A DENUNCIA IMPUTA A PRIMEIRA ACUSADA, EX-MINISTRO
DE ESTADO, HAVER RECEBIDO DO DENOMINADO ESQUEMA "PC", E,
POIS, DO SEGUNDO DENUNCIADO, VULTOSAS SOMAS PARA ATENDER SUAS
DESPESAS PESSOAIS, INCLUSIVE REFORMA DE IMÓVEL DE SUA
PROPRIEDADE, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES MINISTERIAIS,
BEM ASSIM TER PRATICADO, EM CONTRAPARTIDA, ATO DE OFICIO
CONCERNENTE A MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE
PASSAGEIROS INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, DO INTERESSE DA ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - RODONAL, JUNTO A QUAL, A SUA VEZ, O
SEGUNDO DENUNCIADO RECEBIA ELEVADAS SOMAS, PARTES DAS QUAIS ERA
TRANSFERIDA EM BENEFICIO DA PRIMEIRA ACUSADA, PELA FORMA REFERIDA NA
PECA DE ACUSAÇÃO. 5. NO QUE CONCERNE AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA
(C.P., ART. 317), CUIDA-SE, NO CASO, DA MODALIDADE DE RECEBER OU
ACEITAR, PARA SI, NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO,
VANTAGEM INDEVIDA, INDIRETAMENTE, OU SEJA, POR INTERMEDIO DE
ASSESSOR DA EX-MINISTRA, DEPOSITANDO-SE OS VALORES RESULTANTES DE
CHEQUES,ORIUNDOS DO SEGUNDO DENUNCIADO, NA FORMA DESCRITA NA
DENUNCIA, NA CONTA CORRENTE CONJUNTA DO ASSESSOR EM APRECO E DE
SOCIO DESTE, ENCARREGADOS, A SUA VEZ, DE EFETUAR PAGAMENTOS DE
DESPESAS PESSOAIS E REFERENTES A REFORMA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
DENUNCIADA. 6. NOS LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM JUÍZO DE
RECEBIMENTO DA DENUNCIA,NÃO E POSSIVEL DEIXAR DE TER EM
CONSIDERAÇÃO, DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL INSERTA NO INQUERITO, QUE
CHEQUES DE PESSOAS FICTICIAS, DE DATA POSTERIOR A MARCO DE 1990,
FORAM DEPOSITADOS PRECISAMENTE NA CONTA BANCARIA CONJUNTA DO ASSESSOR
DA EX-MINISTRA DE ESTADO E DE SEU SOCIO, DA QUAL SE RETIRAVAM
VALORES NECESSARIOS AOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS DA PRIMEIRA
DENUNCIADA, NOTADAMENTE PARA ATENDER AS DESPESAS DE REFORMA DE
IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM SÃO PAULO, NÃO EXISTINDO, "SI ET
INQUANTUM", ELEMENTOS DOCUMENTAIS DE PROVA NO QUE RESPEITA AS
DENOMINADAS DESPESAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 1989, POR PARTE DO
ASSESSOR EM CAUSA, A SEREM RESSARCIDAS. 7. A VERSAO DIVERSA DOS
ELEMENTOS DE PROVA ANALISADOS, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS
DA PRIMEIRA ACUSADA COM CHEQUES EMITIDOS CONTRA A MENCIONADA CONTA
BANCARIA CONJUNTA DO ASSESSOR DE MINISTRO E SEU SOCIO, QUE A DENUNCIA
AFIRMA ALIMENTADA COM CHEQUES DE PESSOAS FICTICIAS. 8. NÃO CABE, EM
JUÍZO DE RECEBIMENTO DE DENUNCIA, JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE AS
POSIÇÕES EM CONFRONTO. ENTRETANTO, E CERTO, DESDE LOGO, NÃO SE HÁ DE
DAR ACOLHIDA A VERSAO DOS ACUSADOS QUANTO AOS DEPOSITOS DE CHEQUES
PROVENIENTES DE PESSOAS FICTICIAS, EFETIVAMENTE OCORRIDOS, NA CONTA
CORRENTE CONJUNTA DO ASSESSOR DA EX-MINISTRA E SEU SOCIO, BEM ASSIM
DE REFERENCIA A ORIGEM DO NUMERARIO ENTREGUE PELA PRIMEIRA DENUNCIADA
A SEU ASSESSOR PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS, INCLUSIVE DE
REFORMA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. 9. EXAME DO RELACIONAMENTO
EXISTENTE ENTRE OS DOIS DENUNCIADOS. 10. DIANTE DO
RELACIONAMENTO DOS DENUNCIADOS E DAS PROVAS SOBRE OS FATOS DA
ACUSAÇÃO, NÃO E, DESTARTE, VIAVEL, NESTA FASE, DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA, AFIRMAR FALTA DE PLAUSIBILIDADE, NA DENUNCIA, NEM CABE
TE-LA COMO VAZIA DE CONTEUDO, NO QUE CONCERNE A IMPUTAÇÃO DOS DELITOS
DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA, RESPECTIVAMENTE, AOS
DENUNCIADOS. 11. HÁ, ALÉM DISSO, IMPUTAÇÃO DE ATO DE OFICIO
PRATICADO PELA PRIMEIRA DENUNCIADA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
MINISTERIAIS, COMO CONTRAPARTIDA DAS SOMAS RECEBIDAS, NA FORMA ACIMA
ALUDIDA. SEGUNDO AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NO
INQUERITO POLICIAL, A DECISÃO SOBRE REAJUSTE DE TARIFAS DOS
SERVIÇOS RODOVIARIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS, A ÉPOCA, ERA DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
DENUNCIADA. VIABILIDADE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, DE EXAME, EM
PRINCÍPIO, INCLUSIVE, DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS EXISTENTES, A FIM
DE SER POSSIVEL FORMULAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO DE VALOR SOBRE OS
FATOS. 12. NESTE JUÍZO PREAMBULAR, IMPORTA, DESSE MODO, AFASTAR A
ALEGADA INEPCIA DA DENUNCIA. EMBORA A FORMA ADOTADA PELA DENUNCIA, OS
FATOS ESTAO DEVIDAMENTE NELA DESCRITOS, NÃO CONSTITUINDO OBSTACULO A
DEFESA DOS ACUSADOS, COMO, DE RESTO, JA REVELARAM NAS ALENTADAS
RESPOSTAS. 13. I INVOCADA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
A PRATICA DE EVENTUAIS CRIMES E A PESSOA DA PRIMEIRA DENUNCIADA,
CONFORME ESTA NA RESPECTIVA RESPOSTA, NÃO PODE SER DEFINITIVAMENTE
DIRIMIDA, NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL, CUMPRINDO ISSO SUCEDE NO
JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. NÃO É OPORTUNO, AINDA, NESTA ASSENTADA,
DISCUTIR A MAIOR OU MENOR CONSISTÊNCIA DAS PROVAS E DAS VERSÕES EM
TORNO DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA, CERTO QUE ESSA NÃO SE
ENTREMOSTRA SEM PLAUSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO,
PARA OS EFEITOS DE SEU RECEBIMENTO. 14. SENDO TIPICAS AS CONDUTAS
IMPUTADAS AOS DOIS ACUSADOS E ESTANDO A VERSÃO DA DENUNCIA, QUANTO AOS
FATOS, APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA JA CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO É
POSSIVEL DEIXAR DE RECEBE-LA. 15. DENUNCIA CONTRA OS DOIS ACUSADOS
RECEBIDA, PARA PROCESSAR-SE A AÇÃO.
Ementa
INQUERITO. DENUNCIA POR CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CONTRA
EX-MINISTRO DE ESTADO E POR CORRUPÇÃO ATIVA CONTRA AGENTE NÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 317 E 333. 2. JUÍZO DE
RECEBIMENTO DA DENUNCIA: SUA EXTENSAO. QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL RECEBE A DENUNCIA, NÃO ESTA A ADIANTAR, DESDE LOGO, JUÍZO DE
CONDENAÇÃO OU DE PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO, MAS, TÃO SÓ, ASSEGURA A
APURAÇÃO DA VERDADE, GARANTIDOS O CONTRADITORIO, O DEVIDO PROCESSO
LEGAL E A AMPLA DEFESA, NÃO COARCTANDO, DESSE MODO, TAMBÉM, AS
GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCEDER A P...
Data do Julgamento:13/12/1995
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15155 EMENT VOL-01827-02 PP-00179
EMENTA: PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI FORMADO POR JURADOS EM
NÚMERO SUPERIOR A VINTE E UM. ALEGADA IRREGULARIDADE QUE TERIA
COMPROMETIDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA.
Configuração de nulidade de natureza relativa que,
além de não ter causado prejuízo ao paciente, restou sanada por
não ter sido argüida tempestivamente, seja, no momento da
abertura da sessão de julgamento.
Pedido de habeas corpus
indeferido.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI FORMADO POR JURADOS EM
NÚMERO SUPERIOR A VINTE E UM. ALEGADA IRREGULARIDADE QUE TERIA
COMPROMETIDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA.
Configuração de nulidade de natureza relativa que,
além de não ter causado prejuízo ao paciente, restou sanada por
não ter sido argüida tempestivamente, seja, no momento da
abertura da sessão de julgamento.
Pedido de habeas corpus
indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-02 PP-00294
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO
"HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em
sede extradicional tem por finalidade específica submeter o
extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da
Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem
por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo
Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80).
3. Não configura injusto constrangimento ao estado de
liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a
extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser
comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como
conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República
como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao
Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega
extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência
discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº
6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81.
4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a
processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o
Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se
aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista
no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável
a concessão do writ.
5. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO
"HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em
sede extradicional tem por finalidade específica submeter o
extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da
Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem
por objetivo via...
Data do Julgamento:30/11/1995
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-03 PP-00449
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA: DIFAMAÇÃO.
NULIDADES. PROCURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL: NARRATIVA GENÉRICA DE
TEMPO E LUGAR. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: NEGATIVA DA AUTORIA. QUEIXA
RECEBIDA POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
1. A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da
cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da
queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato
criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do C.P.P.: mais não era
necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição" nem
"circunstanciação" do fato típico. A eventual ratificação da inicial
pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato
desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos.
2. O art. 144 do C.P. concede a vítima de crime contra a
honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou
no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa.
Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o
magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o
oferecimento da queixa-crime.
3. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora
tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de
"decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo
exigida a sua fundamentação (art. 394 do C.P.P.); a fundamentação e
exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art.
516 do C.P.P.), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I,
do C.P.P.). Precedentes.
4. Não é inépta a inicial que descreve o fato considerado,
ao menos em tese, como delituoso e aponta quem foi o autor do mesmo
(art. 41 do C.P.P.).
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA: DIFAMAÇÃO.
NULIDADES. PROCURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL: NARRATIVA GENÉRICA DE
TEMPO E LUGAR. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: NEGATIVA DA AUTORIA. QUEIXA
RECEBIDA POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
1. A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da
cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da
queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato
criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do C.P.P.: mais não era
necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição" nem
"circunstanciação"...
Data do Julgamento:28/11/1995
Data da Publicação:DJ 16-02-1996 PP-02998 EMENT VOL-01816-01 PP-00117 RTJ VOL-00160-01 PP-00299
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO.
DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NULIDADE.
I - Alegação de inépcia da denúncia. Preclusão do tema com
o advento de sentença penal condenatória. Argüição que deve ocorrer
antes da existência da sentença.
II - Não há como compatibilizar com a garantia
constitucional da ampla defesa o pedido de condenação formulado por
quem tem o dever de defender. Prejuízo caracterizado.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO.
DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NULIDADE.
I - Alegação de inépcia da denúncia. Preclusão do tema com
o advento de sentença penal condenatória. Argüição que deve ocorrer
antes da existência da sentença.
II - Não há como compatibilizar com a garantia
constitucional da ampla defesa o pedido de condenação formulado por
quem tem o dever de defender. Prejuízo caracterizado.
Ordem concedida.
Data do Julgamento:28/11/1995
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04063 EMENT VOL-01859-01 PP-00113
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE EXTORSAO. AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL: FUNDAMENTAÇÃO.
1. Sentença condenatória que reclassifica o crime de
extorsão, de tentado para consumado, e aumenta a pena para 4 anos de
reclusão, fixando o regime semi-aberto.
2. Constando da sentença os requisitos previstos para a
concessão do regime aberto (art. 33, par. 2., "c", do Código Penal) e
não estando fundamentada a imposição do regime semi-aberto (par. 3.
domesmo artigo), e de se conceder a ordem de "habeas-corpus" para que
o paciente inicie o cumprimento da pena no regime menos gravoso.
3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE EXTORSAO. AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL: FUNDAMENTAÇÃO.
1. Sentença condenatória que reclassifica o crime de
extorsão, de tentado para consumado, e aumenta a pena para 4 anos de
reclusão, fixando o regime semi-aberto.
2. Constando da sentença os requisitos previstos para a
concessão do regime aberto (art. 33, par. 2., "c", do Código Penal) e
não estando fundamentada a imposição do regime semi-aberto (par. 3.
domesmo artigo), e de se conceder a ordem de "habeas-corpus" para que
o paciente inicie o cumprimento da pena no regime menos...
Data do Julgamento:28/11/1995
Data da Publicação:DJ 16-02-1996 PP-02999 EMENT VOL-01816-02 PP-00219
EMENTA: - Direito Processual Penal.
Júri. Quesito em forma negativa. Nulidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não
admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados
durante a sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e
até em "habeas corpus", quando a perplexidade dos jurados possa ficar
de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstancias da causa,
como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que o quesito foi assim formulado: "o réu, ...,
assim agindo, não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de
produzi-lo?"
3. Perplexidade que se evidencia, não só pela resposta
negativa, por 4 votos a 3, mas pelas demais circunstancias reveladas
no processo.
4. Peculiaridades que justificam a anulação do acórdão da
apelação e do próprio julgamento perante o Tribunal do Júri, para que
a outro se proceda, com observancia das formalidades legais,
inclusive na formulação do quesito em questão.
5. "H.C." deferido para tais fins.
Ementa
- Direito Processual Penal.
Júri. Quesito em forma negativa. Nulidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não
admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados
durante a sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e
até em "habeas corpus", quando a perplexidade dos jurados possa ficar
de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstancias da causa,
como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que o quesito foi assim formulado: "o réu, ...,
assim agindo, não quis o resultado m...
Data do Julgamento:28/11/1995
Data da Publicação:DJ 15-03-1996 PP-07204 EMENT VOL-01820-02 PP-00299
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
A alegação de nulidade do interrogatorio, por violação do
art. 188 do Código de Processo Penal, não havendo sido objeto do
pedido de revisão criminal, não pode esta Corte dela conhecer.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A luz do acórdão que decidiu a revisão criminal, não se
pode falar em cerceamento de defesa em relação aos demais pontos
abordados na impetração: permitiu-se a defesa produzir as provas
requeridas; inexistiu divergencia relevante entre os laudos de
constatação e de exame químico toxicologico; e a sentença
condenatória contem os requisitos necessarios a sua validade.
Inviavel pretender-se transformar o writ em instrumento
para reconhecimento da negativa de autoria, por extrapolar os seus
limites naturais.
Conhecimento parcial da impetração. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
A alegação de nulidade do interrogatorio, por violação do
art. 188 do Código de Processo Penal, não havendo sido objeto do
pedido de revisão criminal, não pode esta Corte dela conhecer.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A luz do acórdão que decidiu a revisão criminal, não se
pode falar em cerceamento de defesa em relação aos demais pontos
abordados na impetração: permitiu-se a defesa produzir as provas
requeridas; inexis...
Data do Julgamento:28/11/1995
Data da Publicação:DJ 15-03-1996 PP-07202 EMENT VOL-01820-01 PP-00183
CITAÇÃO - VÍCIO. Não havendo sido localizado o agente
no local indicado nos autos e vindo a balha a informação de
encontrar-se em lugar incerto e não sabido, impõe-se a citação por
edital.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - PROVA. O habeas-corpus não e o
meio próprio a chegar-se, via o exame dos elementos probatorios
coligidos na instrução da ação penal, a conclusão sobre a inocencia
do condenado.
PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO. Mostra-se satisfatoria
sentença mediante a qual, diante das circunstancias judiciais,
fixa-se em cinco anos e cinco meses a pena concernente a crime de
roubo, quando o minimo e o maximo relativos ao tipo são de quatro e
dez anos.
Ementa
CITAÇÃO - VÍCIO. Não havendo sido localizado o agente
no local indicado nos autos e vindo a balha a informação de
encontrar-se em lugar incerto e não sabido, impõe-se a citação por
edital.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - PROVA. O habeas-corpus não e o
meio próprio a chegar-se, via o exame dos elementos probatorios
coligidos na instrução da ação penal, a conclusão sobre a inocencia
do condenado.
PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO. Mostra-se satisfatoria
sentença mediante a qual, diante das circunstancias judiciais,
fixa-se em cinco anos e cinco...
Data do Julgamento:28/11/1995
Data da Publicação:DJ 23-02-1996 PP-03624 EMENT VOL-01817-02 PP-00334
EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel.
- Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força
de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua
prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de
1988.
- Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria
de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção
de San José da Costa Rica.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a
liminar concedida.
Ementa
"Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel.
- Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força
de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua
prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de
1988.
- Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria
de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção
de San José da Costa Rica.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a
liminar concedida.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-40 PP-08650
EMENTA: HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COLIDENCIA
DE DEFESA E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES REPELIDAS.
I - A questão da autoria delitiva não e passivel de
reexamepor meio de habeas corpus.
II - Se o paciente teve sua defesa entregue a advogado
constituido, que atuou somente em seu nome, descabe falar-se em
colidencia de defesa.
III - No tocante a motivação da pena, a pretensão deduzida
não colhe melhor resultado, uma vez inexistente a suposta violação ao
sistema trifasico, bastando verificar que a pena resultou do calculo
efetuado com base no art. 59 do Código Penal.
IV - Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COLIDENCIA
DE DEFESA E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES REPELIDAS.
I - A questão da autoria delitiva não e passivel de
reexamepor meio de habeas corpus.
II - Se o paciente teve sua defesa entregue a advogado
constituido, que atuou somente em seu nome, descabe falar-se em
colidencia de defesa.
III - No tocante a motivação da pena, a pretensão deduzida
não colhe melhor resultado, uma vez inexistente a suposta violação ao
sistema trifasico, bastando verificar que a pena resultou do calculo
efetuado com base no...
Data do Julgamento:21/11/1995
Data da Publicação:DJ 09-02-1996 PP-09345 EMENT VOL-01815-01 PP-00071 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-03-1996 PP-09345