Ação de consignação. É procedente para o locatário pagar os alugueres devidos, finda a locação regida pela Lei de Luvas mas não renovada, afastada a questão de cair a mesma locação no regime do Código Civil ou na Lei de Inquilinato.
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Ação de consignação. É procedente para o locatário pagar os alugueres devidos, finda a locação regida pela Lei de Luvas mas não renovada, afastada a questão de cair a mesma locação no regime do Código Civil ou na Lei de Inquilinato.
Data do Julgamento:14/10/1963
Data da Publicação:DJ 28-11-1963 PP-04146 EMENT VOL-00564-01 PP-00183
TENDO O TRIBUNAL LOCAL MANDADO, NA FORMA DA LEI, O PACIENTE A NOVO
JÚRI, POR SER A DECISÃO ANTERIOR MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA DOS
AUTOS, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO E CABIVEL POIS NÃO ESTA EM SEU
CAMPO O REEXAME DE PROVAS.
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TENDO O TRIBUNAL LOCAL MANDADO, NA FORMA DA LEI, O PACIENTE A NOVO
JÚRI, POR SER A DECISÃO ANTERIOR MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA DOS
AUTOS, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO E CABIVEL POIS NÃO ESTA EM SEU
CAMPO O REEXAME DE PROVAS.
Data do Julgamento:14/10/1963
Data da Publicação:DJ 21-11-1963 PP-04044 EMENT VOL-00563-01 PP-00221
Ação executiva. Obrigação cambiária. A ausência de autorização especial para assinatura de obrigação cambial não desnatura o título de crédito, ficando o mandatário nesse caso, pessoalmente obrigado, nos têrmos do art. 46 da Lei 2044. Agravo não
provido.
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Ação executiva. Obrigação cambiária. A ausência de autorização especial para assinatura de obrigação cambial não desnatura o título de crédito, ficando o mandatário nesse caso, pessoalmente obrigado, nos têrmos do art. 46 da Lei 2044. Agravo não
provido.
Data do Julgamento:14/10/1963
Data da Publicação:DJ 06-12-1963 PP-04281 EMENT VOL-00565-01 PP-00098
AGRAVO. SE A HABITAÇÃO INTEGRAVA O SALARIO DO EMPREGADO, O ARTIFICIO
DE UM CONTRATO DE COMODATO NÃO DESLOCA A AÇÃO PARA O FORO CIVIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
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AGRAVO. SE A HABITAÇÃO INTEGRAVA O SALARIO DO EMPREGADO, O ARTIFICIO
DE UM CONTRATO DE COMODATO NÃO DESLOCA A AÇÃO PARA O FORO CIVIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:14/10/1963
Data da Publicação:DJ 06-12-1963 PP-04280 EMENT VOL-00565-01 PP-00084 RTJ VOL-00031-01 PP-00270
Taxa de água e esgoto.
É uma taxa típica, como tal apontada pela generalidade dos Mestres de direito financeiro e direito tributário, assim, sua majoração depende de lei.
Delegações legislativas admitem-se em matéria econômica (tebelamento de preços, etc.) não em matéria tributária. A possibilidade de delegações legislativas na órbita tributária está excluída não só pela regra contida no art. 36 § 2º da Constituição,
mas
de modo especial e enfático pelo § 34 do art. 141, o qual, no tocante aos tributos (impostos, contribuições e taxas), dispõe que nenhum será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça e nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados apenas o impôsto por motivo de guerra e a tarifa aduaneira. Nem houve, no caso, delegação ao Poder Executivo, pois o Dec. Lei estadual 1413 de 13.7.1946, invocado pelo recorrido, é anterior à Constituição de 1946 e da
competência ao Chefe do Govêrno, mas isso a um tempo em que o Chefe do Govêrno acumulava as funções executivas e legislativas.
Diferença entre taxas e preços contratuais de serviços públicos (tarifas).
O problema não se modifica por se tratar de uma autarquia, porque, ao constituí-la, o Estado personificou êsse órgão da administração local, houve uma descentralização, mas com isso não se alienou o caráter público do serviço, trata-se de órgão
paraestatal, a quem o Estado cede uma parte do seu imperium.
A destinação especial não descaracteriza os tributos. Tornam-se então tributos ligados, conforme a terminologia alemã. O fato de ser do legado o tributo a um serviço descentralizado, a uma autarquia, não lhe altera a natureza.
Se a taxa não deixa de o ser pelo fato de só se tornar devida quando voluntariamente utilizado o serviço, fôrça é concordar que, quando imposta por motivos de interêsse público (saúde, higiene, etc.) independentemente daquela utilização, o seu caráter
tributário se torna indiscutível.
Na taxa, há um benefício especial mensurável e um interêsse público predominante.
No preço público, o pagamento é feito por um serviço ou mercadoria do governo, em primeiro lugar para um benefício especial do indivíduo e secundariamente no interêsse da comunidade.
Não há como equiparar á taxa de água e esgôto as chamadas taxas correspondentes à utilização de aeroportos (Decreto Lei nº 9192 de 1946), que o Supremo Tribunal considerou preços públicos (tarifas), conforme as denomina o próprio Dec. Lei em vários dos
seus preceitos.
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Taxa de água e esgoto.
É uma taxa típica, como tal apontada pela generalidade dos Mestres de direito financeiro e direito tributário, assim, sua majoração depende de lei.
Delegações legislativas admitem-se em matéria econômica (tebelamento de preços, etc.) não em matéria tributária. A possibilidade de delegações legislativas na órbita tributária está excluída não só pela regra contida no art. 36 § 2º da Constituição,
mas
de modo especial e enfático pelo § 34 do art. 141, o qual, no tocante aos tributos (impostos, contribuições e taxas), dispõe que nenhum será exigido ou aumentado sem que a lei...
Data do Julgamento:14/10/1963
Data da Publicação:DJ 31-10-1963 PP-03763 EMENT VOL-00560-02 PP-00782
PRESCRIÇÃO PENAL. TENTATIVA. NESTA, A PENA, CORRESPONDENTE AO CRIME
CONSUMADO, PODE SER DIMINUIDA DE UM TERCO A DOIS TERCOS. MAS A
PRESCRIÇÃO DE AÇÃO PENAL SE REGULA PELO MAXIMO DA PENA.
HABEAS CORPUS NEGADO.
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PRESCRIÇÃO PENAL. TENTATIVA. NESTA, A PENA, CORRESPONDENTE AO CRIME
CONSUMADO, PODE SER DIMINUIDA DE UM TERCO A DOIS TERCOS. MAS A
PRESCRIÇÃO DE AÇÃO PENAL SE REGULA PELO MAXIMO DA PENA.
HABEAS CORPUS NEGADO.
Data do Julgamento:11/10/1963
Data da Publicação:DJ 14-11-1963 PP-03944 EMENT VOL-00562-02 PP-00815
IMPOSTO DE SELO. CONTRATO DE MUTUO HIPOTECARIO A SER LARADO COM
AUTARQUIA. MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N 5. MANDADO DO DEFERIDO.
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IMPOSTO DE SELO. CONTRATO DE MUTUO HIPOTECARIO A SER LARADO COM
AUTARQUIA. MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N 5. MANDADO DO DEFERIDO.
Data do Julgamento:10/10/1963
Data da Publicação:DJ 28-11-1963 PP-04148 EMENT VOL-00564-02 PP-00547
ACIDENTE DO TRABALHO. E PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE SEGUROS DE RISCOS
PARCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 53 E 54 DO REGULAMENTO DA LEI DE
ACIDENTES. O SEGURADOR TEM DIREITO REGRESSIVO CONTRA O EMPREGADOR EM
CASO DE INFRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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ACIDENTE DO TRABALHO. E PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE SEGUROS DE RISCOS
PARCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 53 E 54 DO REGULAMENTO DA LEI DE
ACIDENTES. O SEGURADOR TEM DIREITO REGRESSIVO CONTRA O EMPREGADOR EM
CASO DE INFRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/10/1963
Data da Publicação:DJ 07-11-1963 PP-03847 EMENT VOL-00561-01 PP-00211
RECONHECIDO QUE A JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO A ESTA CORTE SUPREMA, CABE
DECLARAR A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE A PRONUNCIA DO PACIENTE, DEVE
SER O PROCESSADO REMETIDO AO PODER COMPETENTE.
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RECONHECIDO QUE A JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO A ESTA CORTE SUPREMA, CABE
DECLARAR A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE A PRONUNCIA DO PACIENTE, DEVE
SER O PROCESSADO REMETIDO AO PODER COMPETENTE.
Data do Julgamento:09/10/1963
Data da Publicação:DJ 07-11-1963 PP-03843 EMENT VOL-00561-03 PP-01088 RTJ VOL-00031-01 PP-00083 ADJ 05-12-1963 PP-01249