APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A robusta prova coligida comprova à saciedade a materialidade e autoria dos fatos declinados na denúncia, impondo-se, destarte, a manutenção das condenações.II - Incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º do Código Penal, em se tratando a coisa furtada de pequeno valor, em face da incidência da circunstância qualificadora do concurso de agentes.III - As penas foram bem dosadas, sendo suficientes para a prevenção e reprovação dos crimes praticados. Portanto, improcede o pleito de redução ao minimo legal.IV - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A robusta prova coligida comprova à saciedade a materialidade e autoria dos fatos declinados na denúncia, impondo-se, destarte, a manutenção das condenações.II - Incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º do Código Penal, em se tratando a coisa furtada de pequeno valor, em face da incidência da circunstância qualificadora do concurso de agentes.III - As penas foram...
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÁTER RESSOCIALIZADOR E PREVENTIVO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1) A culpa manifesta-se, na modalidade da imprudência, quando o agente, ao executar manobra de ultrapassagem pela faixa em sentido contrário sem se atentar para as condições de trânsito reinantes à sua frente, colide com o veículo da vítima, causando-lhe a morte.2) Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que resulte no resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.3) O perdão judicial ocorre exclusivamente quando as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma grave, tornando desnecessária a aplicação de sanção penal. 4) Justificável a pena-base ser fixada em um patamar um pouco acima do mínimo legal, devido a elevada culpabilidade do réu ante a previsibilidade subjetiva do resultado. 5) A literalidade do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro e o caráter preventivo e retributivo, impõe que a pena de detenção deve ser cumulada com a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.6) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÁTER RESSOCIALIZADOR E PREVENTIVO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1) A culpa manifesta-se, na modalidade da imprudência, quando o agente, ao executar manobra de ultrapassagem pela faixa em sentido contrário sem se atentar para as condições de trânsito reinantes à sua frente, colide com o veículo da vítima, causando-lhe a morte.2) Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuid...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, IV, CPB. MATERIALIDADE COMPROVADA. HARMONIA DA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL QUANTO À AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO.1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Mera negativa de autoria não pode ser tida como o contra-indícios autorizador de absolvição por insuficiência de prova. 3. Se os réus foram avistados pela vítima transportando os objetos, se os indicou aos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam o que subtraído, tudo aliado à assunção de autoria de um dos co-réus e ao reconhecimento, formal e materialmente perfeito, levado a efeito pela vítima, escorreita a condenação nos termos do art. 155, § 4º, IV, CPB.4. Se a reincidência tanto foi considerada na primeira fase para aumentar a pena-base, como na segunda, como agravante, evidente o bis in idem.Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Provido parcialmente o do Ministério Público.Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, IV, CPB. MATERIALIDADE COMPROVADA. HARMONIA DA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL QUANTO À AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO.1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Mera negativa de autoria não pode ser tida como o contra-indícios autorizador de absolvição por insuficiência de prova. 3. Se os réus foram avistados pela v...
PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. 157, § 2º, I e II, CPB. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO POR VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA RES E DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Materialidade comprovada. Autoria suficientemente demonstrada pela segura imputação da vítima, prisão em flagrante poucos minutos após, nenhum indício de vício a macular o reconhecimento formal levado a efeito, tudo em harmonia com a prova testemunhal produzida.3. Negativa de autoria aliada a pretendido álibi, completamente dissociada do conjunto probatório, não se presta ao fim pretendido.4. Três foram os autores, prisão de apenas um, irrelevante a não apreensão da res quando da prisão em flagrante.5. Demonstrado à saciedade que arma de fogo foi utilizada, irrelevante a sua não apreensão.Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. 157, § 2º, I e II, CPB. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO POR VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA RES E DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Materialidade comprovada. Autoria suficientemente demonstrada pela segu...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA DEMONSTRADA - PERDÃO JUDICIAL.1. Mantém-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor, do qual resultou a morte de três pessoas, se comprovado que o réu, sem observar o dever objetivo de cuidado, adentra na pista desatentamente e colide com um caminhão Scania, que trafegava na via preferencial.2. Concede-se o perdão judicial (CP 121 § 5º), quando verificado que as conseqüências físicas e morais atingiram o agente de forma a tornar desnecessária a aplicação da sanção penal.3. Negou-se provimento ao apelo e concedeu-se o perdão judicial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA DEMONSTRADA - PERDÃO JUDICIAL.1. Mantém-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor, do qual resultou a morte de três pessoas, se comprovado que o réu, sem observar o dever objetivo de cuidado, adentra na pista desatentamente e colide com um caminhão Scania, que trafegava na via preferencial.2. Concede-se o perdão judicial (CP 121 § 5º), quando verificado que as conseqüências físicas e morais atingiram o agente de forma a tornar desnecessária a aplicação da sanção penal.3. Negou-se...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONCURSO FORMAL.1. Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se a ameaça empregada pelo réu, mediante a simulação de estar portando arma de fogo, foi suficiente para atemorizar as vítimas de forma a caracterizar a elementar constitutiva do tipo previsto no art. 157 do CP.2. Não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.3. Certo o concurso formal, quando violados patrimônios de pessoas distintas por meio de uma única ação.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONCURSO FORMAL.1. Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se a ameaça empregada pelo réu, mediante a simulação de estar portando arma de fogo, foi suficiente para atemorizar as vítimas de forma a caracterizar a elementar constitutiva do tipo previsto no art. 157 do CP.2. Não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.3. Certo o concurso formal, quando violados patrimôni...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por excesso no quantum da pena aplicada se verificado que sua fixação foi realizada em estrita obediência aos comandos legais.2. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo, sendo suficiente o depoimento das vítimas que sofreram as ameaças em razão da arma utilizada.3. Reduz-se o montante da pena imposto em patamar excessivo.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por excesso no quantum da pena aplicada se verificado que sua fixação foi realizada em estrita obediência aos comandos legais.2. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo, sendo suficiente o depoimento das vítimas que sofreram as ameaças em razão da arma utilizada.3. Reduz-se o montante da pena imposto em patamar excessivo.4. Deu-se parcial provime...
LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena-base quando fixada em patamar acima do mínimo legal por força da acentuada reprovabilidade das circunstâncias judiciais analisadas.A avaliação da personalidade do agente deve resultar da detida análise de elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, permitindo a valoração da índole, isto é, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída.Apelação provida em parte, exclusivamente para alterar o regime prisional adotado, convolando-o de integralmente fechado para inicialmente fechado.
Ementa
LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena-base quando fixada em patamar acima do mínimo legal por força da acentuada reprovabilidade das circunstâncias judiciais analisadas.A avaliação da personalidade do agente deve resultar da detida análise de elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, permitindo a valoração da índole, isto é, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída.Apelação provida em parte, exclusivamente para alterar o regime prisional adotado,...
Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Confissão extrajudicial. Delação. Retratação. Prova. Decisão contrária à evidência dos autos. Justificação judicial. Continuidade delitiva inexistente. Pena reduzida.1. Por decisão contrária à evidência dos autos (inciso I do art. 621 do CPP) entende-se a que está completamente divorciada do conjunto probatório, fruto da arbitrariedade de seu prolator.2. Suficiente como prova para a condenação do requerente, por atentado violento ao pudor, a chamada de co-réu na delegacia policial, em que atribui ao requerente a prática de ato libidinoso com a vítima, fato confirmado na instrução.3. Depoimentos colhidos em justificação judicial são imprestáveis para invalidar o conjunto harmônico das provas em que se fundamenta a condenação do revisionando. Especialmente se a vítima, reinquirida nesse procedimento, reafirmou a imputação que lhe fizera no curso da ação penal.4. Provada a existência de apenas um crime, exclui-se o aumento de pena imposto pela continuidade delitiva.
Ementa
Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Confissão extrajudicial. Delação. Retratação. Prova. Decisão contrária à evidência dos autos. Justificação judicial. Continuidade delitiva inexistente. Pena reduzida.1. Por decisão contrária à evidência dos autos (inciso I do art. 621 do CPP) entende-se a que está completamente divorciada do conjunto probatório, fruto da arbitrariedade de seu prolator.2. Suficiente como prova para a condenação do requerente, por atentado violento ao pudor, a chamada de co-réu na delegacia policial, em que atribui ao requerente a prática de ato libidinoso com a víti...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §§ 6º E 7º). FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (ART. 32 DA LCP). PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I - No que tange à contravenção penal, a denúncia foi recebida em 23.10.2002 e a r. sentença foi proferida em 07.06.2005, ou seja, depois de transcorridos mais de dois anos, estando, portanto, prescrita. Quanto ao delito culposo, o máximo da pena cominada em abstrato é de 01 ano e 04 meses de detenção, sendo certo que do recebimento da denúncia já transcorreu o prazo prescricional de 4 anos. II - Declarou-se extinta a punibilidade. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §§ 6º E 7º). FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (ART. 32 DA LCP). PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I - No que tange à contravenção penal, a denúncia foi recebida em 23.10.2002 e a r. sentença foi proferida em 07.06.2005, ou seja, depois de transcorridos mais de dois anos, estando, portanto, prescrita. Quanto ao delito culposo, o máximo da pena cominada em abstrato é de 01 ano e 04 meses de detenção, sendo certo que do recebimento da denúncia já transcorreu o prazo prescricional de 4 anos. II - Declarou-se extinta a punibilidad...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE USO NÃO CARACTERIZADO - ATENUANTE - REDUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Há furto consumado e não furto de uso se o réu/apelante agiu com ânimo de assenhoreamento da res furtiva, além não ter devolvido o veículo, que foi apreendido com avarias e restituído à vítima por agentes de polícia.2. Reconhece-se a atenuante relativa prevista no art. 65 III, b do CP, se o réu se dirige à Delegacia e indica o local onde deixou o veículo furtado.3. Não se substitui a pena nem se concede o sursis quando os antecedentes e a personalidade do réu/apelante indicam que tais benefícios não serão suficientes à reprovação do crime.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE USO NÃO CARACTERIZADO - ATENUANTE - REDUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Há furto consumado e não furto de uso se o réu/apelante agiu com ânimo de assenhoreamento da res furtiva, além não ter devolvido o veículo, que foi apreendido com avarias e restituído à vítima por agentes de polícia.2. Reconhece-se a atenuante relativa prevista no art. 65 III, b do CP, se o réu se dirige à Delegacia e indica o local onde deixou o veículo furtado.3. Não se substitui a pena nem se concede o sursis quando os antecedentes e a personalidade do réu/apelante indicam...
Embargos de declaração. Apelação criminal. Regime semi-aberto. Necessidade de cuidados médicos. Reexame de matéria.1. Os embargos de declaração são inadequados para simples reexame de matéria decidida no recurso.2. Provida a apelação do Ministério Público para condenar o réu, com a fixação do regime semi-aberto, rejeitam-se os embargos opostos para assegurar-lhe o cumprimento da pena em regime domiciliar, em face de seu estado de saúde. Especialmente se tal pleito deixou de ser ventilado nas razões do recurso. Eventual benefício há de ser postulado ao juízo da execução.
Ementa
Embargos de declaração. Apelação criminal. Regime semi-aberto. Necessidade de cuidados médicos. Reexame de matéria.1. Os embargos de declaração são inadequados para simples reexame de matéria decidida no recurso.2. Provida a apelação do Ministério Público para condenar o réu, com a fixação do regime semi-aberto, rejeitam-se os embargos opostos para assegurar-lhe o cumprimento da pena em regime domiciliar, em face de seu estado de saúde. Especialmente se tal pleito deixou de ser ventilado nas razões do recurso. Eventual benefício há de ser postulado ao juízo da execução.
PENAL E PROCESSUAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. REINCIDÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UNÂNIME.Afasta-se o reconhecimento da agravante da reincidência, procedendo-se ao necessário decote nas reprimendas impostas, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior transcorrerem mais de cinco anos. Verificando-se que o Juiz, a partir de uma única analise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, fixou penas-base idênticas para delitos aos quais o legislador estabeleceu penas diversas, há de se proceder ao devido ajuste a fim de torná-las proporcionais.O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959 declarou inconstitucional a proibição de progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. REINCIDÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UNÂNIME.Afasta-se o reconhecimento da agravante da reincidência, procedendo-se ao necessário decote nas reprimendas impostas, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior transcorrerem mais de cinco anos. Verificando-se que o Juiz, a partir de uma única analise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, fixou penas-base idênticas para delitos aos quais o legislador estabeleceu penas diversas, há de se proceder...
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - ADRENALINA MINISTRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTABELECIMENTO PÚBLICO (HOSPITAL) - MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1) A ação do Estado, por meio de seus servidores, que aplica medicação em desconformidade com prescrição do profissional habilitado, levando o paciente a óbito, dá ensejo a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos parentes da vítima.2) A teor do art. 66 do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Assim, quando a sentença criminal absolve o réu por insuficiência de provas não existe qualquer óbice para que, na área cível, eventuais interessados ajuízem demanda.3) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.4) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Ementa
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - ADRENALINA MINISTRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTABELECIMENTO PÚBLICO (HOSPITAL) - MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1) A ação do Estado, por meio de seus servidores, que aplica medicação em desconformidade com prescrição do profissional habilitado, levando o paciente a óbito, dá ensejo a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos parentes da vítima.2) A teor do art. 66 do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no j...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO - ADMINISTRATIVO - CABO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS.1.No caso em tela, a prescrição só começa a correr após a efetiva reintegração do policial militar aos quadros da corporação, pois até então não existia o direito de pleitear a promoção por ressarcimento em preterição (Decreto 7.461/1983, art. 16 III e § 2º).2. Cabível a promoção de cabo da Polícia Militar do Distrito Federal, absolvido em processo criminal transitado em julgado, aprovado em Curso de Formação de Sargentos, em ressarcimento de preterição, ao posto de 3º Sargento e de 2º Sargento, retroativamente à data em que seria promovido se não houvesse o afastamento, com o pagamento das diferenças de soldo.3. Não se conheceu do apelo do Distrito Federal.4. Negou-se provimento à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO - ADMINISTRATIVO - CABO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS.1.No caso em tela, a prescrição só começa a correr após a efetiva reintegração do policial militar aos quadros da corporação, pois até então não existia o direito de pleitear a promoção por ressarcimento em preterição (Decreto 7.461/1983, art. 16 III e § 2º).2. Cabível a promoção de cabo da Polícia Militar do Distrito Federal, absolvido em processo criminal transitado em julgado, aprovado em Curs...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LOCAL DO CRIME FECHADO. NÃO SENDO POSSÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, POR HAVEM DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA - ART. 167, DO CPB. INEXISTINDO POSSIBILIDADE DOS PERITOS TEREM ACESSO, AINDA QUE INDIRETO, AO OBJETO A SER ANALISADO, PODE-SE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CPB. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1.A falta de perícia, visando à constatação de rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva não é motivo para afastamento da qualificadora, visto que a circunstância pode ser provada por outros meios;2.Adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais, fixada a reprimenda em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão, vetores do sistema criminal, não merece guarida a pretendida modificação na dosimetria da pena;3.Nos termos do art. 33 §3º do CPB, o regime inicial de cumprimento de pena será determinado com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LOCAL DO CRIME FECHADO. NÃO SENDO POSSÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, POR HAVEM DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA - ART. 167, DO CPB. INEXISTINDO POSSIBILIDADE DOS PERITOS TEREM ACESSO, AINDA QUE INDIRETO, AO OBJETO A SER ANALISADO, PODE-SE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CPB. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. INDIVIDUALI...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE RE-INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP - LEGALIDADE - SUBTRAÇÃO DAS MERCADORIAS - FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - HARMONIA COM A DENÚNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - 1. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade... É igualmente firmado o princípio de que não pode argüir a nulidade quem lhe tenha dado causa ou não tenha interesse na sua declaração. Não se compreende que alguém provoque a irregularidade e seja admitido, em seguida, a especular com ela; nem tampouco que, no silêncio da parte prejudicada, se permita à outra parte investir-se no direito de pleitear a nulidade. (Exposição de motivos do CPP). 1.1 No caso dos autos, apesar de regularmente intimado para o interrogatório, o nobre advogado, sem apresentar justo motivo, deixou de comparecer ao ato, sendo então o Apelante assistido por defensor dativo, nomeado junto ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com o qual teve entrevista prévia e reservada. 2. Ao requerer a oitiva da testemunha na fase do artigo 499 do CPP, o apelante alegou tão somente que a mesma fora arrolada na ocorrência policial que registrou o fato e localizada tardiamente, não apontando qual seria a contribuição desta prova para o deslinde da causa. 3. A subtração das mercadorias do estabelecimento comercial restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e depoimento das vítimas no curso da instrução criminal. 4. Malgrado não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada para a consumação do delito, as declarações prestadas pelas vítimas sob o crivo do contraditório, são harmônicas e coerentes com a versão apresentada pela denúncia, no sentido do emprego de arma de fogo para o cometimento do ato criminoso. 5. É assente que, cuidando-se de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial valoração, de modo que, presente a coerência com os demais elementos coligidos aos autos, é prova apta a fundamentar o decreto condenatório. 6. Mantém-se a pena corretamente aplicada. 7. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE RE-INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP - LEGALIDADE - SUBTRAÇÃO DAS MERCADORIAS - FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - HARMONIA COM A DENÚNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - 1. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuraçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ART. 2º DA LEI 8072/90. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.I - Considerando que o Pretório Excelso proclamou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, afastando, assim, o obstáculo à progressão de regime carcerário nas hipóteses de cometimento de delito de tal naipe, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado.II - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ART. 2º DA LEI 8072/90. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.I - Considerando que o Pretório Excelso proclamou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, afastando, assim, o obstáculo à progressão de regime carcerário nas hipóteses de cometimento de delito de tal naipe, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado.II - Recurso parcialmente provido. Unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE TÓXICOS - CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE -MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.1 - Se nenhuma prova há os autos para indicar que a agente não tinha plena capacidade de compreender o caráter da ilicitude da conduta e de se comportar de acordo com esse entendimento, impossível é a aplicação do artigo 19, da Lei Antitóxicos.2 - Considerando o entendimento de que o § 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990 é inconstitucional, por ofender o princípio da individualização da pena, não pode prosperar a imposição do regime integralmente fechado.3 - Considerando que o crime de trafico não deixou de ser equiparado a hediondo, reclamando atenção especial na fixação da pena e do regime de cumprimento, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo a reprimenda ser cumprida no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE TÓXICOS - CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE -MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.1 - Se nenhuma prova há os autos para indicar que a agente não tinha plena capacidade de compreender o caráter da ilicitude da conduta e de se comportar de acordo com esse entendimento, impossível é a aplicação do artigo 19, da Lei Antitóxicos.2 - Considerando o entendimento de que o § 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990 é inconstitucional, por ofender o princípio da individualização da pena, não pode prosperar a imposição do regime integ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. PERITO CRIMINAL DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Policiais Civis do Distrito Federal aplica-se a Lei 4.878/65 e as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União que com ela não colidam.O art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, ao regulamentar o art. 8º da Lei 4.878/65, assegura aos servidores públicos o direito de optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares. Logo, a autorização para o afastamento de candidato convocado para participar do aludido curso de formação não se traduz em faculdade da Administração.O Perito Criminal do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o curso de formação para o provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público. (precedentes).Segurança concedida, ressalvado o entendimento do Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. PERITO CRIMINAL DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se...