Não é ilegal a cobrança de passagem em balsas, através do canal de Santos, porque o Município de Guarujá somente podia isentar de remuneração o serviço estadual, enquanto o prestasse.
Ementa
Não é ilegal a cobrança de passagem em balsas, através do canal de Santos, porque o Município de Guarujá somente podia isentar de remuneração o serviço estadual, enquanto o prestasse.
Data do Julgamento:16/08/1954
Data da Publicação:DJ 22-04-1955 PP-04353 EMENT VOL-00207-01 PP-00337 ADJ 27-09-1956 PP-10295
IMPROPRIEDADE DE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. AS REPOSIÇÕES A QUE SE
REFERE O ART. 1. DO DEC. 960, REPOSIÇÕES PARA CUJA DEMANDA E MEIO
IDONEO A AÇÃO EXECUTIVA, SÃO AS DE DINHEIRO RECEBIDO POR
FUNCIONÁRIOS QUE O TENHAM DE RESTITUIR AO TESOURO. HAVERA, EM CASOS
TAIS, LIQUIDEZ DA DIVIDA. SE O ESTADO POREM, PRETENDE HAVER DE
PARTICULARES DETERMINADAS IMPORTANCIAS, A QUE SE JULGA COM DIREITO,
E ESTAS NÃO FORAM INSCRITAS COMO DIVIDAS FISCAIS, TERA QUE LANCAR
MÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA, COM OS ONUS DA PROVA QUE SE
CARREGAM AOS QUE LITIGAM EM JUÍZO.
Ementa
IMPROPRIEDADE DE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. AS REPOSIÇÕES A QUE SE
REFERE O ART. 1. DO DEC. 960, REPOSIÇÕES PARA CUJA DEMANDA E MEIO
IDONEO A AÇÃO EXECUTIVA, SÃO AS DE DINHEIRO RECEBIDO POR
FUNCIONÁRIOS QUE O TENHAM DE RESTITUIR AO TESOURO. HAVERA, EM CASOS
TAIS, LIQUIDEZ DA DIVIDA. SE O ESTADO POREM, PRETENDE HAVER DE
PARTICULARES DETERMINADAS IMPORTANCIAS, A QUE SE JULGA COM DIREITO,
E ESTAS NÃO FORAM INSCRITAS COMO DIVIDAS FISCAIS, TERA QUE LANCAR
MÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA, COM OS ONUS DA PROVA QUE SE
CARREGAM AOS QUE LITIGAM EM JUÍZO.
Data do Julgamento:16/08/1954
Data da Publicação:DJ 14-10-1954 PP-06968 EMENT VOL-00189-01 PP-00247 ADJ 13-02-1956 PP-00228
É inconstitucional a lei n. 41, do Estado de Pernambuco, que determinou a reforma, por ato unilateral do Poder Público, de diversas concessões contratuais.
Ementa
É inconstitucional a lei n. 41, do Estado de Pernambuco, que determinou a reforma, por ato unilateral do Poder Público, de diversas concessões contratuais.
Data do Julgamento:13/08/1954
Data da Publicação:DJ 14-07-1955 PP-08520 EMENT VOL-00219-01 PP-00302 ADJ 12-11-1956 PP-02085
- Imposto de consumo.
Incide sobre máquinas de costura, as quais não se compreendem na isenção
relativa "às máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial
em geral".
Consolidação aprovada pelo Dec. 26.149 de 5-1-49.
Há uma radical diferença de sistema entre essa lei, vigente, e a de 1938.
A lei antiga especificava os artefatos de metal em que incidia o imposto.
A lei atual tributa todo e qualquer artefato de metal e, por fim, excetua vários deles.
E, entre as exceções, não se inclui a máquina de costura.
Ementa
- Imposto de consumo.
Incide sobre máquinas de costura, as quais não se compreendem na isenção
relativa "às máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial
em geral".
Consolidação aprovada pelo Dec. 26.149 de 5-1-49.
Há uma radical diferença de sistema entre essa lei, vigente, e a de 1938.
A lei antiga especificava os artefatos de metal em que incidia o imposto.
A lei atual tributa todo e qualquer artefato de metal e, por fim, excetua vários deles.
E, entre as exceções, não se inclui a máquina de costura.
Data do Julgamento:12/08/1954
Data da Publicação:DJ 04-11-1954 PP-13515 EMENT VOL-00192-01 PP-00391 ADJ 12-03-1956 PP-00421 ADJ 25-04-1955 PP-01507
A fôrça da coisa julgada, com o reconhecimento definitivo do direito, não se impõe noutra ação ùnicamente por meio da respectiva exceção. Em qualquer fase do processo, desde que apresentada a prova, impõe-se ao juiz respeitá-la.
Ementa
A fôrça da coisa julgada, com o reconhecimento definitivo do direito, não se impõe noutra ação ùnicamente por meio da respectiva exceção. Em qualquer fase do processo, desde que apresentada a prova, impõe-se ao juiz respeitá-la.
Data do Julgamento:12/08/1954
Data da Publicação:DJ 11-11-1954 PP-13849 EMENT VOL-00193-03 PP-00822 ADJ 30-04-1956 PP-00633
DESAPROPRIAÇÃO. DISPENSA DA CITAÇÃO DA MULHER (ART. 16 DO DEC. LEI
3.365, DE 1941). NÃO SE PODE DIZER CONTRARIO A LETRA DA LEI O
ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU EM QUE A PROPRIA AUTORA PEDIRA A CITAÇÃO DE
MARIDO E MULHER COMO EXPROPRIADOS, E, ASSIM, O PRAZO DA CONTESTAÇÃO
HAVERIA DE INICIAR-SE APÓS TODAS AS CITAÇÕES PEDIDAS.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. DISPENSA DA CITAÇÃO DA MULHER (ART. 16 DO DEC. LEI
3.365, DE 1941). NÃO SE PODE DIZER CONTRARIO A LETRA DA LEI O
ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU EM QUE A PROPRIA AUTORA PEDIRA A CITAÇÃO DE
MARIDO E MULHER COMO EXPROPRIADOS, E, ASSIM, O PRAZO DA CONTESTAÇÃO
HAVERIA DE INICIAR-SE APÓS TODAS AS CITAÇÕES PEDIDAS.
Data do Julgamento:12/08/1954
Data da Publicação:DJ 23-09-1954 PP-11799 EMENT VOL-00186-02 PP-00854 ADJ 02-01-1956 PP-00002
Verificada a causa determinante da responsabilidade civil, sem que o acusado pela reparação do dano provasse a sua pretendida excusa, não se conhece do recurso extraordinário que vise a apreciação de fato ou de julgados que fogem ao caso concreto.
Ementa
Verificada a causa determinante da responsabilidade civil, sem que o acusado pela reparação do dano provasse a sua pretendida excusa, não se conhece do recurso extraordinário que vise a apreciação de fato ou de julgados que fogem ao caso concreto.
Data do Julgamento:12/08/1954
Data da Publicação:DJ 16-12-1954 PP-15550 EMENT VOL-00198-02 PP-00461 ADJ 17-01-1955 PP-00129 ADJ 18-07-1956 PP-00911
NOVAÇÃO SUBJETIVA; CELEBRADA ESTA, NÃO PODE O CREDOR, QUE, ALIAS,
EXPRESSAMENTE SE COMPROMETERA A NÃO DEMANDAR O PRIMITIVO DEVEDOR,
VOLTAR-SE CONTRA ESTE, NÃO OBSTANTE JA TER DADO QUITAÇÃO AO CREDOR
SUBSTITUTO.
Ementa
NOVAÇÃO SUBJETIVA; CELEBRADA ESTA, NÃO PODE O CREDOR, QUE, ALIAS,
EXPRESSAMENTE SE COMPROMETERA A NÃO DEMANDAR O PRIMITIVO DEVEDOR,
VOLTAR-SE CONTRA ESTE, NÃO OBSTANTE JA TER DADO QUITAÇÃO AO CREDOR
SUBSTITUTO.
Data do Julgamento:12/08/1954
Data da Publicação:DJ 23-09-1954 PP-11799 EMENT VOL-00186-02 PP-00756 ADJ 02-01-1956 PP-00004
SE, NO JULGAMENTO, SE DEU POR FINDA A DISCUSSÃO SOBRE DETERMINADO
ASSUNTO, AINDA QUE ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA
APRECIAÇÃO DE OUTRAS QUESTÕES, O QUE FOI RESOLVIDO DEFINITIVAMENTE
HABILITA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Ementa
SE, NO JULGAMENTO, SE DEU POR FINDA A DISCUSSÃO SOBRE DETERMINADO
ASSUNTO, AINDA QUE ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA
APRECIAÇÃO DE OUTRAS QUESTÕES, O QUE FOI RESOLVIDO DEFINITIVAMENTE
HABILITA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:12/08/1954
Data da Publicação:DJ 14-10-1954 PP-05935 EMENT VOL-00189-03 PP-00965
Crime falimentar. Prescrição extintiva da punibilidade. O legislador, atenta a matéria de que se trata (art. 199, e § único da Lei de Falencias), estabeleceu prazo certo, termo fatal - a começar do qual passa a fluir a prescrição, declarando , depois
de
encerrada a falencia, o marco, para a contagem de prazo, e a sentença declaratoria que poe termo a falência - com trânsito em julgado. Corpo de delito valor intrinseco.
Ementa
Crime falimentar. Prescrição extintiva da punibilidade. O legislador, atenta a matéria de que se trata (art. 199, e § único da Lei de Falencias), estabeleceu prazo certo, termo fatal - a começar do qual passa a fluir a prescrição, declarando , depois
de
encerrada a falencia, o marco, para a contagem de prazo, e a sentença declaratoria que poe termo a falência - com trânsito em julgado. Corpo de delito valor intrinseco.
Data do Julgamento:11/08/1954
Data da Publicação:DJ 16-12-1954 PP-15550 EMENT VOL-00198-01 PP-00176 ADJ 18-07-1956 PP-00913
Recurso de mandado de segurança. Denegação. Indeferimento
da medida. Readmissão de funcionário que não contava em seu favor com
o requisito da estabilidade. Não é ilegal esse ato por não ter
concedido a reintegração.
Ementa
Recurso de mandado de segurança. Denegação. Indeferimento
da medida. Readmissão de funcionário que não contava em seu favor com
o requisito da estabilidade. Não é ilegal esse ato por não ter
concedido a reintegração.
Data do Julgamento:11/08/1954
Data da Publicação:DJ 11-11-1954 PP-13847 EMENT VOL-00193-02 PP-00377 ADJ 30-04-1956 PP-00631
HABEAS-CORPUS, QUANDO FEDERAL A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
CONSTITUIÇÃO, ART. 104, II, B.
Ementa
HABEAS-CORPUS, QUANDO FEDERAL A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
CONSTITUIÇÃO, ART. 104, II, B.
Data do Julgamento:11/08/1954
Data da Publicação:DJ 14-10-1954 PP-08590 EMENT VOL-00189-03 PP-01211 ADJ 13-02-1956 PP-00230
Executivo fiscal: na inteligencia precisa dos arts. 53 e 74 do dec. Lei 960 de 17 de dezembro de 1938, deve o juiz recorrer de oficio das decisões que proferir contra a Fazenda qualquer que seja o valor da causa.
Ementa
Executivo fiscal: na inteligencia precisa dos arts. 53 e 74 do dec. Lei 960 de 17 de dezembro de 1938, deve o juiz recorrer de oficio das decisões que proferir contra a Fazenda qualquer que seja o valor da causa.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 23-12-1954 PP-15863 EMENT VOL-00199-01 PP-00254 ADJ 24-01-1955 PP-00276