AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VALOR CONSTANTE DA APÓLICE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Em caso de perda total do veículo sinistrado, deve prevalecer, para efeito de indenização, o valor fixado na apólice, tratando-se de cláusula abusiva a que estabelece o valor de mercado. II - Após ter sido notificada pelo PROCON, a ré desconsiderou a decisão denegatória e liquidou o sinistro. Tal fato reforça a convicção de que a pretensão da autora foi indeferida sem uma análise criteriosa do pedido e seu enquadramento nos termos contratuais, o que constitui negligência, passível de gerar o dever de indenizar. Em decorrência de tal conduta, a autora não pôde adquirir outro automóvel, sendo obrigada a locar um veículo para seus deslocamentos e teve que arcar com o transporte dos veículos avariados.III - Deu-se provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao apelo da ré. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VALOR CONSTANTE DA APÓLICE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Em caso de perda total do veículo sinistrado, deve prevalecer, para efeito de indenização, o valor fixado na apólice, tratando-se de cláusula abusiva a que estabelece o valor de mercado. II - Após ter sido notificada pelo PROCON, a ré desconsiderou a decisão denegatória e liquidou o sinistro. Tal fato reforça a convicção de que a pretensão da autora foi indeferida sem uma análise criteriosa do pedido e seu enquadramento nos termos contratuais, o que constitui negligência,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA. SINISTRO. VEÍCULO SEGURADO. SEGURADORA. CULPA. RÉU.I - O apelante foi o causador do acidente por ter invadido a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, em alta velocidade, vindo a perder o controle do caminhão, resultando que este e a carga por ele transportada sem estar devidamente acondicionada, conforme confessou em juízo, caíssem sobre o Fiat Pálio, ocasionando danos que implicaram na perda total.II - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não está desobrigada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A exigibilidade de tais parcelas é que fica suspensa pelo período de cinco anos, findos os quais, se a parte não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (Lei n° 1.060/50, art. 12).III - Deu-se parcial provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA. SINISTRO. VEÍCULO SEGURADO. SEGURADORA. CULPA. RÉU.I - O apelante foi o causador do acidente por ter invadido a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, em alta velocidade, vindo a perder o controle do caminhão, resultando que este e a carga por ele transportada sem estar devidamente acondicionada, conforme confessou em juízo, caíssem sobre o Fiat Pálio, ocasionando danos que implicaram na perda total.II - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não está desobrigada de arca...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM TELEJORNAL CONSIDERADA OFENSIVA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS. AUSÊNCIA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM OBJETIVA OU SUBJETIVA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.I - Não se extraindo do texto veiculado na empresa telejornalística referências injuriosas ou caluniosas sobre o autor, mas simples narrativa de fatos, cumprindo a relevante missão constitucional de informar a opinião pública, não há como se pretender a condenação pleiteada. Não há ofensa à honra quando a intenção é apenas informar o cidadão acerca dos fatos que cercam a vida de agente público. Precedente jurisprudencial.II - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM TELEJORNAL CONSIDERADA OFENSIVA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS. AUSÊNCIA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM OBJETIVA OU SUBJETIVA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.I - Não se extraindo do texto veiculado na empresa telejornalística referências injuriosas ou caluniosas sobre o autor, mas simples narrativa de fatos, cumprindo a relevante missão constitucional de informar a opinião pública, não há como se pretender a condenação pleiteada. Não há ofensa à honra quando a intenção é apenas in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE POSSIBILIDADE ALTERNATIVA PREVISTA NO CDC - PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM VISTA A SE APURAR O ATUAL VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS VEÍCULOS - SENTENÇA CASSADA.01.Os valores a serem considerados hão de ser os atuais, posto que o Recorrido estaria se utilizando e usufruindo do bem caso ainda estivesse na sua posse, portanto, mister que se leve em consideração o desgaste do tempo.02.Qualquer que fosse o momento da execução, esta se daria de forma que o Apelado recebesse uma caminhonete Blazer gasolina, ano 1998, com tração 4X4; então, esse o parâmetro para a execução, no caso da impossibilidade de receber o modelo indicado na sentença, por responsabilidade do próprio exeqüente, repita-se, que o alienou pelos motivos expostos e optou pela alternativa constante do §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.03.Apelação provida. Unânime.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE POSSIBILIDADE ALTERNATIVA PREVISTA NO CDC - PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM VISTA A SE APURAR O ATUAL VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS VEÍCULOS - SENTENÇA CASSADA.01.Os valores a serem considerados hão de ser os atuais, posto que o Recorrido estaria se utilizando e usufruindo do bem caso ainda estivesse na sua posse, portanto, mister que se leve em consideração o desgaste do tempo.02.Qualquer que fosse o momento da execução, esta se daria de forma que o Apelado recebesse uma caminhonete Blazer gasolina, ano...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PREVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.-Para atribuir-se um delito culposo a alguém, devem estar presentes determinados elementos, tais como a conduta, o resultado, o nexo de causalidade, a falta de observância do dever de cuidado e a possibilidade de previsão do resultado danoso. Assim, será culpado o agente que proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência de um homem comum, inerente a todas as pessoas dotadas de discernimento e prudência, diante de uma mesma situação fática.-Desse modo, ao cruzar via preferencial, sem atentar-se às condições do trânsito e à sinalização de parada obrigatória, o agente viola, imprudente e negligentemente, o dever de cuidado objetivo, ao avançar a outra pista e provocar o resultado previsível, embora não querido, praticando homicídio culposo.-Outrossim, não elide a responsabilidade criminal a ausência ou precariedade da iluminação em via pública de tráfego, deficiência de sinalização ou, ainda, o fato da vítima não estar usando cinto de segurança ou transitar com faróis apagados.-A suspensão de habilitação para dirigir deve guardar proporção com o pena corporal fixada, observando-se, sobremodo, as circunstâncias judiciais.-Provido parcialmente o recurso. Decisão unânime.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PREVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.-Para atribuir-se um delito culposo a alguém, devem estar presentes determinados elementos, tais como a conduta, o resultado, o nexo de causalidade, a falta de observância do dever de cuidado e a possibilidade de previsão do resultado danoso. Assim, será culpado o agente que proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência de um homem comum, inerente a todas as pessoas dotadas de discern...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA POR TERCEIRO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.1. Se, em virtude da natureza do serviço prestado, vem a ré permitir que terceiro estelionatário, passando-se pela autora, contrate serviço telefônico, e, em razão do inadimplemento, a negativação do seu nome (da autora) perante SERASA, materializados estão o nexo de causalidade e o dever de indenizar, não havendo o que se falar em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) ou de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor)2. Adequa-se o quantum fixado em primeiro grau, se o mesmo demonstrou-se exagerado em virtude das circunstâncias do caso.3. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA POR TERCEIRO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.1. Se, em virtude da natureza do serviço prestado, vem a ré permitir que terceiro estelionatário, passando-se pela autora, contrate serviço telefônico, e, em razão do inadimplemento, a negativação do seu nome (da autora) perante SERASA, materializados estão o nexo de causalidade e o dever de indenizar, não havendo o que se falar em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) ou de...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONCESSÃO DE LIMINAR - ÁREA VERDE - LITÍGIO ENTRE PARTICULARES - ESBULHO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS.1. O fato de a área objeto do litígio ser pública não impede o detentor de manejar os interditos, para defender a posse em face de outro particular.2. Deve ser considerado possuidor aquele que aparentemente comporta-se como dono e exerce todos ou alguns poderes inerentes à propriedade, tais como a instalação de cercas e a realização de limpezas periódicas no terreno. 3. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por despesas decorrentes do deslocamento e estada dos autores em Brasília, ainda que a viagem tenha ocorrido unicamente em função do ajuizamento da demanda. São gastos pessoais, assumidos conforme a conveniência da parte. 4. Apelação e recurso adesivo improvidos.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONCESSÃO DE LIMINAR - ÁREA VERDE - LITÍGIO ENTRE PARTICULARES - ESBULHO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS.1. O fato de a área objeto do litígio ser pública não impede o detentor de manejar os interditos, para defender a posse em face de outro particular.2. Deve ser considerado possuidor aquele que aparentemente comporta-se como dono e exerce todos ou alguns poderes inerentes à propriedade, tais como a instalação de cercas e a realização de limpezas periódicas no terreno. 3. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por despesas decorrentes do deslocament...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE ALUNO EM RECINTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.1. Ocorrendo o evento no recinto de estabelecimento de ensino, regular a legitimidade passiva do ente público para a ação.2. O Estado, ao receber menor em sua escola, assume relevante dever de guarda e vigilância, e ocorrendo sua morte, em tal sede, inclusive, perpetrado por outro aluno, exsurge sua responsabilidade civil objetiva, em virtude de falha no serviço.3. A circunstância de a vítima e agressor serem inimigos, não tem o condão de exonerar o ente público de sua responsabilidade pela eclosão do ilícito.4. Demonstrada razoável a verba reparatória por danos morais (R$ 15.000,00), não há o que se falar em sua minoração em segundo grau.5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE ALUNO EM RECINTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.1. Ocorrendo o evento no recinto de estabelecimento de ensino, regular a legitimidade passiva do ente público para a ação.2. O Estado, ao receber menor em sua escola, assume relevante dever de guarda e vigilância, e ocorrendo sua morte, em tal sede, inclusive, perpetrado por outro aluno, exsurge sua responsabilidade civil objetiva, em virtude de falha no...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRAVIDEZ INDESEJADA - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO ATIVO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, indeniza-se sem culpa, mas o nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso é indispensável para a condenação por ato ilícito.2. Da análise dos documentos e das provas produzidas em Juízo não se evidencia a utilização de anticoncepcional sem princípio ativo, e sim, a ocorrência da concepção por motivo diverso do narrado na petição inicial, frisando-se que a perícia conclui pela presença do princípio ativo em todos os reténs correspondentes às cartelas do medicamento, juntadas aos autos pela própria requerente.3. Comprovado o fato extintivo do direito dos embargantes, não merece reforma a conclusão majoritária sedimentada através do v. acórdão impugnado, pela improcedência dos pedidos insertos na inicial da ação intentada. 4. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRAVIDEZ INDESEJADA - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO ATIVO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, indeniza-se sem culpa, mas o nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso é indispensável para a condenação por ato ilícito.2. Da análise dos documentos e das provas produzidas em Juízo não se evidencia a utilização de anticoncepcional sem princípio ativo, e sim, a ocorrência da...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SERASA - IDENTIFICAÇÃO COM A QUESTÃO DE MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTOS DE MAUS PAGADORES - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DAS SEQÜELAS PSICOLÓGICAS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ARBITRADA - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA SERASA PROVIDO - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À LITISCONSORTE - APELAÇÃO DA INSITUIÇÃO CREDORA PARCIALMENTE PROVIDA.I - A preliminar de ilegitimidade passiva argüida com fulcro na ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito.II - Demonstrada a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores e a publicidade deste registro, emerge evidente a mácula ao seu nome e à sua honra, atributos da personalidade, disso exsurgindo o dano moral, independentemente da existência de real repercussão nos seus aspectos psicológicos.III - Ademais, segundo as regras da experiência comum revelam, o consumidor que tem seu nome inscrito no rol de maus pagadores e disso toma conhecimento através de terceiros, ao tentar realizar uma compra a prazo ou cadastrar-se para tanto, passa por situação constrangedora, vexatória e humilhante provocativas de evidente dano moral.IV - O ordenamento jurídico impinge aos órgãos cadastrais a obrigação da notificação prévia e a imediata retirada da anotação quando comunicada da solução do débito ou de sua insubsistência (artigo 43 e §§ do CDC). Observadas estas cautelas, a responsabilidade pelo dano ao consumidor recai apenas na instituição credora que forneceu a informação inverídica.V - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.(parágrafo único do art. 509 do CPC).VI - A indenização do dano moral não objetiva suplantar a dor, a vergonha, o desgosto, a humilhação, mas fornecer um lenitivo a estes estados anímicos com a reparação pecuniária, proporcionando sentimentos opostos a fim de minorar aquelas seqüelas.VII - O valor dos danos morais é justo quando arbitrado com cautela e moderação, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro.VIII - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, com provimento do apelo da SERASA para excluir sua responsabilidade; e parcial provimento da apelação da instituição credora reduzir o valor da indenização do dano moral.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SERASA - IDENTIFICAÇÃO COM A QUESTÃO DE MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTOS DE MAUS PAGADORES - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DAS SEQÜELAS PSICOLÓGICAS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ARBITRADA - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA SERASA PROVIDO - EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À LITISCONSORTE - APELAÇÃO DA INSITUIÇÃO CREDORA PARCIALMENTE PROVIDA.I - A preliminar de ilegitimidade passiva argüida c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO - CDC - APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS DE SEGURO INDEVIDAMENTE PAGOS - VIABILIDADE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.078/90 - BANCO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - MAIS DE UM RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO PELA MESMA PARTE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO - UNICIDADE E SINGULARIDADE RECURSAL - DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÁ-FÉ PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.1. Não se conhece de segundo recurso de apelação aviado pela mesma parte contra uma única sentença face aos princípios da unicidade e singularidade recursal.2. Não é deserta a apelação interposta sem preparo quando o 1º grau de jurisdição concede os benefícios da gratuidade de justiça, requerida na petição inicial e preenchidos os requisitos legais exigidos no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e recebe o recurso, porquanto sua concessão pode ser deferida em qualquer grau de jurisdição.3. É legitimado passivamente em ação indenizatória fulcrada em contrato de seguro de vida o banco líder do grupo econômico a que pertence a seguradora e que intermedeia a operação divulgando o produto, recebendo o valor dos prêmios e prestando informações ao segurado. (Precedentes do e. STJ)4. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90, consoante o regramento hospedado em seu artigo 3º, § 2º.5. Mostram-se indevidos a inclusão automática de segurado em novo de plano de seguro de vida em substituição a anterior, sem sua expressa anuência, bem como o pagamento dos respectivos prêmios mediante descontos em conta bancária, a ensejar devolução em dobro das quantias indevidamente adimplidas (artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor).6. A simples inscrição de nome em cadastro de inadimplentes acarreta danos morais independentemente de comprovação de prejuízo. (Precedentes do e. STJ)7. A caracterização de má-fé requer comprovação de ato doloso e existência de prejuízo. Ausentes tais requisitos, rejeita-se a alegação neste sentido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO - CDC - APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS DE SEGURO INDEVIDAMENTE PAGOS - VIABILIDADE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.078/90 - BANCO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - MAIS DE UM RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO PELA MESMA PARTE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO - UNICIDADE E SINGULARIDADE RECURSAL - DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÁ-FÉ PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMP...
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS - LEI FEDERAL Nº 9.433/97 - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - ENCAPAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA.01. Constatando-se que estão anexados nos autos os contratos de outorga para captação de recursos hídricos concedidos pela SEMARH - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos à Autora (Lei Federal nº 9.433/97) e tendo ocorrido a encampação do serviço de distribuição de água pela CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - presente se encontra o interesse de agir para postular em juízo efetuais danos em face da extinção do contrato. 02. Sentença Cassada para que os autos retornem à origem para regular processamento.03. Recurso conhecido. Deu-se provimento. Unânime.
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS - LEI FEDERAL Nº 9.433/97 - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - ENCAPAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA.01. Constatando-se que estão anexados nos autos os contratos de outorga para captação de recursos hídricos concedidos pela SEMARH - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos à Autora (Lei Federal nº 9.433/97) e tendo ocorrido a encampação do serviço de distribuição de água pela CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - presente se encontra o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC.01.Dúvida não há que a relação existente entre as parte é de consumo, fazendo incidir na hipótese as regras contidas na Lei 8.078/90.02.O Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos.03.A Autora/Agravada afirma que recebeu a apólice de seguro do veículo, mas não o carnê para efetuar o pagamento das demais parcelas. O Agravante, por seu turno, diz que efetivamente providenciou o envio do carnê. Assim, para afastar a dúvida, o digno magistrado proferiu o despacho recorrido, pois, em casos que tais, incumbe mesmo ao Agravante o ônus de comprovar o fato por ele alegado.04.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC.01.Dúvida não há que a relação existente entre as parte é de consumo, fazendo incidir na hipótese as regras contidas na Lei 8.078/90.02.O Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos.03.A Autora/Agravada afirma que recebeu a apólice de seguro do veículo, mas não o carnê para efetuar o pagamento das demais...
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PROCESSOS EM CURSO.1.A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça Laboral, afastando qualquer dúvida ainda existente com relação às ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.2.No concernente às ações em curso quando da publicação da emenda, há de se preservar a competência da Justiça Estadual no caso de ações sentenciadas antes da publicação da emenda, devendo ser enviados à Justiça do Trabalho apenas os feitos pendentes de sentença de mérito quando da publicação da Emenda Constitucional nº 45. Precedentes do STF e STJ.3.Incompetência absoluta declarada de ofício. Sentença cassada. Autos enviados à Justiça do Trabalho.
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PROCESSOS EM CURSO.1.A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça Laboral, afastando qualquer dúvida ainda existente com relação às ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.2.No concernente às ações em curso quando da publicação da emenda, há de se preservar a competência da Justiça Estadual no caso de ações sentenciadas antes da publicação da emenda, devendo ser enviados à Justiça do Trabalho apenas os feitos pendentes de sentença de mérito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DECRETO-LEI 911/69. LEI 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário tem o propósito de evitar que o bem se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, razão pela qual é razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito.Não se vislumbra, por outro lado, o caráter irreversível na nova disciplina dada pela Lei nº 10.931/2004, que prevê ampla composição de perdas e danos na hipótese de improcedência do pedido.Executada a liminar, deve ser procedida, concomitante àquela, a citação do devedor para que este tome ciência da ação, e para que lhe seja oportunizada a purga da mora, bem assim o exercício do direito que ache cabível. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DECRETO-LEI 911/69. LEI 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário tem o propósito de evitar que o bem se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, razão pela qual é razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito.Não se vislumbra, por outro lado, o caráter irreversível na nova disciplina dada pela Lei nº 10.931/2004, que prevê ampla composição de perdas e danos na...
SEGURO DE VIDA. INCAPAZ. CURADOR. DANO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1 - Tendo o incapaz procurador constituído nos autos e se é favorável a ele o resultado da demanda, desnecessário nomear-lhe curador na fase de recurso, eis que nenhum prejuízo sofreu.2 - Quem contrata seguro, o faz para ter cobertura em momentos de dificuldades. Se não tem, sofre abalos que não ficam em meros aborrecimentos. Transbordam em sofrimentos que causam danos morais. 3 - Na fixação da indenização por dano moral, necessário considerar a repercussão do fato na vida e saúde da pessoa atingida, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. INCAPAZ. CURADOR. DANO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1 - Tendo o incapaz procurador constituído nos autos e se é favorável a ele o resultado da demanda, desnecessário nomear-lhe curador na fase de recurso, eis que nenhum prejuízo sofreu.2 - Quem contrata seguro, o faz para ter cobertura em momentos de dificuldades. Se não tem, sofre abalos que não ficam em meros aborrecimentos. Transbordam em sofrimentos que causam danos morais. 3 - Na fixação da indenização por dano moral, necessário considerar a repercussão do fato na vida e saúde da pessoa atingida, consideradas as circuns...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do seguro, com maior razão lhe assiste a obrigação de ser questionada judicialmente, quando fixa ou sugere esta indenização de forma aquém do previsto em lei. (APC 21512/05, Relator Desembargador Lécio Resende, 3ª Turma Cível, 10/01/06).2. A jurisprudência do col. STJ e do TJDFT tem decidido que O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002 p. 367). 3. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas sim como valor base da indenização.4. Requereu, a ré, a redução do percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios, para 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, não merece qualquer reprimenda a avaliação feita pela ilustre magistrada monocrática. De fato, não se pode menosprezar o trabalho do advogado, remunerando-lhe com percentual irrisório e incompatível com a tarefa e o encargo que lhe coube no curso da demanda. É que a FENASEG foi condenada ao pagamento do valor de R$ 10.234,00 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais). E, sobre esse montante foram arbitrados os honorários, ou seja, pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que é uma quantia justa para remunerar o trabalho do procurador da autora. Assim, não há que se falar em redução do valor dos honorários advocatícios.5. Fixada a condenação em valor expresso em moeda, no caso em R$ 10.234,78 (dez mil, duzentos trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), a partir da data da prolação da sentença começa a incidência da correção monetária, consoante caudalosa jurisprudência. 6. Nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Sobre o citado artigo, colhe-se do escólio do Professor Gustavo Tepedino: O art. 405, portanto, aplica-se não só às hipóteses de responsabilidade contratual (com mora ex persona), como também aos casos de responsabilidade extracontratual objetiva e de obrigações ilíquidas.(in Código Civil Comentado conforme a Constituição da República, volume I, 1ªedição, editora Renovar, 2004, p.733). No caso vertente, os juros deverão ser contados a partir da citação, ou seja, a data em que a seguradora foi constituída em mora, para efetuar o pagamento da diferença do seguro, pois não é a causadora dos danos que deram ensejo ao pagamento do seguro, não sendo razoável, assim, que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil de 2002 (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou), disposição essa que já havia se cristalizado com a edição da Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do segu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. UNIMED. DECISÕES ASSEMBLEARES. DESCUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. A Lei n. 5.764/71, em seu art. 89, preconiza: os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. As agravadas - assim como todos os demais cooperados - contraíram empréstimo, em nome próprio, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junto ao Banco BCN / BRADESCO, o qual foi repassado à Cooperativa, com o intuito de reestruturar o fluxo de caixa. A determinação resultou de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 16/05/2003, em cuja ata consta a UNIMED como responsável pelo pagamento até a quitação do referido empréstimo. Em 20/01/2006, todavia, a Agravante anunciou a suspensão do pagamento das respectivas parcelas de mútuo em decorrência de falta de capacidade financeira da Cooperativa. Na oportunidade, garantiu que os valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelos cooperados/ex-cooperados poderiam ser utilizados para abatimento do rateio das perdas do ano de 2005. Ora, a recusa em prosseguir honrando os pagamentos do contrato bancário assumido pelas agravadas contraria frontalmente a disposição assemblear. O desligamento das recorridas da UNIMED não é bastante para justificar o rompimento do contratado entre as partes - como pretende a agravante -, porquanto o comunicado da Cooperativa se dirigia indistintamente a todos os médicos cooperados. Vale dizer: o que houve foi a suspensão geral de pagamento dos mútuos contratados; não decorreu, pois, do desligamento das agravadas, e, sim, de insuficiência financeira. Embora afastadas da cooperativa, a obrigação da desta com as cooperadas, e vice-versa, persiste, pois a posição financeira daquelas ainda não foi solucionada. Presente, assim, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danos identificados para o deferimento da antecipação da tutela (CPC, art. 273). A decisão impugnada impõe multa diária sobre o cumprimento de obrigação que, em rigor, constitui obrigação de dar (pagamento do mútuo firmado entre os cooperativados e a instituição financeira), o que não é admitido pela legislação processual, que reserva a multa cominatória apenas aos casos de obrigações de entrega de coisa, de fazer ou de não-fazer, pouco importando - ressalte-se - a denominação 'ação de obrigação de fazer' empregada na petição inicial (AGI 2006 00 2 00 003142-9, Rel. CRUZ MACEDO).Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. UNIMED. DECISÕES ASSEMBLEARES. DESCUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. A Lei n. 5.764/71, em seu art. 89, preconiza: os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. As agravadas - assim como todos os demais cooperados - contraíram empréstimo, em nome próprio, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) junt...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pública impugnada reproduz negócio jurídico inválido, motivo pelo qual padece de nulidade. Não há se falar em retificação da escritura, porquanto aquela pressupõe mera irregularidade no registro. Em que pese o art. 213 da Lei de Registros Públicos - com a redação da pela Lei n. 10.931/2004 - autorizar a retificação de ofício da escritura quando ocorrer erro na transposição de elemento do título, a medida é inviável, pois, não restou comprovada a finalização do imprescindível desmembramento das unidades referidas no instrumento de procuração outorgado pela autora. Vale dizer: não há como corrigir a escritura nos termos da procuração outorgada, uma vez que esta transfere poderes sobre bens não desmembrados.Pretende a autora o reconhecimento da legitimidade passiva do Tabelião, tendo em vista que foi o responsável pela lavratura da escritura pública impugnada. A respeito do Titular de Ofício de Notas, é certo que possui responsabilidade civil pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia (APC 52105/99, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJ 08/12/1999). Todavia, o pedido inicial restringe-se à declaração de nulidade da escritura pública lavrada. A autora não persegue a reparação de eventuais prejuízos patrimoniais sofridos em razão do equívoco cometido pelo Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Título do Gama. Com efeito, o Tabelião requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não é titular dos interesses em conflito. Correta, pois, a sua exclusão do pólo passivo da demanda levada a efeito na instância de origem.O valor da causa decidido em incidente provocado pelo demandado não pode ser modificado ex officio na sentença pelo magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão pro judicato (art. 471 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88).Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). Nesse sentido, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in MARCATO, A. C., Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 107), verbis: Ao estabelecer o valor dos honorários, deve o juiz avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora. Quanto mais o empenho do advogado tiver nexo com o resultado do processo, maior será a verba honorária.Também é relevante o lugar em que a atividade se desenvolve, pois muitas vezes essa circunstância exige maior esforço do profissional. O valor da causa - a contrário do que pretende a recorrente - não constitui, portanto, parâmetro para a fixação da verba honorária. Contudo, no caso dos autos, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 500,00) não se mostra adequada às diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC, nem mesmo atende aos preceptivos legais invocados pela apelante. Com efeito, a r. decisão merece corrigenda a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso dos réus, rejeitadas as preliminares de defeito de representação e de cerceamento de defesa. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pú...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS DOIS RÉUS EM RAZÃO DE ALEGADAS OMISSÕES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO AGENTE PÚBLICO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO SEU APELO TIDO POR INTEMPESTIVO. DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se realizava a Micarecandanga. O agente de polícia estava de serviço, mas as razões de seu desentendimento com terceiros e posteriormente com a vítima fatal não foram apuradas. Levado a Júri Popular, o réu foi definitivamente julgado. A autora ajuizou ação contra o Estado.2. TEMPESTIVIDADE DO APELO DO AGENTE PÚBLICO: É tempestiva a apelação interposta prematuramente pela parte quando há nos autos embargos declaratórios interpostos por adversária que, inobstante estejam decididos, pendam de publicação.3. DENUNCIAÇÃO À LIDE: De acordo com o art. 37, §6º da CF, é assegurado: As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O inciso III do art. 70 do CPC, in verbis: A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Portanto, a responsabilização do agente público é direito assegurado constitucionalmente ao Distrito Federal. Logo, a denunciação à lide é obrigatória vertente, conforme o disposto no inciso III, do art. 70 do CPC, uma vez que está obrigado pela lei maior a indenizar, em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda.4. CULPA CONCORRENTE: A responsabilidade objetiva é atenuada se demonstrado caso fortuito, força maior, estado de necessidade, culpa da vítima e culpa de terceiros. Josivaldo Félix de Oliveira doutrina, in verbis: O dano imputável à culpa do lesado, quando este o tornou inevitável ou o agravou, exclui total ou parcialmente a responsabilidade do Estado. Da mesma forma o dano indireto, provocado mediante a intervenção de um terceiro exclui o Estado de responder pelas conseqüências danosas. Se o dano provém, simultaneamente, do ato de um particular e do ato da Administração Pública, esta será responsável pelo limite que lhe couber.5. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO: O de cujus era Soldado do Exército e recebeu no mês de seu falecimento (agosto/97) a quantia de R$ 435,60. O MM. Juiz deduziu ser esta importância o equivalente a 3,63 salários mínimos, porque em 1997 o salário mínimo era de R$ 120,00. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o arbitramento de pensão alimentícia com base em salários-mínimos.6. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO: Os juros moratórios de 0,5% a.m. são devidos a contar do efeito danoso, ex vi do verbete 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A correção monetária, por sua vez, é devida a partir da data da fixação do quantum indenizatório, pela variação do INPC; índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda (APC 1-10177520).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS DOIS RÉUS EM RAZÃO DE ALEGADAS OMISSÕES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO AGENTE PÚBLICO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO SEU APELO TIDO POR INTEMPESTIVO. DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se...