PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de subtrair o automóvel de uma mulher que transitava na rua, ameaçando-a com um simulacro de revólver, acompanhado por comparsa adolescente. 2 Reputam-se provados crimes dessa espécie quando há prisão em flagrante do agente na posse do objeto subtraído, corroborada pelo reconhecimento da vítima e a confissão. Sendo a corrupção de menor natureza formal, configura-se com a simples presença deste na cena do crime, compondo o quadro de intimidação à vítima. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de subtrair o automóvel de uma mulher que transitava na rua, ameaçando-a com um simulacro de revólver, acompanhado por comparsa adolescente. 2 Reputam-se provados crimes dessa espécie quando há prisão em flagrante do agente na posse do objeto subtraído, corroborada pelo reconhecimento da vítima...
PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU ACUSADO DE ATESTAR PRESENÇA EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO REGULAR. AUSÊNCIA DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar, por haver inserido declaração falsa na planilha de controle de serviço voluntário, induzindo em erro o setor de pagamento da corporação, já que não prestara esse serviço, porque figurava na escala de prontidão para o mesmo dia. 2 Não há prova de ação dolosa, sendo razoável e plausível a alegação do acusado de que buscasse apenas confrontar a postura do militar responsável pela escala, quando o inseriu na prontidão depois que optara pelo serviço voluntário na mesma data, o que ensejou o pagamento indevido de R$ 200,00 (duzentos reais). Apesar do conflito com o superior hierárquico e da possível desobediência aos procedimentos formais e informais que regulam a vida na caserna, não há evidências de que agisse com o propósito de induzir em erro a administração militar para obter proveito ilícito. 3 Apelação provida.
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PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU ACUSADO DE ATESTAR PRESENÇA EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO REGULAR. AUSÊNCIA DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar, por haver inserido declaração falsa na planilha de controle de serviço voluntário, induzindo em erro o setor de pagamento da corporação, já que não prestara esse serviço, porque figurava na escala de prontidão para o mesmo dia. 2 Não há prova de ação dolosa, sendo razoável e plausível a alegação do acusado de que buscasse apenas confrontar a postur...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PRETENSÃO À RECLASSICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por haver subtraído elevada quantia ao solicitar a emissão de cartões de alimentação em nome de diversos ex-empregados do estabelecimento e utilizá-los em supermsetenta e um mil reais de seu empregador, desviando parte do dinheiro que utilizava para pagar despesas autorizadas. 2 Não cabe reclassificar a conduta de furto com fraude para estelionato. Sendo a fraude circunstância elementar de ambos os crimes apena se altera a forma de agir: no primeiro caso é usada para distrair a vítima, a fim de que não perceba a subtração; no segundo há entrega espontânea da res pela vítima induzida ou mantida em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao gradiente do tipo penal infringindo, sendo razoável o aumento de dois terços pela continuidade delitiva, quando a subtração foi praticada aos poucos e sucessivamente durante largo período de tempo. 4 A alegação de pobreza não basta para afastar o dever de reparar integralmente o prejuízo causado à vítima espressamente requerido e devidamente exposto ao contraditório e à ampla defesa. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PRETENSÃO À RECLASSICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por haver subtraído elevada quantia ao solicitar a emissão de cartões de alimentação em nome de diversos ex-empregados do estabelecimento e utilizá-los em supermsetenta e um mil reais de seu empregador, desviando parte do dinheiro que utilizava para pagar despesas autorizadas. 2 Não cabe reclassificar a conduta de furto com fraude para estelionato. Sendo a f...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO QUANTUM DA PENA DE MULTA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso, consistente em depoimento de testemunhas e inclusive filmagens realizadas pela policia, o qual revela que o acusado tinha em depósito para fins de difusão ilícita e que forneceu-entregou a usuário de drogas, ainda que gratuitamente, certa quantidade de maconha, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Os tipos penais previstos na lei de drogas trazem a cominação de pena de multa no preceito secundário de maneira diversa do contido no Código Penal, de modo que deve prevalecer, na hipótese de condenação por algum daqueles crimes, a pena pecuniária ali prevista em razão do princípio da especialidade e da legalidade penal. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO QUANTUM DA PENA DE MULTA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso, consistente em depoimento de testemunhas e inclusive filmagens realizadas pela policia, o qual revela que o acusado tinha em depósito para fins de difusão ilícita e que forneceu-entregou a usuário de drogas, ainda que gratuitamente, certa quantidade de maconha, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Os tipos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o apelante efetivamente incorreu na prática do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, II, CPB (por duas vezes) e no tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, impossível sua absolvição com base no art. 386, VII do CPP e no princípio do in dubio pro reo. 2 - Caracterizado o concurso de crimes, a pena pecuniária deve ser cominada com obediência ao art. 72 do Código Penal, sendo aplicadas distinta e isoladamente. No caso, foram cominadas duas penas pecuniárias de 13 (treze) dias-multa para cada um dos roubos praticados, restando corretamente unificadas em 26 (vinte e seis) dias-multa. 3 - O pleito pela concessão de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, cuja competência inclui a verificação da condição de hipossuficiência econômica do condenado, fugindo a este Eg. Colegiado, em sede de apelação, tal avaliação. 4 - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o apelante efetivamente incorreu na prática do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, II, CPB (por duas vezes) e no tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, impossível sua absolvição com base no art. 386, VII do CPP e no princípio do in dubio pro reo. 2 - Caracterizado o concurso de crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA. PERSONALIDADE ANALISADA NEGATIVAMENTE COM BASE NA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais reveste-se de especial relevância e pode embasar o decreto condenatório quando firme e coerente com os demais elementos de informação do processo. Se a vítima reconheceu o réu por fotografia na delegacia e em Juízo declarou que o fez pessoalmente noutra delegacia, estando ele preso pela prática de crime de roubo na mesma data do fato que se examina, mantém-se a condenação e não há que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova. A mera menção à anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 3. A utilização dos mesmos fundamentos que constam da sentença recorrida para respaldar a análise negativa da personalidade como antecedentes não importa ofensa ao princípio non reformatio in pejus. 4. A atenuante da menoridade relativa tem relação direta com a personalidade (art. 67, CP), na medida em que reflete uma especial preocupação do legislador com o agente que, embora imputável penalmente, ainda acha-se em processo de formação do caráter. 5. Considerando-se que a reincidência é afirmada nos autos por apenas duas anotações penais, procede-se à compensação integral desta com a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA. PERSONALIDADE ANALISADA NEGATIVAMENTE COM BASE NA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais reveste-se de especial relevância e pode embasar o decreto condenatório quando firme e coerente com os demais elementos de informação do proces...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. ACERVO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NORMA PENAL APLICÁVEL. LEI 12.015/2009. SÚMULA 711 DO STJ. ART. 217-A DO CP. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, INC. II, CP). AGRAVANTE (ART. 61, INC. II, ALINEA F DO CP). BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. DECOTE. Se a palavra da vítima prestada na fase extraprocessual e em Juízo é corroborada por outras declarações prestadas em Juízo, há que se reconhecer acervo probatório apto para fundamentar a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. Em se tratando de crimes permanentes ou continuados, aplicar-se-á a lei vigente no tempo em que cessar a permanência ou a continuidade delitiva, nos termos do enunciado 711 da Súmula do STJ, sendo irrelevante que os fatos tenham se iniciado na vigência da lei anterior. A incidência da causa de aumento especial do art. 226, inc. II do Código Penal exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal. O reconhecimento da majorante na terceira fase e a consideração dos mesmos fatos na segunda etapa da dosimetria resultaria em bis in idem. É vedada a fixação de valor de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, quando não há pedido, instrução probatória e tampouco obediência ao contraditório. A questão deve ser objeto de demanda autônoma no Juízo cível. Interpretação restritiva dada pela Corte ao inc. IV do art. 387 do CPP. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. ACERVO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NORMA PENAL APLICÁVEL. LEI 12.015/2009. SÚMULA 711 DO STJ. ART. 217-A DO CP. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, INC. II, CP). AGRAVANTE (ART. 61, INC. II, ALINEA F DO CP). BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. DECOTE. Se a palavra da vítima prestada na fase extraprocessual e em Juízo é corroborada por outras declarações prestadas em Juízo, há que se reconhecer acervo probatório apto para fundamentar a co...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO OU QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISOS V e VII, CPP). IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, INCISOS III e VI, LEI 11.343/2006). COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A prova documental (auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão de substâncias em poder do apelante, ocorrência policial e relatório policial circunstanciado), pericial (laudos de exame em substâncias apreendidas, positivos para cocaína) e testemunhal (depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pelas diligências e dos adolescentes surpreendidos comprando drogas o apeante, bem respaldados pela prova documental e pericial produzida) definem que os fatos se deram como em denúncia narrados, sendo certo que pelo menos dois adolescentes foram envolvidos na prática do tráfico de entorpecentes ocorrido em quadra esportiva vizinha à instituição escolar, razão por que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à participação do apelante no crime ou insuficiência de provas para a condenação, muito menos em possibilidade de desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. 2 - Apelação criminal conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO OU QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISOS V e VII, CPP). IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, INCISOS III e VI, LEI 11.343/2006). COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A prova documental (auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão de substâncias em poder do apelante, ocorrê...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Se restou devidamente comprovado que o réu valeu-se de grave ameaça e de violência contra a vítima, que inclusive causou lesões corporais atestadas por laudo pericial, está configurada a hipótese de roubo, inviabilizada a possibilidade de desclassificação para furto. A palavra da vítima, prestada na fase extrajudicial, mas corroborada em Juízo pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, pode embasar o acervo condenatório. Confere-se especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no crime de roubo, complexo, que guarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade da vítima. Tampouco se pode falar em mínima reprovabilidade do comportamento para reconhecimento da atipicidade material da conduta, quando o agente reitera na prática de crimes contra o patrimônio. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Se restou devidamente comprovado que o réu valeu-se de grave ameaça e de violência contra a vítima, que inclusive causou lesões corporais atestadas por laudo pericial, está configurada a hipótese de roubo, inviabilizada a possibilidade de desclassificação para furto. A palavra da vítima, prestada na fase extrajudicial, mas corroborada em Juízo pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, po...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima faz prova da prática delitiva quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. O fato de a res furtiva não haver sido encontrada em poder do réu não implica necessariamente sua absolvição, especialmente quando a vítima reconhece o agente na fase extraprocessual e confirma tal reconhecimento em Juízo. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima faz prova da prática delitiva quando associado a o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ELEMENTOS DO ART. 28 DA LAD. AUSÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ÓBICE LEGAL. Nos termos do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e desta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. O fato de os apelantes serem usuários de drogas não os impede de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelos réus constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação. Configuram-se maus antecedentes quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado, mesmo que no curso do feito que se analisa. A aplicação da reincidência como agravante na segunda fase e como impedimento a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase, é imperativo legal, uma vez que o privilégio somente pode alcançar o réu primário, que não se dedica a atividade criminosa. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ELEMENTOS DO ART. 28 DA LAD. AUSÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ÓBICE LEGAL. Nos termos do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendid...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida quando tiverem desaparecido os vestígios nos termos do art. 167 do CPP. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à prova segura e instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida quando tiverem desaparecido os vestígios nos termos do art. 167 do CPP. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à prova segura e instrução específica, em observân...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SEM ELEMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade da ré. Não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente reitera na prática de crimes contra o patrimônio, o que configura reprovabilidade do comportamento. Não é cabível a desclassificação do delito de furto consumado para tentado consoante a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime de furto se consuma pela mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo e independente de ser tranquila. A existência de câmeras de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice à consumação do delito, quando muito apenas dificulta a ação criminosa. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, e, por isso, demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. O condenado a pena inferior a quatro anos deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado quando é reincidente e portador de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §2º, c e § 3º, do CP, caso em que não se poderia invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se o regime semiaberto estabelecido na sentença, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. A reincidência e os maus antecedentes impedem a substituição ou o sursis da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SEM ELEMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade da ré. Não obstante a res furtiva seja de...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. AUMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Roubo especialmente agravado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em face de três vítimas num mesmo contexto fático-temporal. 2 - Consoante o Enunciado 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientes para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, o juízo a quo não se limitou à mera indicação da existência das causas e aumento de pena, fundamentando, concreta e idoneamente, a majoração acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, destacando o acentuado desvalor e a potencialidade ofensiva da ação do apelante. 3 - A jurisprudência pátria fixou o entendimento de que, em sede do art. 70, 1ª parte, CPB, dentro da margem legal estipulada legalmente para o aumento da pena, um sexto até metade, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento referente ao concurso formal de crimes, de maneira que o aumento de 1/6 será aplicado pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; e 1/2, para seis ou mais infrações ou mais. Precedentes do STJ. 4 - Cometidos 03 (três) crimes de roubo em concurso formal, é adequada a majoração da pena de um deles em 1/5 (um quinto), na forma do artigo 70 do Código Penal. (Acórdão n.963756, 20160410015824APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 281/324). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. AUMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Roubo especialmente agravado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em face de três vítimas num mesmo contexto fático-temporal. 2 - Consoante o Enunciado 443 da Súmula do STJ, o aumento na te...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA IDADE DO COMPARSA MENOR. DOCUMENTO HÁBIL. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. 3 (TRÊS) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/5 (UM QUINTO). CRITÉRIO OBJETIVO. 1. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil nos termos da Súmula 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP). 2. O Prontuário Civil, o Auto de Reconhecimento de Pessoa e o termo de declarações do adolescente, desde que façam menção ao documento de identificação civil de onde foi retirada a informação da idade, são documentos aptos à comprovação da menoridade. 3. Uma vez apreendida a arma de fogo, é prescindível a realização de perícia para comprovação da potencialidade lesiva quando o uso da arma está demonstrado por outros meios de prova idôneos. 4. O perecimento do artefato em um incêndio ocorrido nas dependências da unidade policial justifica a não realização da perícia por motivo de força maior, e não afasta a majorante, pois a firme palavra das vítimas é suficiente para comprová-la. 5. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento correspondente à restrição de liberdade das vítimas nas hipóteses em que a permanência delas sob o domínio dos agentes extrapola o tempo estritamente necessário à subtração. 6. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser adotado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 3 (três) crimes, o acréscimo em um quinto (1/5) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 7. No concurso formal as penas pecuniárias de cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA IDADE DO COMPARSA MENOR. DOCUMENTO HÁBIL. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. 3 (TRÊS) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/5 (UM QUINTO). CRITÉRIO OBJETIVO. 1. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil nos termos da Súmula 74 do STJ. Trata-se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 226, CPP. FORMALIDADES. NÃO OBRIGATÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. As formalidades do art. 226 do CPP são facultativas e podem ser dispensadas no caso de prisão em flagrante com imediato reconhecimento do agente. Precedentes. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítimaquando firme e coerente, possui especial relevância probatória. O depoimento de policiais tem presunção de legitimidade garantida aos atos administrativos em geral, porquanto advem do exercício da função estatal. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para sua configuração, que o inimputável participe da conduta típica em conjunto com o agente maior de idade. Estabelecida pena com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se modifica a sentença no particular. Estabelecida pena superior a quatro anos e inferior a oito para o réu primário, o regime inicial para o seu cumprimento é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 226, CPP. FORMALIDADES. NÃO OBRIGATÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. As formalidades do art. 226 do CPP são facultativas e podem ser dispensadas no caso de prisão em flagrante com imediato reconhecimento do agente. Precedentes. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítimaquando firme e coerente, possui especial relevâ...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGAS. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, assentou também que a infração dessa natureza pode ser utilizada para desabonar o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III do CP 2. No caso, ao que consta dos autos, o requisito de ordem objetiva teria sido devidamente atendido em 05/05/2016, conforme a conta de liquidação (fl. 11), quais sejam: o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade no total de 17 anos, cumpriu 11 anos, 5 dias, ou seja, 1/3 (um terço) da pena, não era reincidente em crime doloso e possuía bons antecedentes. 3. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não se limita ao prazo dos últimos seis meses, devendo ser aferido por todo o período de execução da pena, para que se considere atendido o requisito subjetivo exigido na lei. 4. No caso o sentenciado praticou falta grave, consistente em três períodos de fugas do sistema prisional (artigo 50, inciso II da LEP), assim deve-se ter por não adimplido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, uma vez que não demonstrou senso de responsabilidade para com o cumprimento da reprimenda quando colocado em situação de menor vigilância, acreditando que se furtaria à sua responsabilidade penal, de modo que deve ser indeferido o pedido de livramento condicional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGAS. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, assentou também que a infração dessa natureza pode ser utiliza...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas e que, em relação a um delas, prevaleceu-se de relações doméstica, já que era sua companheira na época dos fatos. As lesões descritas no Laudo estavam localizadas eminentemente no braço direito e no olho esquerdo que, por sua vez, são compatíveis com as agressões narradas pelas vítimas e corroboradas nas declarações das testemunhas. Logo, há plena compatibilidade entre a prova oral e a técnica, as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. Não está caracterizada a legítima defesa, observa-se que, segundo a versão apresentada pelo acusado, a suposta agressão perpetrada pela vítima consistiu em arranhões e mordidas, ao passo que o réu, agindo de forma desmedida, quebrou o braço da vítima. O uso da força física não se qualifica como meio necessário a conter tais agressões, nem mesmo como meio moderado, principalmente quando se trata de diversidade de sexo quando é evidente que a compleição física do homem se sobrepõe a da mulher. 3. Na dosimetria, as penas foram fixadas pouco acima do mínimo legal, resultando numa pena definitiva de 7 meses de detenção por força do cúmulo material dado o concurso de crimes. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza do delito (CP art. 44, inciso I). É o caso de suspensão condicional da pena por dois anos, uma vez que não se trata de condenação superior a dois anos e o réu não é reincidente (CP art. 77). 5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas e que, em relação a um delas, prevaleceu-se de relações doméstica, já que era sua companheira na época dos fatos. As lesões descritas no Laudo estavam localizadas eminentemente no braço direito e no...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO. PERICULOSIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, quando ausentes os seus pressupostos legala, caracteriza constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. 2. No caso, embora o delito de estelionato, em tese, tenha sido cometido em prejuízo de entidade pública, inviável o decreto de prisão preventiva do paciente, pois se trata de crime perpetrado sem o emprego de arma ou grave ameaça à pessoa. Por outro lado, devem ser considerada a sua primariedade e a ausência de antecedentes penais, presumindo-se que a sua liberdade não colocará em risco a ordem pública. 3. Sobrevindo fatos novos, no curso da instrução, nada obsta que o douto Juízo a quo decrete a prisão preventiva, ou outra medida cautelar, caso entenda que sejam cabíveis e necessárias. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO. PERICULOSIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, quando ausentes os seus pressupostos legala, caracteriza constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. 2. No caso, embora o delito de estelionato, em tese, tenha sido cometido em prejuízo de entidade pública, inviável o decreto de prisão preventiva do paciente, pois se trata de crime perpetrado sem o emprego de arma ou grave ameaça à pessoa. Por outro lado, devem ser considerada a s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito de Defesa, não merece prosperar, pois, apesar de ser coerente com os relatos do corréu, suas versões revelam a intenção de livrar um dos acusados de responsabilização penal pelo crime. 2. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. É prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 4. Inexistindo balizas numéricas na primeira fase de individualização da reprimenda, o quantum aumento se sujeita à discricionariedade do julgador, sempre pautado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser decotado o excesso, o que não se verifica in casu. 5. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito de Defesa, não merece prosperar, pois, apesar de ser coerente com os relatos do corréu, suas versões revelam a intenção de livrar um dos acusados de responsabilização penal pelo crime. 2. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de important...